sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Violação sexual mediante fraude

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o terapeuta D.C. a três anos de reclusão em regime semiaberto por crime de violação sexual mediante fraude (artigo 215, caput, do Código Penal). A vítima foi uma paciente de 17 anos, que frequentava clínica de terapias alternativas. 

O relator do recurso, desembargador Willian Campos, destacou em seu voto que “a prova produzida nos autos é robusta no sentido de que o réu praticou o delito descrito na denúncia, porquanto, mediante fraude, utilizando-se da confiança depositada pela jovem”. O magistrado também explica que, embora o acusado tenha negado a prática do crime, o depoimento da adolescente é seguro e está em harmonia com as demais provas. “Sabe-se que nos crimes desta natureza a palavra da vítima possui especial valor, pois geralmente são praticados de forma clandestina. Ademais, não consta dos autos que a vítima tivesse motivos para incriminar o réu falsamente.” 

Os desembargadores Luis Soares de Mello e Edison Brandão também participaram do julgamento. 

A votação foi unânime. 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

terça-feira, 10 de setembro de 2013

Crime tributário

Um casal de empresários, donos de uma empresa de transportes, condenado pelo Juízo da Comarca de Mimoso do Sul, na região Sul do Estado, a 2 anos e 6 meses de reclusão e 30 dias-multa por crime contra a ordem tributária, teve a sentença condenatória extinta pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que julgou, a apelação criminal 0000159-38.2006.8.08.0032. 

A relatora do recurso, desembargadora Catharina Novaes Barcellos, rejeitou a preliminar de inépcia, alegada pela defesa do casal, que argumentou não ter havido uma individualização das condutas dos denunciados pelo Ministério Público. Para a desembargadora, “as condutas foram suficientemente individualizadas”. Ao apreciar o mérito da causa, entretanto, a relatora redimensionou a pena para 2 anos de reclusão, dando provimento parcial ao recurso para reconhecer a prescrição retroativa do processo e declarar a impunibilidade dos réus. 

O voto foi seguido pelo revisor, desembargador Ney Batista Coutinho, e pelo desembargador Manoel Alves Rabelo. J.R.C. e sua mulher S.M.M., sócios da empresa Porto Vitória Cargas Expressas Ltda, foram denunciados pelo Ministério Público por terem sanado uma autuação fiscal por excesso de carga em um de seus caminhões, em 22 de julho de 2001, no Posto Fiscal José do Carmo, na divisa com o Rio de Janeiro, utilizando um cheque, que foi devolvido pelo banco por insuficiência de fundos. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

Direito penal de trânsito

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, negou pedido de habeas corpus impetrado em favor de Dimas Carrilho Gomes, acusado de dirigir embriagado e sem habilitação, na cidade de Goianésia. A relatoria é do desembargador Itaney Francisco Campos. 

Consta dos autos que Dimas responde a outros processos pelo mesmo tipo de crime e, recentemente, foi beneficiado com a concessão de liberdade provisória, mediante o compromisso de dar continuidade ao tratamento para controle do alcoolismo e não dirigir veículo automotor, mas ele não cumpriu o trato. Dimas também teve envolvimento em diversos outros crimes, como porte de arma branca e molestar alguém ou pertubar-lhe a tranquilidade por ofensa ou algum motivo reprovável. 

Para a defesa, Dimas está sofrendo constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção. Mas, para o magistrado, ele não soube fazer por merecer o benefício, pois cometeu novamente o mesmo crime. Diante disso, verifica-se que o acusado tem costume na prática de condutas delituosas, fato suficiente para legitimar a segregação cautelar, por constituir gravame à ordem pública que, por sua vez, busca a manutenção da paz no corpo social, visando a impedir que o réu volte a delinquir, destacou Itaney. 

A ementa recebeu a seguinte redação: Habeas Corpus. Furto simples. Dirigir embriagado e sem habilitação. Manutenção da prisão preventiva. Reiteração de condutas criminosas. Garantia da ordem pública. Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado pelo habeas corpus quando a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva está satisfatoriamente motivado, com indicação de elementos objetivos, fundados na necessidade de se resguardar o meio social, efetivamente perturbado pelas constantes práticas criminosas atribuídas ao paciente. Ordem denegada. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Moeda falsa

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve sentença que recebeu parcialmente denúncia oferecida pelo Ministério Publico contra crime de moeda falsa, consistente na venda de moeda estrangeira falsa, e contra delito de manter em funcionamento instituição financeira sem autorização legal. 

A 9.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais aceitou parcialmente os argumentos do Ministério Público, absolveu a ré da prática do crime caracterizado no art. 16 da Lei n.º 7.492/86, e condenou a denunciada nas sanções do art. 289, § 1.º do Código Penal. A pena foi fixada em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multas. 

A parte ré apelou da sentença ao TRF1, alegando não existirem provas que justifiquem a sua condenação. Sustenta que a atividade principal da sua empresa era o turismo e que não havia como exercer as operações sem moeda estrangeira, pois o público não se limitava apenas à utilização de unidade monetária nacional. Alega ainda que não tinha conhecimento de que as notas que foram examinadas pela Polícia Federal eram falsas. 

Para o relator da 3ª Turma, o Juiz Federal convocado Alexandre Buck, “tal argumento não prospera diante do conjunto probatório. Isso porque a apelante exercia atividade comercial baseada na venda de moeda estrangeira, razão pela qual se presume que teria conhecimento para distinguir cédulas verdadeiras das falsas. Não fosse isso, é de se ressaltar que foram apreendidos um aparelho de teste de dólares e duas canetas para a identificação de moeda no estabelecimento da apelante, o que demonstra sua preocupação em atestar a autenticidade do dinheiro que recebia dos seus clientes.” 

Nesse sentido, o entendimento da Turma é o de que a acusada tinha consciência de que trabalhava com moeda falsa, conduta essa que é suficiente para manter sua condenação pelo crime citado. 

A decisão foi unânime. 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Lesão corporal grave

O juiz do Tribunal do Júri de Brasília condenou na última segunda-feira, 26/8, um homem de 45 anos a sete anos e quatro meses de reclusão. Ele respondia a processo penal sob a acusação de atear fogo em mulher. José Aparecido Vas Santos foi condenado por lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 2º, IV, c.c. parágrafos 9º e 10º do mesmo artigo, do Código Penal). O sentenciado deve cumprir a pena em regime inicial semiaberto, mas ainda pode recorrer da sentença em liberdade. 

De acordo com a denúncia apresentada no início do processo, Santos, “após discussão e briga, utilizando-se de álcool como acelerador do fogo, incendiou o corpo de Rosângela Sousa Sales”, sua ex-companheira. Rosângela recebeu pronto atendimento médico e sobreviveu. Para o Ministério Público, “ao usar fogo para a prática do crime, o acusado se utilizou de meio cruel”. Ouvido em juízo durante a instrução processual, o réu negou ter cometido o crime. Disse que não viu como a mulher ateou fogo no próprio corpo e que apenas a socorreu. A vítima, por sua vez, contou que, após uma discussão com o réu, foi para o quarto e, quando percebeu, ele lhe ateou fogo. Lembrou que tinha problemas com o marido que já havia sido agredida por ele diversas vezes. No dia dos fatos, eles haviam discutido pelos filhos, por comida e por outras coisas, completou. 

O réu chegou a ser pronunciado por tentativa de homicídio, mas na sessão de julgamento, o Ministério Público pediu a desclassificação do delito em razão do chamado arrependimento eficaz, que é a desistência voluntária da prática de um crime, deixando de consumá-lo. 

Processo nº 2012.01.1.111893-5 

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Crime de homicídio

Na sessão do Tribunal do Júri de Barreirinhas, realizada no último dia 23, Valdemir Ramos da Silva e Carlos André Silva Marcineiro, acusados de assassinar a professora Cleide Ângela Silva Rodrigues, de 28 anos, foram condenados cada um a uma pena de 15 anos de reclusão. Os réus responderam ao processo presos na Delegacia Regional de Rosário. 

O caso, que ocorreu no dia 25 de outubro de 2010, causou grande comoção na cidade devido à crueldade do crime. A vítima foi morta após sofrer um golpe de faca no tórax, que se seguiu de asfixia por esganadura. Depois da morte, os acusados ainda praticaram necrofilia e dilaceraram a genitália da vítima a golpes de faca. 

A tese de negativa de autoria sustentada pelos advogados Orlando Silva Campos e Sandra Rocha foi rechaçada pelo Conselho de Sentença, que acolheu a tese de homicídio qualificado por motivo fútil sustentada pelo promotor de justiça José Márcio Maia Alves. 

A população de Barreirinhas é muito pacata. Os índices de homicídios não relacionados ao tráfico de drogas ainda é pequeno na cidade. Crimes como este chocam a população e precisam de respostas adequadas da Justiça, disse o promotor.

O julgamento foi acompanhado por representantes de organizações da sociedade civil diretamente interessadas como Sociedade Maranhense de Direitos Humanos (SMDH), Centro de Direitos Humanos de Barreirinhas, Secretaria Municipal da Mulher e Sindicato dos Profissionais da Educação do Estado do Maranhão (Sinproessema). 

Esta é a terceira sessão do júri que ocorre este ano em Barreirinhas, sendo todos os réus condenados após a aceitação das teses sustentadas pelo Ministério Público em plenário. 

Fonte: Ministério Público do Maranhão

Homicídio em concurso material

Em julgamento realizado na última quinta-feira (29), na Comarca de Estreito, Pedro Antônio Pompeu da Silva foi condenado a 66 anos de prisão. No júri, presidido pelo juiz Gilmar de Jesus Everton Vale, Pompeu foi considerado culpado pelo assassinato de duas crianças, crime ocorrido em novembro de 2003. De acordo com informações da denúncia, o duplo homicídio ocorreu em um local de assentamento em Estreito. A polícia afirmou que antes de cometer o crime, o lavrador foi visto por testemunhas ingerindo bebidas alcoólicas. Logo após, pela tarde, Pedro Pompeu, lavrador, chegou ao assentamento, onde assassinou os dois menores, I.S.D., de 4 anos, e M.A.S.M., de apenas 1 ano. 

Aparentemente, os crimes não tiveram motivação. Os dois irmãos foram trucidados a golpes de facão, e um dos golpes chegou a atingir a mãe das crianças. À época, o duplo homicídio deixou a população revoltada e, por pouco, Pedro Pompeu não foi linchado. Ele ainda chegou a ficar com escoriações e desfigurados em função do ataque de populares. O Conselho de Sentença decidiu pela condenação do réu, e a pena final foi fixada em 33 anos de reclusão para cada crime, pena a ser cumprida inicialmente em regime fechado na Penitenciária de Pedrinhas. 

Além do juiz Gilmar de Jesus Everton, titular da 1ª Vara de Estreito, atuaram no julgamento o promotor Luis Samarone Batalha Carvalho e o defensor dativo Baltazar de Souza Lima. Como o lavrador Pedro Pompeu está foragido, o juiz Gilmar de Jesus Everton Vale expediu imediato mandado de prisão contra o condenado, que não terá direito de recorrer em liberdade. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão

Princípio da adequação social

“Quando a conduta é socialmente aceita ou adequada, não deve ser considerada ou equiparada a uma conduta criminosa”. Com esse embasamento, o juiz da 10ª Vara Criminal de Goiânia, Adegmar José Ferreira, absolveu a feirante Priscila Monteiro da Silva do crime de violação de direito autoral, popularmente conhecido por pirataria, enquadrado no artigo 184 do Código Penal. 

O Ministério Público (MP) pediu a condenação de Priscila por entender que a materialidade e autoria do crime estavam satisfatoriamente comprovadas. O magistrado, no entanto, considerou que a comerciante deveria ser absolvida, em atenção ao princípio da adequação social. Para ele, “é possível afirmar que não são consideradas crimes as condutas praticadas dentro do limite de ordem social normal da vida, visto que essa é uma prática tolerada pela própria sociedade”. 

O magistrado ressaltou que basta caminhar pelo centro de Goiânia para se encontrar milhares de pessoas comprando CDs e DVDs falsificados, que não encaram isso como algo criminoso ou mesmo imoral. Adegmar Ferreira ainda ressaltou que “o mais absurdo é que camadas mais elevadas da sociedade patrocinam o mesmo crime, diuturnamente, por meio de internet e iphones, nos carros luxuosos que reproduzem mídias baixadas de sites da internet, sem qualquer valor destinado à gravadoras ou produtoras”. 

Adegmar frisou que as pessoas que buscam sustento no comércio informal, por não conseguirem se encaixar no mercado de trabalho formal, acabam sendo reprimidas pela legislação, como forma de controle social. Além da reação popular de não repudiar essa ação, o magistrado argumentou que alguns artistas reconhecem a pirataria como propaganda de seus trabalhos. 

Consta dos autos que no dia 4 de fevereiro de 2010, por volta das 18h40, Priscila vendia 727 CDs e DVDs, de diversos autores, em uma feira do Setor Balneário Meia Ponte, todos reproduzidos com violação de direito autoral. Ao perceber a presença de policiais militares, a comerciante tentou fugir do local, mas foi presa, juntamente com suas mercadorias falsificadas. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Direito penal desportivo

O 1º Tribunal do Júri de Goiânia condenou Thiago Rodrigues de Oliveira, de 26 anos, torcedor do Vila Nova Futebol Clube, a 15 anos de reclusão pela morte de Kaio Lopes de Oliveira, torcedor do Goiás Esporte Clube. O crime ocorreu em 1º de maio de 2011, após um jogo entre os dois times. 

Ao decidir, os jurados acolheram a tese apresentada pelo promotor de Justiça Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins, de homicídio duplamente qualificado, por motivo fútil (briga de torcida) e por emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. O julgamento foi presidido pelo juiz Eduardo Pio Mascarenhas da Silva. 

Defensor de Thiago Rodrigues, o advogado Douglas Messora recorreu da condenação em plenário. O acusado, contudo, continuará preso enquanto tramita o recurso. Também denunciado pelo Ministério Público como responsável pela morte de Kaio de Oliveira, o acusado José Fernando Alves da Cruz não foi julgado na sessão por ter recorrido da sentença de pronúncia (decisão que o mandou a júri popular). 

O crime 

De acordo com a denúncia oferecida pelo MP, no dia do crime, por volta das 19 horas, na Rua 217, no Setor Leste Universitário, Kaio voltava com os amigos da partida entre Goiás e Vila, realizada no Estádio Serra Dourada, quando, caminhando pela 6ª Avenida, entrou à direita na Rua 217 e foi surpreendido por torcedores do time colorado. 

Munidos de bastões e pedras, eles passaram a agredir Kaio e seus amigos. Conforme relatado nos autos, parte dos torcedores do Goiás conseguiu fugir, mas José e Thiago chegaram ao local em uma motocicleta XT 660, de cor preta. Thiago, que estava na garupa da moto de José Fernando, sacou uma arma e efetuou vários disparos na direção dos torcedores do Goiás, terminando por atingir Kaio, que tentava pular um muro para fugir das agressões. O rapaz de 19 anos morreu no local. 

Fonte: Ministério Público de Goiás

Tentativa de homicídio

O III Tribunal do Júri da capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou Caroline de Souza Castro a sete anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por tentativa de homicídio contra seu filho recém-nascido. Segundo os autos, em 14 de dezembro de 2008, ela deu à luz no banheiro de casa, colocou o bebê em um saco plástico na área de serviço e pediu que sua irmã se livrasse da criança. Deixado na beira de um rio, em Senador Camará, na Zona Oeste da capital fluminense, o bebê foi encontrado pelo cão de um vizinho da condenada, que passeava no local. 

Na sentença, o juiz presidente do III Tribunal do Júri disse que “a frieza e a insensatez são os elementos que afloram do presente enredo que, na presente data, nos foi apresentado”. O magistrado fez uma analogia entre os autos e a história de Moisés. “Aqui, como outrora afirmado, a estória, de certo modo, se repete. Mudamos, apenas, o mais importante – o sentimento. O amor incondicional salvou Moisés, o desamor e a crueldade, por pouco, não mataram o recém-nascido Miguel”, prosseguiu, mencionando o nome que a criança recebeu posteriormente. 

Este foi o segundo julgamento de Caroline de Souza. No dia 4 de agosto de 2011, ela recebeu a mesma pena, mas recorreu da sentença e a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro determinou que a ré fosse submetida a novo julgamento pelo júri popular. 

Menino vive com os avós 

Na ocasião do crime, a guarda provisória do menino chegou a ser concedida a um casal de advogados, pela Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Santa Cruz, mas os pais de Caroline recorreram e a 20ª Câmara Cível do TJ do Rio concedeu a guarda da criança aos avós. 

Processo nº 0033807-98.2008.8.19.0204 

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Progressão de regime

A Vara de Execuções Criminais de Taubaté concedeu progressão de regime prisional semiaberto ao jornalista Antonio Marcos Pimenta Neves. De acordo com a decisão da juíza Sueli Zeraik de Oliveira Armani, “o sentenciado tem contra si uma condenação de 14 anos, dez meses e três dias de reclusão, por homicídio doloso; já implementou o requisito temporal para a progressão de regime prisional e mantém bom comportamento carcerário, consoante atestado pela Administração Penitenciária”. 

Ainda consta na decisão que, “a teor do que dispõe o art. 112 e seus parágrafos da L.E.P., a transferência para regime menos gravoso de cumprimento de pena deve ser deferido quando o preso tiver cumprido pelo menos 1/6 da reprimenda no regime anterior e revelar bom comportamento carcerário, este comprovado por simples declaração do diretor da unidade prisional. Uma vez presentes estes dois requisitos, é o quanto basta para a concessão do benefício, e no caso em questão ambos vêm comprovados nos autos”. 

O caso

O jornalista Antonio Marcos Pimenta Neves foi condenado a 19 anos, 2 meses e 12 dias de prisão em maio de 2006, pelo homicídio da também jornalista Sandra Gomide em agosto de 2000, em um haras em Ibiúna. Em setembro de 2008, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recurso que buscava a anulação da condenação, manteve a decisão, mas com redução da pena. 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Direito penal de trânsito

A 3ª Câmara Criminal do TJ rejeitou o pedido de absolvição de uma motorista de van escolar, condenada por homicídio culposo, quando dirigia transporte escolar de crianças. A sentença a condenou às penas de dois anos e oito meses de detenção, em regime aberto, e à suspensão da habilitação para dirigir por dois meses e 20 dias. A primeira foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (10 salários mínimos). O caso ocorreu no Meio-Oeste catarinense. 

Na apelação, a defesa requereu absolvição, por culpa exclusiva da vítima. Pediu desclassificação para homicídio culposo do Código Penal, além da redução da prestação em dinheiro, único item atendido pela câmara, que a fixou em 1 unidade. Todo o restante manteve-se inalterado. Os magistrados enfatizam a negligência e imprudência evidentes na conduta da recorrente. 

“A ré colocou o veículo em movimento sem observar a presença da infante, de apenas três anos de idade, à sua frente, atropelando-a, observou o desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, relator da matéria. De acordo com o processo, no dia dos fatos, o ajudante não compareceu ao trabalho, o que fez com que as crianças desembarcassem da van sem ajuda ou supervisão de um adulto. Fora isso, a condução não tinha alvará para funcionar. 

Os desembargadores lembraram que houve inobservância do dever de cuidado objetivo, especialmente por se tratar de transporte escolar de crianças, onde há previsibilidade do resultado. Na data em questão, a van foi estacionada na contramão, com a porta de acesso dos pequenos virada para a rua. A apelante pediu ao irmão da vítima, de sete anos, também transportado, que abrisse a porta, ajudasse a irmã a descer e depois a fechasse, o que foi feito, enquanto a motorista permaneceu ao volante. 

A menina foi deixada no meio da rua e, sem vigilância adulta, passou na frente do veículo para entrar em casa. Ao perceber a porta fechada, a mulher arrancou a van, bruscamente, momento em que passou com o carro sobre a infante (AC n. 2013.030230-6). 

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Direito penal eleitoral

Na sessão de segunda-feira (2), o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) determinou a cassação dos diplomas do prefeito e vice de Chapecó, respectivamente José Cláudio Caramoni e Luciano José Buligon. Da decisão cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). 

A coligação Aliança Pela Vida, adversária do prefeito e vice nas eleições passadas, ingressou na Justiça Eleitoral de Chapecó com uma ação de investigação judicial eleitoral contra José Cláudio, denunciando que, na véspera do pleito de 2012, a Prefeitura de Chapecó intensificou os gastos com publicidade, especialmente para favorecer a sua candidatura à reeleição, ultrapassando os limites previstos no art. 73, VII, da Lei 9.504/97, na média semestral. 

No juízo de primeiro grau, o prefeito e vice foram absolvidos e no Tribunal, por 4 votos a 3, foi dado provimento ao recurso da coligação O Povo de Novo, para condenar o prefeito e o vice. Segundo ficou apurado nos autos, no primeiro semestre de 2012 foi gasto com publicidade um valor muito superior à média semestral dos últimos três anos. 

“Por oportuno, de acordo com os valores gastos com publicidade, contatou-se que as despesas com propaganda institucional foram progressivamente aumentando desde 2009 na medida em que pleito municipal de 2012 ia se aproximando, consolidando a conclusão de que a intensificação de tais gastos foram adrede planejada pelos recorridos, no intuito de se perpetuarem na Prefeitura de Chapecó, projeto no qual lograram êxito em atingir,” destacou o procurador regional eleitoral André Stefani Bertuol. 

O relator designado, desembargador Luiz César Medeiros, ao abrir voto de divergência pela cassação do diploma, entendeu que as condutas praticadas eram muito graves, no que foi acompanhado por mais três juízes da Corte: o presidente, desembargador Eládio Torret Rocha, e os magistrados Luiz Henrique Portelinha Martins e Hélio do Valle Pereira. 

Votaram por negar provimento ao recurso, o relator, juiz Marcelo Peregrino Ferreira, e Ivorí da Silva Scheffer e Bárbara Lebarbechon Thomaselli. O inteiro teor do acórdão contemplando a íntegra dos votos e da decisão deverá ser publicado na próxima quarta-feira, quando ficará definido se o prefeito e vice permanecem nos seus cargos até que todos os recursos sejam julgados e também se haverá novas eleições em Chapecó, já que os condenados conquistaram 57,68% dos votos válidos. 

Processo relacionado: HC 277694 e HC 277432 

Fonte: Tribunal Regional Eleitora de Santa Catarina

Aplicação da pena e embargos de declaração

Por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu estabelecer pena de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto, além de 11 dias-multa, ao réu Breno Fischberg, sócio da corretora Bonus Banval à época dos fatos narrados na denúncia, condenado pelo crime de lavagem de dinheiro. A nova fixação ocorreu com o objetivo de equiparar a pena de Breno com a que foi aplicada contra Enivaldo Quadrado [outro sócio da corretora]. 

Pelo crime de lavagem de dinheiro, Breno havia recebido a pena de 5 anos, 10 meses e 220 dias-multa no julgamento da Ação Penal (AP) 470. Porém, na sessão desta quarta-feira (4) em que foram analisados os recursos (embargos de declaração) apresentados pela defesa, o Plenário do STF alterou a pena do réu por entender que ele e Enivaldo Quadrado, para o qual foi fixada pena menor - 3 anos e 6 meses - estariam em situações idênticas, motivo pelo qual não poderiam receber penas distintas. 

Para o relator, ministro Joaquim Barbosa, a pena aplicada a Breno Fischberg “foi decidida de modo escorreito nos termos da longa fundamentação do acórdão pelo voto majoritário do Plenário do Supremo Tribunal Federal”. “Adotar solução diversa seria estender o equívoco da não aplicação de um critério de majoração, fundamentado no acórdão, o que consubstanciaria revisão incabível em embargos de declaração”, considerou. 

A maioria acompanhou o voto divergente do ministro Luís Roberto Barroso que reconheceu contradição no julgamento, ao entender que houve a “mesma imputação aos mesmos sócios, pelos mesmos fatos que, no entanto, geraram penas discrepantes”. “Essa questão não envolve revaloração subjetiva, é uma questão puramente objetiva”, observou. 

O ministro Roberto Barroso explicou que tal incoerência ocorreu devido à circunstância de que, na metodologia do julgamento, um dos réus recebeu pena mais elevada por ter prevalecido o voto do relator e o outro réu obteve pena menor tendo em vista que o voto condutor foi o do revisor. Os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello seguiram os argumentos apresentados pelo ministro Luís Roberto Barroso, pelo acolhimento parcial dos embargos para que Breno Fischberg esteja sujeito à mesma pena de Enivaldo Quadrado. 

Ministro Teori Zavascki 

Após o acolhimento dos embargos do réu Breno Fischberg, nos quais ficou reconhecida uma contradição no acórdão, o ministro Teori Zavascki decidiu reajustar seus votos com relação à dosimetria do delito de formação de quadrilha nos embargos de oito réus: Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, José Dirceu, Delúbio Soares, José Roberto Salgado, Kátia Rabello e José Genoino. 

O ministro explicou que até agora vinha dando uma interpretação restritiva aos embargos de declaração, mas, diante da decisão tomada no caso de Fischberg, em que “o Tribunal consagrou o entendimento de que constitui contradição sanável por embargos de declaração a incoerência objetiva do acórdão consistente em atribuir, a partir de mesmas premissas fáticas, consequências jurídicas diferentes, ainda que para réus diferentes”, essa retificação foi necessária. “Esse conceito de contradição não corresponde ao que eu pessoalmente adotei nos votos até aqui proferidos”, afirmou. 

Com base nesta nova orientação, o ministro Teori acompanhou entendimento do ministro Ricardo Lewandowski, que considerou exacerbada a fixação da pena-base pelo crime de formação de quadrilha na dosimetria imposta a esses oito réus, quando comparada com o aumento da pena-base nos outros delitos pelos quais eles foram condenados. 

Fonte: Supremo Tribunal Federal