terça-feira, 10 de setembro de 2013

Moeda falsa

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve sentença que recebeu parcialmente denúncia oferecida pelo Ministério Publico contra crime de moeda falsa, consistente na venda de moeda estrangeira falsa, e contra delito de manter em funcionamento instituição financeira sem autorização legal. 

A 9.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais aceitou parcialmente os argumentos do Ministério Público, absolveu a ré da prática do crime caracterizado no art. 16 da Lei n.º 7.492/86, e condenou a denunciada nas sanções do art. 289, § 1.º do Código Penal. A pena foi fixada em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multas. 

A parte ré apelou da sentença ao TRF1, alegando não existirem provas que justifiquem a sua condenação. Sustenta que a atividade principal da sua empresa era o turismo e que não havia como exercer as operações sem moeda estrangeira, pois o público não se limitava apenas à utilização de unidade monetária nacional. Alega ainda que não tinha conhecimento de que as notas que foram examinadas pela Polícia Federal eram falsas. 

Para o relator da 3ª Turma, o Juiz Federal convocado Alexandre Buck, “tal argumento não prospera diante do conjunto probatório. Isso porque a apelante exercia atividade comercial baseada na venda de moeda estrangeira, razão pela qual se presume que teria conhecimento para distinguir cédulas verdadeiras das falsas. Não fosse isso, é de se ressaltar que foram apreendidos um aparelho de teste de dólares e duas canetas para a identificação de moeda no estabelecimento da apelante, o que demonstra sua preocupação em atestar a autenticidade do dinheiro que recebia dos seus clientes.” 

Nesse sentido, o entendimento da Turma é o de que a acusada tinha consciência de que trabalhava com moeda falsa, conduta essa que é suficiente para manter sua condenação pelo crime citado. 

A decisão foi unânime. 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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