quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Direito Penal de Trânsito

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC) ofereceu denúncia, na tarde da última sexta-feira (26/9), contra Milton Zanghellini Ruckl, de 33 anos de idade, por provocar a morte de seis pessoas e quase matar mais outras seis, em um acidente de trânsito no dia 6 de setembro deste ano. 

O denunciado estava dirigindo uma BMW alcoolizado e em alta velocidade quando invadiu a pista contrária e bateu contra dois veículos, por volta das 22h, na rodovia SC-301, no trecho conhecido como 27 curvas, que liga as cidades de São Bento do Sul e Rio Negrinho. Milton foi denunciado por seis homicídios dolosos consumados e seis homicídios dolosos na forma tentada. Ou seja, a Promotoria de Justiça considerou que o réu agiu com intenção de matar e que assumiu o risco do crime ao dirigir alcoolizado. 

A pena para homicídio doloso pode variar de seis a trinta anos de prisão, dependendo dos qualificadores. Neste caso, a Promotoria pediu que a Justiça considere como qualificadora o fato de as vítimas não terem tido chance de defesa, já que o acusado estava em velocidade acima da permitida e invadiu a pista contrária em local proibido, passando por cima da sinalização conhecida como tartarugas. A segunda qualificadora é ter o denunciado causado perigo comum, pela possibilidade de atingir um número indeterminado de pessoas que trafegavam naquela via com intenso fluxo de veículos. 

O MPSC ainda se manifestou contrariamente à revogação da prisão preventiva do denunciado dada a repercussão ocasionada pelo crime tanto na comarca como em toda a região. Além disso, Milton poderia prejudicar a instrução processual e a aplicação da lei penal porque, mesmo tendo se apresentado na delegacia dias após, evadiu-se no dia do acidente ao chegar no hospital. 

O MPSC considerou, também, o fato de o denunciado já ter sido condenado em outro Estado por homicídio praticado no trânsito, existindo, assim, a possibilidade concreta de reiteração criminosa e o risco à ordem pública. 

Autos n. 0004026-33.2014.8.24.0058 

Fonte: Ministério Público de Santa Catarina

sexta-feira, 19 de setembro de 2014

Cadela yorkshire

O juiz Fernando Oliveira Samuel, da 2ª Vara Criminal de Formosa, condenou a mulher que agrediu e matou uma cadela da raça Yorkshire, na presença da filha, na época com apenas dois anos de idade. A pena foi de 1 ano e 15 dias em regime aberto, convertida em 380 horas de prestação de serviços à comunidade e multa no valor de quatro salários mínimos. 

O caso aconteceu em novembro de 2011 e teve repercussão nacional com a divulgação das imagens em veículos de comunicação e redes sociais. Maltratar animais é crime, segundo prevê o artigo 32 da Lei nº 9.605, de 1998, com pena de detenção de três meses a um ano e multa. Como agravante, a acusada realizou a tortura enquanto a filha menor assistia, em conduta reprovada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Não é preciso muito esforço para reconhecer que praticar agressões de modo como a acusada praticou na presença da criança se trata do mais autêntico constrangimento que, no mínimo, poderia e deveria ser evitado, frisou o magistrado. 

Consta dos autos que as agressões à cadela aconteceram em dois dias, 12 e 13 de novembro, e foram filmadas por uma vizinha que morava no apartamento no andar de cima ao da acusada. No vídeo, vê-se, claramente, que a acusada desferiu chutes no animal, o jogou no chão e, ainda, o acertou com um balde na cabeça - tudo na presença da filha. 

Os maus-tratos foram reiterados por três testemunhas que presenciaram o crime e viram, inclusive, que a mulher girou o pescoço da cadela, provocando a morte. A defesa da mulher alegou que ela sofreu reprimenda popular com a veiculação das imagens e que, por causa disso, precisou se mudar de cidade. Contudo, o juiz não considerou tais sustentações para diminuir a pena. 

A conduta merece maior reprovação diante da sequência de ferimentos produzidos na cadela. As circunstâncias são desfavoráveis porque a ré se valeu, notoriamente, da fragilidade do animal de pequeno porte. Os motivos, ainda, são desfavoráveis: consta nos autos que ela assim agiu porque a cadela defecava pela casa, certamente figurando como motivo relevante e desproporcional.

Autos Nº 201200251460

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Princípio da insignificância e moeda falsa

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação interposta contra a sentença da 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, que condenou um homem pelo crime de moeda falsa, tipificado no artigo 298 do Código Penal, concedendo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. 

O apelante teria usado uma nota de R$ 50,00 falsa para pagar a conta de um bar. Ao tentar trocar a nota para devolver o troco ao cliente, a dona do estabelecimento recebeu a notícia que a nota era falsa. Entregou a cédula então à acompanhante do acusado, que, por sua vez, foi à delegacia e o denunciou. 

O juiz de primeiro grau estipulou a pena do réu em três anos de reclusão e dez dias-multa, após analisar a perícia, que relatou ter a nota qualidade de impressão e detalhes suficientes para ludibriar as pessoas. Além disso, a dona do bar e a acompanhante do réu foram ouvidas como testemunhas. O acusado alegou não ter falsificado a nota, mas confessou ter recebido de outros amigos a moeda falsa dias antes. 

Inconformado, o réu apelou ao TRF1, requerendo a aplicação do princípio da insignificância, alegando que “não chegou a causar lesão a bens jurídicos de terceiros”. O apelante pediu ainda a concessão de assistência jurídica gratuita, fixação da pena mínima do crime e a mudança da tipificação do crime de moeda falsa para estelionato. 

O relator, juiz federal convocado Antônio Oswaldo Scarpa, entendeu que as provas impedem a absolvição do acusado, e que, já que a falsificação é de boa qualidade, “(...) não há que se falar que a conduta do delito de moeda falsa foi irrelevante, eis que se trata de crime contra a fé pública, hipótese em que a jurisprudência pátria não tem admitido a aplicação do principio da insignificância”. 

Citando jurisprudência do TRF1, o magistrado finalizou: “Em se tratando de crime contra a fé pública, inaplicável o princípio da insignificância, pois aquela não pode ser mensurada em razão da quantidade de cédulas apreendidas (ACR n. 1997.01.00.036999-0/RO, Relator Juiz Osmar Tognolo, 3.ª Turma, DJ 14/08/1998, p. 129)”. 

Ainda, o relator rejeitou o pedido para desclassificar o crime de moeda falsa para estelionato, visto que a perícia constatou a falsificação da nota. Também foi negado o pedido para fixar a pena mínima. “(...) a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal’ (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça)”, reforçou o magistrado. 

O julgador, porém, concedeu a assistência jurídica gratuita para não prejudicar o sustento da família do condenado, como prevê o artigo 12 da Lei 1.060/50. “Assim, merece ser acolhido, em parte, o pedido da defesa, no sentido de se permitir a suspensão do respectivo pagamento, nos termos do dispositivo legal supra”, afirmou o magistrado. 

Os demais membros da 4.ª Turma acompanharam, à unanimidade, o voto do relator. 

Nº do Processo: 0025245-54.2010.4.01.3700 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Venda de cigarro a menores

Vender, fornecer, ministrar ou entregar cigarro para criança ou adolescente constitui crime tipificado no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). 

A decisão, unânime, restabeleceu sentença que condenou um agente à pena de dois anos de detenção por entregar carteiras de cigarros a adolescentes internadas provisoriamente em cadeia pública. O TJMT entendeu que, mesmo constatada a entrega de cigarros às adolescentes, a conduta do agente não se enquadraria no crime tipificado pelo ECA. Segundo o tribunal, a intenção do legislador foi vedar a entrega de drogas ilícitas a crianças e adolescentes, até porque o álcool, “que tem a mesma natureza do cigarro”, vem sendo excluído do alcance do artigo 243 “em razão de já existir uma contravenção penal que visa punir quem fornece bebidas a menores”. O tribunal também considerou que o ato não induziu as menores à dependência, pois elas já tinham o vício do cigarro quando foram internadas na unidade de recuperação. 

Sem distinção 

O Ministério Público estadual recorreu ao STJ, sustentando que o cigarro pode causar dependência química e, como tal, se enquadra no crime previsto no artigo 243 da Lei 8.069/90, que prevê pena de detenção de dois a quatro anos para quem “vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida”. Segundo a ministra relatora, Laurita Vaz, a redação do artigo 243 do ECA não faz distinção entre produtos lícitos ou ilícitos. Para ela, a norma penal pretende coibir a venda ou fornecimento de produtos que possam causar dependência física ou psíquica no menor. 

Laurita Vaz registrou em seu voto que o cigarro, embora lícito, possui nicotina, substância que sabidamente causa dependência e malefícios à saúde dos usuários. “Portanto, a conduta de fornecê-lo a criança ou adolescente adequa-se perfeitamente à descrição típica do artigo 243”, ressaltou, enfatizando que tal delito é de mera conduta (crime de perigo abstrato), sem a exigência de resultado naturalístico - que exigiria comprovação da dependência provocada no menor em razão da conduta do infrator. Assim, o fato de as adolescentes já serem usuárias do produto não afasta a tipicidade da conduta de quem lhes forneceu cigarros, concluiu a ministra. 

O voto da relatora para restabelecer a sentença condenatória foi acompanhado por todos os integrantes da Turma. 

 Essa notícia se refere ao processo: REsp 1359455 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Atestado de pobreza falso não configura crime

A apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção de assistência judiciária gratuita não caracteriza crime de falsidade ideológica ou de uso de documento falso. 

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal movida contra um homem denunciado como incurso nas sanções do artigo 304, caput, do Código Penal, por apresentar declaração falsa de hipossuficiência. O caso aconteceu em Mato Grosso do Sul. 

A impugnação da declaração de pobreza foi feita pela parte contrária e julgada procedente diante da grande quantidade de bens existentes em nome do acusado. Apresentada a denúncia, ele impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do estado, que denegou a ordem. No STJ, a defesa sustentou falta de justa causa para o início da ação penal, alegando que a mera declaração de hipossuficiência com o intuito de obter a Justiça gratuita não é considerada conduta típica. 

Previsão legal 

A desembargadora convocada Marilza Maynard, relatora, votou pelo trancamento da ação penal. Segundo ela, as consequências da falsa declaração de pobreza estão previstas no artigo 4º da Lei 1.060/50, que estabelece multa de dez vezes o valor das custas. “A mera declaração falsa do estado de hipossuficiência, devidamente impugnada pela parte contrária - e cuja falsidade foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau -, merece ser punida tão somente com a pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais, nos termos previstos em lei”, concluiu a relatora. A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos ministros da Sexta Turma. 

Esta notícia se refere ao processo: HC 261074 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Uso de selo falsificado

A 4ª Turma do TRF da 1ª Região manteve a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau a dois homens pela prática do delito descrito no artigo 296, do Código Penal (fazer uso de selo ou sinal falsificado). A decisão, unânime, seguiu o entendimento do relator, desembargador federal Hilton Queiroz. 

Consta dos autos que o primeiro recorrente, a mando do segundo, com vontades livres e conscientes, obtiveram em favor de outrem e mediante a utilização de documentações particulares, com selo de autenticidade notarial falsificado, registro de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) perante a Receita Federal do Brasil. Tais documentos apresentados tinham por objetivo a emissão de cadastro de outras duas pessoas físicas. Com base nos fatos, o Ministério Público Federal (MPF) entrou com ação na Justiça Federal requerendo a condenação dos homens pele uso de selo ou sinal falsificado. 

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. “É sabido que o crime previsto no art. 296, §1º, I, do CPB, é crime formal, portanto, a sua consumação ocorre com o simples uso do selo ou sinal falsificado, independentemente de causar efetivo resultado. Sendo assim, tenho por devidamente provadas a materialidade e a autoria do fato típico imputado aos réus, formando assim, a convicção da plena certeza da acusação”, diz a sentença. 

Os dois recorreram da sentença. O primeiro, condenado a dois anos de reclusão e 10 dias-multa, requer sua absolvição ao argumento de que não há nos autos provas suficientes para sua condenação, “... considerando ainda ele ser trabalhador e ter família constituída”. O segundo, condenado a dois anos e um mês de reclusão e 12 dias-multa, sustenta a total ausência de prova de autoria dos atos a ele imputados, bem como a completa ausência de dolo nos atos supostamente praticados. 

Decisão

Os argumentos apresentados pelos réus, em especial os que versam sobre a ausência de provas, não foram aceitos pelo relator. “A autoria ficou suficientemente demonstrada nos autos, através do Auto de Prisão em Flagrante dos réus, pelo Auto de Apreensão, pelos documentos juntados, pela consulta sobre a utilização dos selos no sítio do TJMT e pelo Laudo de Exame Documentoscópio”, esclareceu. O magistrado ainda ressaltou na decisão que, apesar de os réus afirmarem que desconheciam a falsificação, “o conjunto probatório aponta que agiram em conluio, com vontade livre e consciente de usar os selos apostos nas procurações, mesmo tendo conhecimento de sua falsidade”. Dessa forma, manteve a condenação nos mesmos termos da sentença de primeiro grau. 

Nº do Processo: 0002188-16.2010.4.01.3600 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Dosimetria da pena - tráfico de drogas

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que fixou a pena por tráfico de drogas acima do mínimo legal em razão da natureza e da expressiva quantidade de droga apreendida: 2,3 quilos de cocaína. 

No recurso julgado pela Turma, a defesa pediu a redução da pena-base ao mínimo legal, argumentando que ela não poderia ser majorada somente com fundamento na quantidade ou no tipo da droga apreendida. Sustentou que, do contrário, não haveria observância do artigo 59 do Código Penal (CP), que traz o rol de quesitos que devem ser considerados pelo juiz na fixação da pena. 

Ao rejeitar a tese da defesa, a relatora, desembargadora convocada Marilza Maynard, destacou que o artigo 42 da Lei 11.343/06 impõe ao juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista na nova Lei de Tóxicos. 

Em seu voto - acompanhado neste ponto por todos os ministros -, a relatora citou diversos precedentes com a mesma posição, julgados nas duas Turmas do STJ especializadas em matéria penal. 

Transporte público 

A defesa pediu ainda a exclusão da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343. Argumentou que o dispositivo estabelece o aumento quando a venda de drogas ocorre nas dependências ou imediações de transporte público com a intenção de disseminá-la entre os passageiros. Segundo a defesa, isso não ocorreu no caso. 

Marilza Maynard observou que houve recente mudança de entendimento da Quinta Turma sobre essa questão. Contudo, afirmou que está consolidada na Sexta Turma a posição de que a simples utilização de transporte público para o transporte da substância entorpecente já é suficiente para aplicação da causa especial de aumento da pena. Quanto a este ponto, houve divergência entre os ministros da Turma. Prevaleceu no julgamento o entendimento da relatora, que foi acompanhada pelos ministros Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz. Os ministros Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro divergiram. 

Esta notícia se refere ao processo: AREsp 510347 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Conversão de penas

Tendo o condenado descumprido injustificadamente as condições de cumprimento de pena estabelecidas na sentença, é correta a decisão que converteu as penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade. Assim decidiu a 4ª Turma do TRF da 1ª Região, á unanimidade. O caso ocorreu no Maranhão. 

O condenado impetrou habeas corpus, objetivando a decretação da extinção da punibilidade pelo decurso do tempo estabelecido na sentença. Alegou o impetrante que “(...) a autoridade coatora reconhece que o início da execução ocorreu em 4 de junho de 2008, bem como admite que o mesmo deixou de comparecer em juízo para informar e justificar suas atividades somente em dezembro de 2011. Ora, como já salientado, detraindo-se o tempo de segregação provisória, a pena remanescente a ser executada era de 3 anos, 8 meses e 14 dias, logo, teria seu término em 17 de fevereiro de 2012, ou seja, dois meses após a data que o paciente deixou de comparecer em juízo”. 

Apesar de haver iniciado o cumprimento da pena de limitação de fim de semana, o sentenciado foi declarado evadido. O juiz da execução da pena determinou sua intimação para comparecer ao Setor de Monitoramento de Penas Alternativas para alterar o cumprimento da pena para a modalidade prestação de serviços à comunidade. Foram estabelecidas condições e local para o cumprimento da pena. 

O Ministério Público, contudo, observou que o réu havia descumprido por duas vezes as condições impostas, o que caracterizaria falta grave. Solicitou, portanto, a conversão das penas. Considerando que o juízo de execução foi tolerante e ofereceu várias chances de o condenado se redimir, mas que ele ignorou tais oportunidades, decidiu o juiz de primeiro grau reconverter as penas anteriormente aplicadas. Finalizou o voto nestes termos: “No que concerne à alegação do impetrante de que “(...) salta aos olhos que o paciente foi tolhido em seu direito de defesa. “(fl. 06), também não merece prosperar, haja vista o minucioso relatório constante da decisão ora impugnada que enuncia que o paciente foi intimado diversas vezes para justificar o não cumprimento das condições impostas.” 

Nº do Processo: 0079062-07.2012.4.01.0000 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ausência interrogatório e prisão cautelar

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de reconsideração formulado nos autos do Habeas Corpus (HC) 123043 em favor de M.F.R.J. para suspender cautelarmente, até o final do julgamento da presente ação, a eficácia do decreto de prisão preventiva determinado contra o acusado pela 2ª Vara Federal de Araraquara (SP). Com isso, o ministro determinou a expedição do alvará de soltura. 

No dia 9 de maio de 2007, M.F.R.J. foi denunciado, com base nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06, por suposta prática dos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas. “Entendo que se justifica o acolhimento do pleito em questão”, ressaltou o ministro Celso de Mello. Para ele, a ausência do acusado a atos relacionados à instrução probatória, como o interrogatório judicial, não legitima, só por si, a decretação da prisão cautelar do réu. Nesse sentido, ele citou como precedente o julgamento do Supremo no HC 95999. 

O relator observou que nem mesmo a eventual decretação da revelia do acusado autorizaria a utilização da medida excepcional da privação cautelar da liberdade. Em sua decisão, o ministro Celso de Mello enfatizou que, tratando-se de interrogatório judicial, “o não comparecimento do réu não constitui fundamento suficiente para legitimar a decretação da prisão cautelar do acusado, pois este - como se sabe - sequer está obrigado a responder às perguntas formuladas pelo magistrado (artigo 186, caput, Código de Processo Penal), considerado o direito fundamental, que assiste a qualquer pessoa sob persecução penal, de permanecer em silêncio”. 

O relator lembrou a jurisprudência da Corte quanto a matéria: HCs 79812, 94016, 94601, 99289, entre outros. Segundo ele, o acusado buscou justificar os motivos de sua ausência ao interrogatório judicial, “não obstante inafastável a sua prerrogativa fundamental de exercer, sem qualquer consequência negativa, o direito ao silêncio (artigo 186, parágrafo único, CPP)”. 

Por fim, o ministro registrou que a afirmação de reiteração criminosa “também não se revela bastante, só por si, para justificar a imposição, ao réu, da privação cautelar de sua liberdade individual, eis que, como não se desconhece, tal fundamento tem sido desautorizado pelo magistério jurisprudencial desta Corte Suprema (HC 93790)”. 

Processos relacionados: HC 123043 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Prestação de serviços à comunidade

A prestação de serviços à comunidade é sanção autônoma e não pode ser imposta como condição especial de cumprimento de pena no regime aberto. Esse entendimento foi aplicado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder habeas corpus de ofício a uma mulher para impedir a cumulação das penas. 

Ela foi condenada a dois anos e seis meses de reclusão em regime inicial aberto. A pena restritiva de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, que consistia em prestação pecuniária e de serviços à comunidade. Como houve descumprimento da restritiva de direito, a sanção foi convertida em pena corporal, a ser cumprida em regime aberto, tendo sido fixada a condição especial de prestação de serviços comunitários. 

Apesar de não conhecer do habeas corpus por ser substitutivo de recurso ordinário, a relatora do processo, desembargadora convocada Marilza Maynard, constatou flagrante ilegalidade na decisão e concedeu a ordem de ofício. A relatora destacou que a Terceira Seção do STJ uniformizou o entendimento de que não é possível a fixação da prestação de serviços à comunidade como condição especial para o cumprimento da pena no regime aberto, tendo em vista que as penas restritivas de direitos constituem sanções autônomas e alternativas. 

Todos os ministros da Turma acompanharam o voto da relatora. 

HC 287078 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Racismo

O juiz da 3ª Vara Criminal de Brasília condenou procurador federal, como incurso nas penas do artigo 20, § 2º, da Lei n. 7.716/89, que considera crime praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Da sentença, cabe recurso. 

De acordo com os autos, no dia 18 de abril de 2007, no site do fórum de discussões do CorreioWeb, o acusado, voluntária e conscientemente, praticou discriminação e preconceito de raça, cor, religião e procedência nacional, ao proferir declarações preconceituosas relacionadas a judeus, negros e nordestinos. Na ocasião, teria realizado os seguintes comentários: Apesar de ser anti-semita, endosso a opinião do MOSSAD. Logo após o usuário Almeida_Júnior questionar o motivo de o acusado ser anti-semita, este respondeu: Na verdade, não sou apenas anti-semita. Sou skinhead. Odeio judeus, negros e, principalmente, nordestinos. No decorrer dos comentários, verifica-se que o acusado proferiu, ainda, as seguintes declarações: Não, não. Falo sério mesmo. Odeio a gentalha à qual me referi. O ARGUI deve pertencer a um desses grupos que formam a escória da sociedade. Por fim, após comentário de Almeida_Júnior sobre a falta de coragem para eliminá-lo, o acusado disse: Farei um serviço à humanidade. Menos um mossoroense no mundo. 

Em juízo, o acusado confirmou ter sido o autor das mensagens divulgadas na rede mundial de computadores, embora tenha afirmado se tratar de brincadeira de mau gosto. Afirmou que não a faria novamente e que não tinha a intenção de discriminar ninguém. Alegou que tudo teve início com uma brincadeira com o nome das pessoas, e que haviam sido aprovados no concurso (para a Defensoria Pública) e todos estavam estressados. 

Para o juiz, em que pese o réu haver afirmado tratar-se de mera brincadeira, bem como haver sustentado a incidência do tipo penal do art. 140, § 3º, do Código Penal (injúria), essas alegações não merecem acolhimento. E acrescenta: E ainda que se entenda que o réu praticou ambas as condutas, uma, racista, dirigida às coletividades qualificadas como de negros, judeus e nordestinos e outra, ofensiva da honra, dirigida especificamente aos interlocutores Almeida_Júnior e ARGUI, a jurisprudência consagra a absorção do crime menos grave pelo mais grave, e não o contrário. Por fim, o magistrado registra que, diferentemente do que o réu sustentou, proclamar publicamente, por meio de comunicação social, a opinião de que odeia judeus, negros e nordestinos, e de que essa gentalha compõe grupos que formam a escória da sociedade configura, sim, crime de racismo. 

A conduta, portanto, foi dolosa e apresentou o elemento do preconceito de raça e procedência, tal como ressaltado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, concluiu o juiz. Diante disso, o magistrado condenou o réu à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário equivalente a um salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 44, do CP, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direito, a ser fixada pelo Juízo das Execuções. 

Processo: 2012.01.1.098316-9 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

Proposta execução penal

A Câmara analisa o Projeto de Lei 6933/13, do deputado Lincoln Portela (PR-MG), que permite ao preso condenado a regime semiaberto prestar serviço voluntário junto a obras confessionais, como creches e asilos. Atualmente, o Código Penal (Decreto-lei 2.848/40) admite o trabalho em colônia agrícola ou industrial, além de serviço externo ou estudo em curso profissionalizante, de ensino médio ou superior. 

De acordo com o parlamentar, dezenas de estudos de acadêmicos destacam a importância do trabalho assistencial e do exercício da religião no processo de reintegração do preso à sociedade. Portela ressalta ainda o alto índice de conversão nos presídios do País, que ressalta a ligação evidente do transcendental diante da opressão e do sofrimento. 

“É consenso que a religião, de uma maneira geral, objetiva afastar o homem dos grupos de riscos e, por consequência, o afasta do banco dos réus”, afirmou o parlamentar. Esse modelo de tratamento para presos traz, na opinião do deputado, resultados positivos, como baixíssimos índices de fuga e de violência interna. 

Tramitação

A proposta tramita apensada ao Projeto de Lei 704/95, que institui um novo marco penal para o trabalho executado por presos em regime fechado ou semi-aberto. O texto principal foi aprovado pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado em 2008 e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça, em regime de prioridade, antes de seguir para o Plenário. 

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Injúria preconceituosa

Denunciado pelo Ministério Público do Maranhão por injúria preconceituosa, o jornalista Jhonatan Sobreiro foi condenado a dois anos de reclusão, substituídos por uma pena restritiva de direito a ser determinada pelo juízo de execução penal da comarca de Imperatriz. 

A sentença foi proferida no dia 22 de agosto pelo juiz Weliton Sousa Carvalho, titular da 4ª Vara Criminal. Atuou no caso pelo Ministério Público a promotora de justiça Alline Matos Pires. 

A denúncia foi motivada devido a uma entrevista, veiculada nos dias 16 e 17 de agosto de 2013, no programa Difusora Repórter, em que uma mulher, com visíveis transtornos psíquicos, afirma ser atriz e que não deseja mais trabalhar em novelas do SBT e da Rede Globo. A matéria teve ampla repercussão, até em nível nacional, com a difusão nas redes sociais. 

De acordo com a denúncia do Ministério Público, que se apoiou em depoimentos de testemunhas ouvidas no processo, a vítima passou a ser ridicularizada nas ruas e até mesmo no local onde faz tratamento: o Centro de Apoio Psicossocial (Caps). O caso revelou-se um total desrespeito à dignidade do ser humano e à sua condição de pessoa com transtorno psíquico, analisou a promotora de justiça Alline Matos Pires. 

Essa é uma causa importante, que bem simboliza a forma discriminatória e humilhante com que as pessoas com transtorno psíquico ainda são tratadas em nosso país, ressaltou.

Fonte: Ministério Público do Maranhão

Suspensão condicional do processo

A proibição de frequentar determinados lugares demonstra condição obrigatória para a suspensão do processo. Contudo, o art. 89 da Lei 9.099/95 prevê que o magistrado poderá especificar outras condições relativas à suspensão, desde que sejam elas adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. Fundados neste entendimento, os membros da 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região concederam habeas corpus a um cidadão que teve pena suspensa, mas as condições da suspensão foram consideradas inadequadas. 

O réu, um pescador de Tocantins, foi denunciado com base no artigo 34 da Lei 9.605/98 por pescar em local proibido - dentro do Parque Nacional do Araguaia/TO -, na companhia de outras duas pessoas. Eles estavam em uma canoa, portando uma vara de pescar com molinete. Ele concordou com as condições estabelecidas pelo Ministério Público Federal, para concessão do benefício do art. 89 da Lei 9.099/1995 (suspensão condicional do processo), e com a determinação de recomposição do dano ambiental (art. 28 da Lei 9.605/1998). 

De ofício, contudo, o juiz sentenciante também proibiu o acusado de frequentar locais “inadequados à moral e aos bons costumes” e de portar armas, ainda que possua autorização. O impetrante alegou que as condições impostas são desproporcionais, inadequadas e não têm sintonia com o delito. Na visão do relator, juiz federal Renato Martins Prates, “nada indica que um acusado de pesca em lugares proibidos, a priori, frequente ‘locais inadequados à moral e aos bons costumes’”. Para o magistrado, além de vaga e indeterminada essa expressão usada pelo juiz pode gerar dificuldade na verificação de seu cumprimento. “Tampouco [há] qualquer indicação de que o paciente, cuja vara de pescar e molinete foram apreendidos, seria dado à prática de atos violentos ou que estivesse portando ou alguma vez tivesse portado, legal ou ilegalmente, arma de fogo”, completou. Dessa forma, o julgador concedeu o habeas corpus para excluir as duas condições impostas pelo juiz de primeiro grau. 

A Turma acompanhou o relator à unanimidade. 

Nº do Processo: 0005874-44.2013.4.01.0000 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Lei "Mario" da Penha

Homem vítima de violência doméstica não tem direito às medidas protetivas da Lei Maria da Penha. Com esse entendimento, a 2ª Turma Criminal do TJDFT confirmou decisão do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Circunscrição de Brasília, que arquivou ação impetrada por autor do sexo masculino. A decisão foi unânime. 

Segundo os autos, temendo por sua integridade física e psicológica, o autor requereu a aplicação das medidas protetivas previstas na Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha) contra a ex-namorada. Inicialmente, os julgadores registram que, de acordo com o art. 129, § 9º, do Código Penal, tanto o homem quanto a mulher podem ser vítimas de violência doméstica, não fazendo a lei restrição ao sujeito passivo. No entanto, as medidas de assistência e proteção previstas na Lei n.º 11.340/06 possuem aplicação restrita à mulher, uma vez que lhe é garantido tratamento diferenciado ante a sua presumida vulnerabilidade e fragilidade. 

No caso, a Turma concluiu que a vítima, apesar de não poder contar com medidas protetivas estabelecidas na Lei Maria da Penha, para que não fique desamparada de medidas eficazes para a sua proteção, poderá requerer a decretação das medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, especialmente aquelas arroladas nos incisos II e III do artigo 319. 

Processo: os autos correm em segredo devido à natureza da matéria 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

Princípio da insignificância e pesca

Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acolheu recurso em sentido estrito para receber denúncia que fora rejeitada em razão do princípio da insignificância aplicado a crime ambiental. 

Em abril de 2012, o acusado realizou pescaria nas proximidades da Barragem da Usina Hidrelétrica Marimbondo (Rio Grande), no município de Icem, no interior de São Paulo, local interditado por órgão ambiental, utilizando apetrecho não permitido pela legislação, consistente numa tarrafa de nylon com malhas de 70 milímetros e 2,50m de altura. Na ocasião, o acusado pescava a 630 metros da barragem hidrelétrica, tendo sido apreendidos, além dos instrumentos para a pesca, um quilo de peixes conhecidos como “mandi”, “taguara” e “corvina”. O acusado teria violado a Instrução Normativa Ibama nº 26/2009 em seu artigo 2º, inciso I, item “a”, que veda a utilização de tarrafas para pescaria amadora e comercial e o artigo 34, caput e § único, II, da Lei 9.605/1998. 

O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia com base no artigo 395, III (falta de justa causa para o exercício da ação penal) do Código de Processo Penal, aplicando o princípio da insignificância. O Ministério Público Federal recorreu alegando, dentre outros argumentos, que a consumação do crime em questão independe de resultado, no caso, o dano ao meio ambiente, em decorrência dos princípios da prevenção e da precaução e que, por tais razões, a pequena quantidade de pescados não pode ser considerada irrelevante do ponto de vista penal. Acresce que, no caso, houve efetiva lesão ao meio ambiente, pois foi apreendida quantidade expressiva de peixes e o acusado, pescador amador, não poderia utilizar malha de pesca. 

A decisão do colegiado explica que no direito penal ambiental vige o princípio da prevenção ou precaução, orientado à proteção meio ambiente, pois que a degradação ambiental é irreparável. De acordo com a Turma, “mais importante que punir é prevenir danos ao meio ambiente. Pela expressividade do dano coletivo em matéria ambiental, impõe-se reprimir para que não ocorra dano. Por isso, a tipificação de muitas condutas de perigo até abstrato que, não recomendável em matéria criminal, se mostra necessária na proteção do meio ambiente”. Em regra, afirma a decisão, não é cabível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente. 

No caso em questão, não há qualquer excepcionalidade que justifique a aplicação desse entendimento. Foi utilizada uma tarrafa de nylon com malhas de 70 milímetros e 2,50 metros de altura, em local proibido (proximidade de barragem), prática vedada pelo Ibama, que resultou inclusive na efetiva pesca de um quilo de peixes. A materialidade da conduta foi demonstrada pelo Boletim de Ocorrência Ambiental, Auto de Infração Ambiental e Termo de Apreensão. Já os indícios de autoria podem ser extraídos da informação do boletim de ocorrência, de que o recorrido foi surpreendido por policiais ambientais praticando atos de pesca com auxílio de tarrafa; do auto de infração e de suas próprias declarações prestadas na fase policial. 

Assim, foi determinado o recebimento da denúncia para prosseguimento o processo penal. 

A decisão está amparada por precedentes do próprio TRF3. 

No tribunal, o processo recebeu o nº 0003025-60.2013.4.03.6106/SP. 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Injúria racial

A 18ª Vara Criminal de São Paulo condenou uma mulher pelos crimes de ameaça e injúria racial. A pena fixada - um ano de reclusão em regime aberto - foi substituída por prestação de serviços por igual período, além de 20 dias-multa. 

De acordo com o processo, em uma discussão, a ré teria ofendido a vítima com palavras referentes à sua raça, cor e etnia, além de ameaçá-la de morte. Ouvida em juízo, a acusada admitiu a briga, mas negou os fatos. Por outro lado, o ofendido relatou que a mulher o chamou de “negro safado e sem vergonha” e afirmou que armaria uma “tocaia” contra ele. 

Em sua decisão, a juíza Mônica Gonzaga Arnoni afirma que “ficou claro o reconhecimento da prática do delito de injúria por preconceito, já que a acusada se valeu de elementos relacionados à cor e à raça da vítima para ofendê-la em sua honra subjetiva.” A magistrada também destaca que o crime de ameaça foi comprovado, uma vez que testemunhas confirmaram o relato da vítima. 

“Ressalte-se que a exaltação doa ânimos, vale dizer a emoção própria de uma briga, não exclui a imputabilidade penal, na forma do artigo 28, incisos I e II, do Código Penal. Não é possível reconhecer, assim, a ausência de dolo ou mesmo de inexigibilidade de conduta diversa, pois não tinha a ré o direito de ofender quem quer que seja”, fundamentou Mônica Arnoni. 

Cabe recurso da decisão. 

Processo nº 078407-16.2013.8.26.0050 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Direito penal de trânsito

O juiz Juarez Morais de Azevedo, da Vara Criminal e da Infância e Juventude da comarca de Nova Lima, determinou que os réus H.E.S., L.M.S.D. e I.B.P.S. sejam submetidos a júri popular. Os três são acusados pela morte do motorista de van W.R.F. e por tentarem matar as vítimas D.H.B.S. e N.F.L.A. 

Segundo o Ministério Público, os acusados atropelaram as vítimas logo depois de terem sido expulsos da boate Hard Rock Café, no bairro Vila da Serra, em Nova Lima. Os crimes aconteceram na madrugada de 5 de agosto de 2012. 

A denúncia afirma que depois de se envolverem em uma confusão no interior da boate, os réus foram retirados do local por seguranças. Insatisfeitos com a situação e desejando se vingar, eles entraram em um veículo Fiat Uno, que passou a ser dirigido por I.B.P.S., com apoio dos dois colegas, em alta velocidade e de forma perigosa com o fim de atingir pessoas que estavam nos arredores do estabelecimento comercial. Para o Ministério Público, os acusados usaram o carro como arma letal e com vontade deliberada de matar alguém. As vítimas D.H.B.S. e N.F.L.A. foram atingidas pelo veículo e só não morreram por circunstâncias alheias à vontade dos acusados. 

Para o juiz Juarez Morais de Azevedo, o conjunto de provas demonstra que os acusados atingiram as vítimas intencionalmente, “em tese, pois a via estava desobstruída e comportava, a princípio, a passagem do veículo”. O magistrado afirmou que o depoimento de testemunhas revelou que os réus imprimiram velocidade excessiva ao veículo, direcionando-o contra as pessoas que estavam próximas à boate. “Existem indícios, portanto, que I.B.P.S. assumiu, no mínimo, a ocorrência dos resultados”, concluiu. Assim, para o juiz, os elementos de convicção reunidos no processo são suficientes para que o caso seja julgado pelo Tribunal do Júri. 

Os réus respondem por homicídio qualificado por terem empregado recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Ainda não há data para a realização do julgamento. Como os réus permaneceram soltos durante a maior parte da instrução do processo, o magistrado entendeu que não se justifica a prisão nesse momento. Assim, eles poderão recorrer contra a decisão em liberdade. 

 Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Fiança exorbitante

O desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza, do Tribunal de Justiça de Alagoas, concedeu liberdade a Elanio Vieira da Silva Costa, preso em flagrante no dia 30 de agosto, após furtar latinhas de cerveja e refrigerante de um supermercado localizado no bairro da Ponta Verde. 

O acusado, entretanto, permanece proibido de sair de Maceió e deve comparecer a todos os atos do processo. Para a decisão, o desembargador considerou a impossibilidade de pagamento da fiança definida em R$ 21.720,00 pelo juízo de 1º grau, tendo em vista que o acusado está desempregado e vive em uma casa alugada no valor de R$ 120,00 e é representado pela Defensoria Pública. 

Resta evidente que a manutenção do seu recolhimento, condicionada ao pagamento de exorbitante fiança pode ensejar em constrangimento ilegal sanável por esta via, mesmo porque a eventual pobreza do indivíduo não pode ser motivo para cercear sua liberdade, ainda mais quando ausentes quaisquer razões que justificariam a sua detenção cautelar, esclareceu Fernando Tourinho. 

O juízo de 1º grau havia definido o valor da fiança considerando ações socioeducativas que o acusado respondeu na 1ª Vara da Infância e Juventude, o que, segundo o desembargador, não é permitido no ordenamento jurídico pois se trata de fatos ocorridos antes de sua maioridade penal. 

Matéria referente ao Habeas Corpus n.º 0803035-16.2014.8.02.0000 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Sistema carcerário

A Justiça acatou no último dia 4 pedido do Ministério Público estadual e determinou, em decisão liminar, a interdição da carceragem da Delegacia de Polícia (Depol) do município de Cruz das Almas. 

Em ação civil pública, ajuizada no dia 22 de julho com pedido de antecipação de tutela reiterado no último dia 12 de agosto, o promotor de Justiça José Reis Neto argumentou que a unidade “não possui condições de segurança para garantir a custódia dos presos e não assegura aos custodiados condições de encarceramento com respeito a seus direitos fundamentais”. 

A sentença foi proferida pela juíza Marcele de Azevedo Rios Coutinho. 

Segundo informações prestadas pela Depol de Cruz das Almas ao Ministério Público, ocorreram três fugas coletivas da carceragem em um período de cinco meses, de dezembro de 2013 a abril de 2014. Além disso, inspeção realizada em julho deste ano pelo MP na delegacia constatou que das oito celas existentes apenas três estavam em operação. 

“Verificou-se rachaduras no prédio, fossas sanitárias próximas do reservatório de água, dificuldade na abertura das trancas das celas, superlotação, dentre outros problemas”, afirma o promotor na ação. Foi constatada também situação de privação aos presos de direitos como visitas de amigos e familiares, entrevista pessoal e reservada com o advogado e banho de sol. 

Fonte: Ministério Público da Bahia

Extração ilegal de areia

O deputado federal João Lyra (PSD/AL) vai responder a ação penal perante o Supremo Tribunal Federal (STF) pela suposta prática de crime contra o patrimônio da União, previsto no artigo 2º da Lei 8.176/1991. 

Na sessão desta terça-feira (9), a Segunda Turma recebeu, por unanimidade, denúncia no Inquérito (INQ) 3644. Para os ministros, como sócio da empresa responsável pela lavra de minério (areia) tida como ilegal, não seria plausível, em análise inicial, supor que o parlamentar não tivesse conhecimento dos fatos apontados na denúncia. 

A lei diz que “constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo”. 

Fiscalização do Departamento Nacional de Produção Mineral revelou a existência de lavra de milhares de metros cúbicos de areia na Fazenda Folha Larga, interior de Alagoas, por parte da Usina Guaxuma, sem autorização legal, em área de propriedade da União. 

Diante disso, a Polícia Federal abriu inquérito que culminou na apresentação de denúncia pelo Ministério Publico Federal pela imputação de crime previsto na Lei 8.176/1991, bem como do delito previsto no artigo 55 da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), “executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida”. 

A Guaxuma é de propriedade da Laginha Agroindustrial S/A, presidida à época dos fatos pelo deputado João Lyra. Ao votar pelo recebimento da denúncia, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, ressaltou que a documentação constante dos autos comprova que Lyra exercia a presidência da Laginha há pelo menos 15 anos, com amplos poderes de gestão. Para ela, diante do expressivo volume de areia extraída sem autorização, não é plausível crer que o denunciado não tivesse qualquer conhecimento, principalmente tendo em vista ser ele dono de quase 100% das ações, portanto com plenos poderes de gestão. 

Com esses argumentos, entre outros, a ministra revelou entender estarem presentes indícios da autoria e prova da materialidade do delito, votando pelo recebimento da denúncia quanto ao crime previsto na Lei 8.176/1991. 

Prescrição 

Com relação ao crime previsto no artigo 55 da Lei 9.605/1998, a ministra revelou que a norma prevê pena de 6 meses a 1 ano de detenção, alcançando a prescrição em quatro anos - com base na pena máxima em abstrato -, de acordo com o artigo 109 do Código Penal. Como o deputado tem mais de 70 anos, esse prazo prescricional cai para a metade, sendo atingido, portanto, em dois anos. 

Como os fatos apontados aconteceram em outubro de 2011, até a presente data já se passaram quase quatro anos. A ministra ressaltou que a denúncia foi apresentada à Corte em 30 de julho de 2013, quando faltavam pouco mais de dois meses para o implemento da prescrição. Diante desses fatos, a ministra reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição com relação a esse crime. 

Fonte: Supremo Tribunal Federa

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Prisão preventiva

Para manutenção da prisão cautelar, fundada na conveniência da instrução criminal, é necessária a demonstração de que o acusado está perturbando a investigação policial ou a instrução processual, sendo injustificável a prisão pelo simples fato de permitir um melhor esclarecimento dos fatos. Essa foi a decisão da 3.ª Turma em um processo criminal recentemente julgado. 

No caso concreto, o paciente foi preso em flagrante, juntamente com um comparsa, após roubo a agência dos Correios, no Município de São João da Serra - PI, mediante uso de arma de fogo de grosso calibre e grave ameaça às pessoas que se encontravam no local. Ele afirma que o constrangimento é ilegal porque o inquérito policial ainda não foi concluído, mesmo tendo sido dilatado o prazo para tanto. Ainda alegou que possui profissão certa, residência fixa, bons antecedentes e vínculo empregatício. Acrescentou que podem ser aplicadas medidas cautelares diferentes da prisão preventiva, que podem surtir efeitos semelhantes. 

O juiz de primeiro grau afirmou que o a prisão é necessária para garantir a ordem pública. O advogado do réu, então, impetrou Habeas Corpus no TRF1, contra ato do juiz da Seção Judiciária do Piauí, que converteu a prisão em flagrante em prisão provisória. O relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga, entendeu que o elevado potencial ofensivo do crime, com emprego de armas e ameaças, por si só justifica a prisão cautelar. 

No que diz respeito à demora do trâmite, asseverou que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os prazos sofrem certa elasticidade de acordo com a complexidade dos fatos a serem apurados. O magistrado acrescentou: “Além do mais, o Auto de Resistência (fls. 47) dá conta de que o condutor do veículo (Rodrigo de tal) em que se encontrava o paciente, no momento da abordagem, ao avistar barreira policial avançou contra a mesma, com a intenção de empreender fuga, tendo efetuado disparos com arma de fogo, o que denota a necessidade da mantença da prisão preventiva do paciente.” 

Dessa forma, o relator entendeu por bem manter a prisão decretada pela primeira instância, no que foi acompanhado pela Turma. 

Nº do Processo: 0030112-93.2014.4.01.0000 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

domingo, 10 de agosto de 2014

Princípio da insignificância e crime ambiental

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou decisão da Justiça Federal de primeiro grau e deu provimento a uma apelação que pedia a condenação de um ex-pescador profissional flagrado com oito quilos de peixes. 

No mês de outubro de 2009, o réu foi surpreendido por policiais militares com oito quilos de peixes de espécies variadas capturados com a utilização de redes. O emprego do material na pesca amadora é proibido pela Portaria 30/2003 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). 

Em 2011 foi concedida sentença que absolvia o pescador. O Ministério Público Federal ingressou com uma Apelação Criminal alegando que o delito não pode ser considerado de pequena monta, já que o meio ambiente foi agredido de forma razoável pela conduta do acusado. 

De acordo com a s provas constantes do processo, o desembargador federal Paulo Fontes, relator, salientou que ficou comprovada a materialidade delitiva e a existência de fortes indícios de autoria do crime. Ele também ressaltou que o bem protegido juridicamente não se resume aos peixes, mas ao ecossistema como um todo. O direito ao meio ambiente equilibrado é assegurado pela Constituição Federal e sua efetiva lesão não pode ser tratada pelo princípio da insignificância penal. 

No TRF3, a apelação recebeu o número 0004115-11.2010.4.03.6106 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Rádio clandestina

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou, por unanimidade, um casal que operava uma rádio clandestina no interior de São Paulo e que, após ter a rádio lacrada pela Anatel, vendeu os equipamentos, incorrendo nos crimes previstos nos artigos 70 da Lei n. 4.117/62 (Código Brasileiro de Telecomunicações) e 336 do Código Penal. 

A sentença da 2ª Vara Federal de Sorocaba havia condenado os réus somente pelos crimes de instalação e utilização de telecomunicações, sem observância das disposições contidas na Lei nº 4.117/62. 

A sentença afirmou que os serviços de radiodifusão são públicos e de competência da União, logo, a exploração da atividade por particulares necessita de autorização. Declarou ainda que não há necessidade do efetivo comprometimento do serviço público, apenas a potencialidade de lesar a segurança dos serviços de telecomunicações para estar configurado o delito. 

A sentença citou ainda parecer técnico da Anatel, segundo o qual o equipamento utilizado era de “fabricante não identificado, sem modelo aparente e não homologado/certificado, operava na frequência de 94,5 MHz com potência de operação aferida em 11,2 Watts. 

O parecer salientou, ainda, que o equipamento operava na faixa destinada às comunicações aéreas, “o que cria condições para a ocorrência de graves interferências na comunicação entre as torres de controle e as aeronaves. 

O casal admitiu os fatos e alegou que, quando os fiscais da Anatel chegaram ao local, a rádio estava funcionando há menos de 90 dias e em fase de testes e que, durante a autuação, os fiscais não avisaram que não deveriam mexer nos lacres ou que os equipamentos seriam apreendidos. Então, venderam os aparelhos porque acreditavam não estar na ilegalidade. 

A juíza federal Denise Avelar, relatora, afirmou, contudo, que não se verificam no caso os pressupostos para a exclusão da culpabilidade em relação ao desconhecimento do caráter ilícito da conduta e que o equipamento se encontrava lacrado em função de ato legítimo exarado por funcionário público devidamente investido de Poder de Polícia para fiscalizar a utilização de sinais de radiofrequência. 

Afirmou ainda que “o dolo está consubstanciado na vontade livre e manifesta de romper lacre aposto por autoridade pública para inviabilizar a utilização do equipamento sem registro no órgão competente”. Segundo a decisão, não consta no processo que o radiotransmissor tenha sido regularizado, tendo os réus absoluta ciência da ilicitude da conduta consistente na operação clandestina desse tipo de equipamento. 

De igual modo, “os réus não podiam ignorar o caráter ilícito no desatendimento de determinação dos agentes da Anatel, expressada na sua lacração até posterior deliberação da fiscalização”. Com isso, a segunda turma decidiu, por unanimidade, condenar os réus também pela prática do crime 336 do Código Penal, cujas penas somadas à condenação de 1ª instância pelos crimes previsto no artigo 70 da Lei n. 4.117/62, totalizam um ano e um mês de detenção. 

A decisão também transformou a condenação em penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, pelo período de duração da pena privativa de liberdade, e pagamento de dois salários mínimos, em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da Execução. 

No TRF3 a ação recebeu o número 0000044-85.2009.4.03.6110/SP. 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Corrupção de menores

Réu condenado por roubo à mão armada a agência dos Correios é condenado também por corrupção de menor. A decisão unânime foi da 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região ao julgar apelação do acusado e manter a sentença que o condenou pelos dois crimes. 

No dia 3 de maio de 2013, o acusado, acompanhado de um comparsa menor de idade, roubou a agência dos Correios de Poconé/MT utilizando um revólver calibre 22, com o qual efetuou um disparo para o alto, dentro da agência, e outro na saída, para que ninguém os seguisse. Na ação, foi roubada a quantia de R$ 840,00, que foi escondida em um matagal como forma de ocultar o produto do crime. 

O apelante discorda da condenação por corrupção de menor. Alega que tal crime é de natureza material e, portanto, para sua configuração, é necessário que, além de o agente realizar uma infração penal, seja comprovado o envolvimento do menor no delito e que ele tenha sido corrompido de forma que pudesse alterar suas características morais. Afirma que o menor em questão disse que não sofreu nenhuma forma de coação, e que não há provas de que o acusado o tenha corrompido ou facilitado sua corrupção. 

No entanto, para a relatora do processo, juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, a sentença condenatória está correta, pois, ao contrário do que alegou o apelante, o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é um crime formal e não material. “Tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) firmaram entendimento no sentido de que o crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou idoneidade moral anterior da vítima, bastando, para a sua configuração, que o agente imputável pratique com o menor a infração penal ou o induza a praticá-la”, explicou. Assim, a relatora manteve a condenação do réu. 

Nº do Processo: 0007818-48.2013.4.01.3600 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Direito Penal Desportivo

Por unanimidade de votos, a 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal manteve sentença que condenou Brandon Lee América Duarte a 9 anos de reclusão em regime fechado pelo crime de homicídio simples contra Diego Rodrigo Costa de Jesus. 

O caso ocorreu em março de 2012, no Parque Vaca Brava, durante desentendimento entre torcidas organizadas do Vila Nova Futebol Clube e Goiás Esporte Clube. O relator do processo foi o desembargador José Paganucci Júnior. 

A sentença foi proferida durante julgamento do Tribunal do Júri da comarca de Goiânia, tendo Brandon Lee América Duarte, Carlos Sousa Freitas, Emerson de Paulo Prado e Colimério Leite Cavalcante pronunciados no processo. Entretanto, apenas Brandon Lee foi condenado. 

Contrário ao julgamento, o acusado requereu a invalidação do julgamento e sua absolvição, pois negou a autoria do crime, alegando que nunca esteve no local do delito, que não existem provas de que a arma utilizada na morte de Diego Rodrigo pertencia a ele e que não houve identificação pelas testemunhas de tiro efetuado por ele contra a vítima. 

A versão sustentada pela defesa foi ainda que a decisão dos jurados está contrária às provas dos autos, devendo ser cassado o julgamento e submetido o réu a novo júri popular, uma vez que não foi comprovada a autoria delitiva. 

O relator do processo conheceu a apelação criminal, porém negou improvimento. Para o desembargador, existem elementos suficientes comprovando que Brandon Lee realmente efetuou um disparo de arma de fogo contra Diego Rodrigo Costa de Jesus, matando-o; o que legitima a interpretação dos jurados no sentido de condená-lo. Além disso, reforçou que para desconstituir uma decisão do Tribunal do Júri é imprescindível a constatação de que, ao proferir a sentença condenatória, não tenha havido embasamento em provas existentes no processo, já que a nulidade dos julgamentos do Conselho de Sentença deve ser excepcional. 

No presente caso, a respeitável decisão do Conselho de Sentença não está a merecer reparo, posto que proferida em conformidade com as provas colacionadas ao presente caderno processual. Caso Segundo consta dos autos, Brandon Lee foi denunciado com base nos artigos 121, § 2º c/c o 29, todos do Código Penal, porque no dia 31 de março de 2012, no Parque Vaca Brava, envolveu-se na morte de Diego Rodrigo Costa de Jesus, junto com Carlos Sousa Freitas, Emerson de Paulo Prado e Colimério Leite Cavalcante. 

Pela versão da acusação, os torcedores do Vila Nova, integrantes da torcida Sangue Colorado, passaram parte do dia na sede do Estádio Onésio Brasileiro de Alvarenga. Por volta das 16 horas, os envolvidos no caso e outros torcedores deixaram o local em motos e carros, passaram por uma rua ao lado do Parque Vaca Brava, quando ocorreu a troca de insultos envolvendo torcedores dos times do Goiás Esporte clube e Vila Nova. 

Os pronunciados foram até o local em um veículo Pálio Azul, dirigido por Emerson de Paulo Prado, e em determinado momento, Brandon Lee saiu do veículo, subiu na garupa de uma motocicleta, voltou ao Parque e efetuou disparos na vítima. Depois, voltou ao carro e fugiu com os companheiros, sendo presos há pouco mais de um quilômetro do Vaca Brava.

Ainda de acordo com os autos, o policial militar André Luiz de Araújo, que participou da diligência que levou à prisão de Brandon Lee, confirmou que encontrou a arma no veículo, acondicionada no forro da porta do passageiro dianteiro, e que foi o próprio acusado que indicou o local onde estava, mas sem confirmar quem efetuou os disparos e quantos foram. 

Além do relator, votaram a desembargadora Averlides Almeida Pinheiro de Lemos - que presidiu a sessão -, e o desembargador Nicomedes Domingos Borges. Esteve presente ainda o procurador de Justiça, Maurício José Nardini. 

A ementa seguiu a seguinte redação: 

Apelação criminal. Homicídio simples. Negativa de autoria. Anulação do julgamento. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Veredicto com amparo no conjunto probatório. Pena mantida. 1 - Somente se licencia a cassação do veredicto popular, por manifestamente contrário à prova dos autos, quando a decisão dos jurados for arbitrária, chocante e flagrantemente dissociada dos elementos de convicção reunidos no decorrer do inquérito, da instrução e dos trabalhos em Plenário. Se a decisão encontra amparo, ainda que minoritário, no conjunto probatório reunido, não pode ser cassada, sob pena de violação à soberania do júri, constitucionalmente assegurada. 2 - Estando a pena estabelecida de forma proporcional para a repressão e prevenção do crime, deve ser mantida. 3 - Recurso conhecido e desprovido. 

Processo: 201291178619

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Direito Penal Desportivo

Em votação unânime, a 2ª Câmara Criminal do Estado de Goiás manteve sentença que mandou Romário de Jesus Santos a júri popular por ter supostamente concorrido para o homicídio de Hélio Santana Ferreira Neto. 

Romário é acusado de ter pilotado moto, levando na garupa um menor que efetuou disparos contra Hélio. O homicídio se deu, supostamente, por brigas entre torcidas organizadas. 

O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Fábio Cristóvão de Campos Faria. 

Romário interpôs recurso em sentido estrito por não concordar com a sentença. Em sua defesa, alegou que não tinha intenção de colaborar com o crime. Segundo Romário a arma usada pertencia à vítima, que a apontou em direção ao adolescente. Ele afirmou que conseguiu desarmar Hélio tendo o menor se apossado da arma e a apontado para Hélio. Romário contou que, mesmo assim, Hélio foi em direção do adolescente, que atirou. Alternativamente, ele pediu pela exclusão da qualificadora do motivo fútil. 

O juiz considerou que os laudos médicos não confirmam a versão apresentada por Romário. Segundo os laudos, Hélio foi atingido por dois tiros, sendo que nenhum tinha sinais de disparo a curta distância. Fábio Cristóvão também levou em consideração as declarações de testemunhas que relataram que Hélio não tinha arma de fogo. 

Quando à qualificadora, o magistrado considerou que ela não se mostrou improcedente nem totalmente descabida, já que está presente nos autos a possibilidade de que o crime ocorreu por conta de brigas entre torcidas organizadas, e que Hélio fazia parte da torcida organizada do Goiás enquanto Romário e o menor faziam parte da torcida organizada do Vila Nova. 

O crime 

Segundo a denúncia, por volta das 22h30 do dia 25 de novembro de 2011, no Jardim Guanabara em Goiânia, Romário e o menor, devido a desavenças, em virtude de integrarem torcidas organizadas rivais, seguiram Hélio em uma moto ao terem visto ele saindo de uma feira. Quando Hélio chegou a uma esquina, Romário parou a moto e o adolescente desceu da garupa e efetuou disparos, matando-o. Em seguida, os dois fugiram do local e descartaram a arma em um rio, na Avenida Perimetral Norte. 

A ementa recebeu a seguinte redação: 

Pronúncia pela prática de homicídio qualificado. Recurso em sentido estrito da defesa postulando a despronúncia ou a exclusão da qualificadora do motivo fútil. 1 - Se o acervo probatório é inconclusivo para afirmar que o recorrente não concorreu para o crime de homicídio, não há como despronunciá-lo, sob pena de adentrar na competência do Júri Popular. 2 - Havendo indicação quanto à ocorrência da qualificadora, não deve ser afastada no juízo de admissibilidade da acusação. 3 - Recurso desprovido, parecer acolhido. 

Processo: 201390087220

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Direito Penal de Trânsito

Em decisão unânime, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso de apelação criminal interposto por V.A.P. contra a sentença que o condenou pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei 9.503/97), à pena de 2 anos e 8 meses de detenção, em regime aberto, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período. 

Em suas razões recursais, o denunciado pediu sua absolvição, sob a alegação de culpa exclusiva da vítima. Alternativamente, requereu o afastamento da pena de suspensão do direito de dirigir ou, ainda, a sua imposição pelo período mínimo legal. 

Segundo constou na denúncia, o apelante, motorista profissional, na condução de ônibus destinado ao transporte público coletivo, por imprudência, deu causa a acidente automobilístico que resultou em morte. De acordo com a dinâmica do acidente, a vítima, na condução de uma motocicleta, trafegava prioritariamente em via urbana de sentido preferencial. Próximo a um cruzamento, esta teve a sua trajetória retilínea e prioritária repentinamente interceptada pelo apelante, o qual ingressou no cruzamento, desrespeitando a sinalização de trânsito do local (placa de PARE), dando causa, portanto, ao acidente automobilístico em questão. 

Para o relator do recurso, tanto a existência do crime (materialidade) quanto a autoria do fato delituoso restaram suficientemente comprovadas pelas provas existentes nos autos. Outrossim, para ele, ficaram tranquilamente comprovados os elementos essenciais do crime culposo em questão, quais sejam, a ação, o resultado, o nexo causal e, por fim, o elemento subjetivo (culpa), materializado, no caso, pela imprudência do apelante na condução do veículo automotor confiado à sua responsabilidade. 

Ademais, ainda segundo o relator, não houve qualquer conduta atribuível à vítima que tenha interferido na causa do acidente, pois, segundo as provas dos autos, a vítima trafegava dentro dos limites de velocidade da via e em obediência à sinalização, não havendo falar, portanto, em sua culpa exclusiva. Diante disso, o desembargador relator concluiu sua convicção posicionando-se pela necessidade de responsabilizar penalmente o apelante pelo crime em questão, na exata extensão da sentença. 

Por outro lado, quanto ao pedido de afastamento da pena de suspensão do direito de dirigir, tal pretensão também não foi acolhida pelo relator, sob o fundamento de que o simples fato de ser motorista profissional não é capaz de isentar o apelante de sofrer punição por intermédio de tal pena. 

Por fim, foi afastado, também, o pedido de fixação da pena de suspensão do direito de dirigir pelo período mínimo legal. A este respeito, o relator ponderou que a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que ela (pena de suspensão do direito de dirigir) deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, o que, no seu entender, foi devidamente respeitada no caso concreto. Diante desse contexto, por unanimidade, o recurso teve provimento negado, nos termos do voto do desembargador relator. 

Processo nº 0035704-86.2008.8.12.0001 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Prescrição

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região declarou extinta pena aplicada a um réu, maior de 70 anos, em razão da prescrição punitiva. A decisão, unânime, seguiu o entendimento do voto do relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel. 

A defesa do acusado recorreu contra sentença da 2.ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que o condenou a dois anos e oito meses de reclusão pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A do Código Penal. 

Sustenta que o réu já era maior de 70 anos quando da prolação da sentença, razão pela qual o prazo de prescrição é reduzido pela metade. “Assim, considerando que a pena aplicada não excedeu a quatro anos, a prescrição seria de oito anos, mas, no caso, é reduzida pela metade e opera-se em quatro anos, prazo já decorrido da data dos fatos, no caso, constituição definitiva do crédito (29/6/2005), até o recebimento da denúncia (25/10/2010), devendo ser extinta a punibilidade”, argumenta. 

Ao analisar a hipótese dos autos, os membros que compõem a 3.ª Turma deram razão à tese apresentada pela defesa. “A prescrição, nas hipóteses de delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei 12.234/2010, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109, do Código Penal. 

No caso em questão, constatado que o réu era maior de 70 anos na data da sentença, reduz-se pela metade o prazo de prescrição”, esclareceu o Colegiado.Por essa razão, considerando a data dos fatos, no presente caso, a constituição definitiva do crédito, ocorrida em 29/6/2005, e a data do recebimento da denúncia, em 25/10/2010, “impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a extinção da punibilidade, considerando o transcurso do lapso temporal superior a quatro anos”, diz a decisão. 

Nº do Processo: 0041208-41.2010.4.01.3300 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Princípio da insignificância - peculato

Não se aplica o princípio da insignificância nas hipóteses de delitos cometidos contra a Administração Pública. A 3ª Turma do TRF da 1ª Região adotou tal entendimento para modificar sentença de primeiro grau que rejeitou denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra um funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF) pela prática de peculato, delito tipificado no artigo 312 do Código Penal. 

Consta dos autos que, nos dias 5 e 6 de julho de 2010, o acusado, na condição de funcionário da CEF, em Ibirité (MG), apropriou-se dolosamente da quantia de R$ 130,00 depositada por clientes da instituição bancária. Em razão do baixo valor, o juízo de primeiro grau aplicou ao caso o princípio da insignificância, razão pela qual rejeitou a denúncia formulada pelo MPF. 

O Ministério Público, então, recorreu ao TRF1, defendendo que o princípio da insignificância não pode ser aplicado ao caso em análise. “Os tribunais pátrios já teriam consolidado o entendimento de que o objeto jurídico tutelado pela norma penal contida no art. 312 do Código Penal é a moral administrativa abalada, independentemente do valor da vantagem obtida na conduta”, defende. Sustenta que a conduta do acusado não foi isolada, tendo em vista que os fatos descritos na denúncia ocorreram em datas diversas, razão pela qual o ente público requer a reforma da sentença. 

O relator do caso na 3ª Turma, juiz federal convocado Renato Martins Prates, deu razão ao MPF. Em seu voto, o magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera impossível a aplicação do princípio da insignificância nas hipóteses de delitos cometidos contra a Administração Pública, nos quais se enquadra o peculato. “Entende-se, portanto, que a norma contida no art. 312 do Código Penal, ao penalizar o peculato, tem por objetivo proteger não apenas o erário, coibindo a lesão patrimonial, mas, principalmente, resguardar a moralidade, probidade e credibilidade dos agentes públicos e sua lealdade à Administração Pública”, esclareceu o juiz Renato Prates. 

O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 3ª Turma do TRF da 1ª Região. 

Nº do Processo: 0033604-76.2013.4.01.3800 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Falsidade de atestado médico

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte na sessão da última terça-feira (5) manteve a sentença inicial, dada pela 3ª Vara Criminal do Distrito Zona Sul, que condenou duas pessoas pessoas, que falsificaram a emissão de atestados médicos. 

O caso voltou a ser julgado após a defesa de um dos envolvidos mover uma Apelação Criminal. Segundo a denúncia, um dos atestados foi apresentado, nos dias 22 de junho, 9 de agosto e 19 de outubro de 2012, junto à empresa Pittsburg, com a falsa indicação da Unidade Mista de Saúde do Bairro Cidade Satélite e com o carimbo e assinaturas falsificados da médica Gerusa de Souza Marques Macedo, objetivando justificar as faltas ao trabalho. 

Ainda de acordo com a denúncia do Ministério Público, Cledson da Silva Gomes teria conseguido os atestados falsos de Elen Camila Silva Azevedo, que já os possuía em arquivo eletrônico, recebido, dias ou meses antes. O atestado médico estava em branco com o carimbo de uma médica, que não sabia do esquema montado. 

A denúncia acrescenta que Elen imprimiu e falsificou a assinatura da médica cujo nome constava no documento, o que se confirmou após os laudos grafotécnicos nºs. 04.0010 e 04.0011/2013-ITEP, que os entregou a Cledson, que os apresentou ao empregador, para justificar a falta ao trabalho e obter seu abono e o não desconto de qualquer valor no seu salário mensal. 

A denúncia do MP também destacou que ficou desvendado que Elen conseguira o arquivo eletrônico e que o teria falsificado por meio de sua montagem em meio eletrônico, relatando-se, então, como se deu a inserção do timbre e da logomarca da Secretaria Municipal de Saúde de Natal-RN e o carimbo da médica. 

A sentença, mantida no TJRN, foi dada com base no artigo 297, do Código Penal, o qual pune quem falsifica ou altera o documento. Ambos foram condenados a pouco mais de dois anos de reclusão, além de dias-multa.

Apelação Criminal nº 2014.004397-9

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte

Transferência para tratamento ambulatorial

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar em Habeas Corpus (HC 122670) concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski para E.S., condenado pela prática de dois roubos qualificados, e que aguardava há mais de três anos ser transferido para tratamento ambulatorial. 

Para o relator, o caso revela evidente constrangimento ilegal, uma vez que E.S. se encontrava preso aguardando a transferência. Condenado a dois anos e um mês de reclusão, ele começou a cumprir pena em julho de 2011, substituída por medida de segurança consistente em internação hospitalar, ou em estabelecimento similar, para tratamento de dependência química pelo prazo de dois anos, com transferência para tratamento ambulatorial ao final desse prazo. 

Passados mais de três anos, contudo, E.S. permanecia preso na Penitenciária Franco da Rocha III, aguardando o cumprimento da decisão judicial. A defesa impetrou habeas corpus no STF contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça que negou liminar em pleito idêntico feito àquela corte. 

Consta dos autos que, após a substituição da pena por medida de segurança, determinou-se a expedição da guia provisória de internação, com recomendação para que o condenado aguardasse na prisão a transferência para a unidade hospitalar. Até a concessão da liminar, revelou o ministro, haviam se passado três anos sem que o Estado tivesse garantido ao preso o direito de cumprir a decisão judicial e ser internado para tratamento. 

Segundo o relatório de internação, emitido em outubro de 2013, o condenado encontrava-se numa fila de espera, na posição 698, e ainda recolhido na penitenciária. “Trata-se, portanto, de teratologia, consubstanciada em decisão cujo teor não pode ser exequível pela ineficiência estatal para aparelhar-se adequadamente e garantir o adimplemento das medidas legais cabíveis de prevenção e repressão, o que acaba por violar o princípio constitucional do devido processo legal”, frisou o ministro. 

Com esse argumento, o relator votou pelo não conhecimento do HC, por conta da Súmula 691, que não admite habeas contra decisão de relator de tribunal superior que indefere pedido de liminar em habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício para confirmar a liminar, deferida em 1º de julho, que determinou a transferência do condenado para tratamento ambulatorial. A decisão foi unânime. 

Processos relacionados: HC 122670 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Regime disciplinar diferenciado

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Rondônia que, atendendo a requerimento do diretor do Presídio Federal de Porto Velho (RO), encaminhou preso considerado perigoso ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) pelo prazo de 180 dias. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, desembargador federal Ney Bello. 

Na sentença, o juízo de primeiro grau destacou que a inserção do reeducando em regime disciplinar diferenciado se faz necessária em virtude de sua condição de integrante da organização criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital (PCC) e, ainda, porque ficou demonstrado que ele, valendo-se da posição hierárquica que ocupa na referida organização, tem se comportado de forma a subverter a ordem e a disciplina na Penitenciária Federal de Porto Velho. 

A defesa do acusado recorreu ao TRF1 contra a sentença ao argumento de que não há nos autos qualquer prova de subversão à ordem e à disciplina que justifique a medida. “As acusações feitas - no sentido de ele ser integrante do alto escalão do PCC - são genéricas e desprovidas de comprovação”, sustenta. Por essa razão, pondera ser inaceitável sua submissão a um regime extremamente rígido por um extenso período (180 dias). Requer, dessa forma, a revogação da medida imposta ou, alternativamente, que seja diminuído o tempo de submissão ao citado regime. 

O Colegiado da 3ª Turma, após detalhada análise do processo, manteve a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. “Pelo que se tem dos autos, infere-se que somente a transferência do paciente para a Penitenciária Federal de Porto Velho, estabelecimento prisional de segurança máxima, não se mostrou suficiente para mudar os seus desígnios criminosos, pelo que, entendo que a sua inclusão no RDD se mostra imperativo à proteção do sistema prisional e da sociedade como um todo”, esclarece o relator. 

Com relação ao prazo de 180 dias estabelecido na sentença, a Turma o considerou razoável. Isso porque “o agravante, mesmo após o recente ingresso na Penitenciária Federal de Porto Velho, já trabalha para a subversão da ordem predominante. Demais, a lei fixa o prazo máximo de 360 dias, daí porque nenhuma desproporcionalidade se verifica no tempo de duração fixado pelo magistrado”. 

Nº do Processo: 0006727-72.2013.4.01.4100 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Atentado contra a segurança de transporte aéreo

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quinta-feira (7), por maioria de três votos a dois, manter o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que condenou os pilotos norte-americanos Joseph Lepore e Jean Paul Paladino à pena de três anos, um mês e dez dias de reclusão, em regime aberto, pelo crime de atentado contra a segurança do transporte aéreo. 

Por unanimidade, a Turma rejeitou o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para a decretação da prisão preventiva dos pilotos - que residem nos Estados Unidos - e o requerimento da defesa para que a pena fosse convertida em restrição de direitos. Para a relatora dos recursos, ministra Laurita Vaz (foto), não há manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena imposta pelo TRF1, nem a menor possibilidade de transformar a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, uma vez que os pilotos violaram regras básicas da aviação”.

Não se constata desproporcionalidade flagrante que autorize a ingerência do Superior Tribunal de Justiça na individualização da pena estabelecida pela corte regional. Com efeito, a partir da pena abstratamente cominada para o crime (de um a três anos), a pena-base foi fixada em um ano e nove meses, ou seja, em patamar praticamente intermediário, em razão do desvalor de duas entre oito circunstâncias judiciais. Nada desarrazoado, considerando o estreito limite da cominação legal para o delito em questão”, disse a relatora em seu voto. 

Sobre o pedido de conversão da pena, a ministra Laurita Vaz ressaltou que foi justamente em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis que o TRF1 denegou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, “o que fez dentro da mais absoluta legalidade, a teor do artigo 44, inciso III, do Código Penal”. 

Voo cego 

Joseph Lepore e Jean Paul Paladino pilotavam o jato Legacy que, em 2006, colidiu com um avião da Gol em Mato Grosso, provocando a morte de 154 pessoas. A Justiça considerou que eles concorreram para o acidente porque, por imperícia, desligaram o transponder do Legacy e, por negligência, deixaram de observar os instrumentos de voo, principalmente o Traffic Collision Avoidance System (TCAS). 

Inicialmente, ambos foram condenados pela Justiça Federal de Sinop (MT) a quatro anos e quatro meses de prisão no regime semiaberto, mas a pena foi reduzida pelo TRF1. O tribunal afastou do cálculo da pena-base a avaliação das consequências do fato (a morte das 154 vítimas), pois entendeu que tais consequências já integram a qualificadora do delito. 

Os ministros Jorge Mussi e Regina Helena Costa ficaram vencidos na questão da dosimetria da pena. Eles defenderam o restabelecimento da pena-base original (dois anos e nove meses) imposta pelo juízo de Sinop, a qual resultaria em quatro anos e quatro meses de prisão. Para Laurita Vaz, “a principal conduta culposa dos pilotos resume-se a não promoverem o devido monitoramento dos instrumentos de bordo da aeronave. O desligamento do transponder em pleno voo por instrumento em espaço aéreo controlado, submetido a rígidas regras da aviação, surge como uma circunstância que, de fato, agrava a conduta culposa, merecendo, pois, maior reprovabilidade”. 

“Não só foram negligentes”, continuou a relatora, “mas também imperitos no manuseio do transponder, equipamento de altíssima relevância para o voo proposto. Se o transponder estivesse ligado, poderia ter ensejado uma reação do controlador de voo do setor (a tela radar mostraria em evidência os aviões em rumo de colisão), ou dos pilotos da outra aeronave acidentada, ou dos próprios pilotos do Legacy, já que o TCAS poderia ter indicado a colisão iminente, sugerindo manobras evasivas.” 

Na mesma sessão, a Turma rejeitou a medida cautelar na qual o MPF pedia a decretação da prisão preventiva e a formalização de um pedido de extradição dos pilotos, com base em tratado assinado entre Brasil e Estados Unidos. 

Esta notícia se refere aos processos: REsp 1458012 e MC 22795 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça