sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Direito penal de trânsito

A 3ª Câmara Criminal do TJ rejeitou o pedido de absolvição de uma motorista de van escolar, condenada por homicídio culposo, quando dirigia transporte escolar de crianças. A sentença a condenou às penas de dois anos e oito meses de detenção, em regime aberto, e à suspensão da habilitação para dirigir por dois meses e 20 dias. A primeira foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (10 salários mínimos). O caso ocorreu no Meio-Oeste catarinense. 

Na apelação, a defesa requereu absolvição, por culpa exclusiva da vítima. Pediu desclassificação para homicídio culposo do Código Penal, além da redução da prestação em dinheiro, único item atendido pela câmara, que a fixou em 1 unidade. Todo o restante manteve-se inalterado. Os magistrados enfatizam a negligência e imprudência evidentes na conduta da recorrente. 

“A ré colocou o veículo em movimento sem observar a presença da infante, de apenas três anos de idade, à sua frente, atropelando-a, observou o desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, relator da matéria. De acordo com o processo, no dia dos fatos, o ajudante não compareceu ao trabalho, o que fez com que as crianças desembarcassem da van sem ajuda ou supervisão de um adulto. Fora isso, a condução não tinha alvará para funcionar. 

Os desembargadores lembraram que houve inobservância do dever de cuidado objetivo, especialmente por se tratar de transporte escolar de crianças, onde há previsibilidade do resultado. Na data em questão, a van foi estacionada na contramão, com a porta de acesso dos pequenos virada para a rua. A apelante pediu ao irmão da vítima, de sete anos, também transportado, que abrisse a porta, ajudasse a irmã a descer e depois a fechasse, o que foi feito, enquanto a motorista permaneceu ao volante. 

A menina foi deixada no meio da rua e, sem vigilância adulta, passou na frente do veículo para entrar em casa. Ao perceber a porta fechada, a mulher arrancou a van, bruscamente, momento em que passou com o carro sobre a infante (AC n. 2013.030230-6). 

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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