quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Crime de explosão

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um torcedor por explosão (artigo 251, “caput” do Código Penal). Em jogo de futebol realizado em novembro de 2011, no estádio do Pacaembu, o rapaz teria arremessado morteiros contra a torcida adversária, colocando em perigo a vida e a integridade física de diversas pessoas. 

O réu foi absolvido em primeira instância, mas o Ministério Público recorreu ao TJSP sob o argumento de que havia provas suficientes para a condenação, uma vez que policiais conseguiram identificar o acusado como uma das pessoas que arremessava os explosivos e, em revista, encontraram um morteiro em suas roupas íntimas. 

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Pinheiro Franco, um policial afirmou ter visto o rapaz atirando o explosivo. Outro PM disse ter identificado o réu por imagens das câmeras de monitoramento. “Os relatos dos policiais são coerentes e estão em sintonia com a prova produzida no processo, com a nota de que não há nos autos qualquer elemento a indicar que eles tivessem interesse em prejudicar injustamente o acusado, a quem sequer conheciam.” 

O magistrado destaca, ainda, a gravidade da conduta: “Observo que pouco importa que não tenha o fato trazido maiores consequências, considerando que o sujeito passivo do crime é a coletividade. De mais a mais, o artefato explodiu dentro de um estádio de futebol, durante o transcorrer de um jogo e no meio da torcida, a caracterizar perigo concreto. Não bastasse isso, o elemento subjetivo é palpável. Quem entra em estádio em dia de partida, no meio da torcida, de posse de explosivo, que a perícia revelou apto a acarretar danos à saúde e, voluntariamente, o detona, só pode estar agindo com dolo, tendo a consciência de que expõe a perigo a vida ou a integridade física de terceiros”. 

O torcedor foi condenado a três anos de reclusão, mas a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito - prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, e prestação pecuniária de dez salários mínimos. Em caso de descumprimento, o réu deverá cumprir a pena em regime semiaberto. “O dolo demonstrado por quem aciona explosivo em estádio de futebol ultrapassa aquele tido como razoável à espécie, em face da enorme potencialidade lesiva, que transforma eventos esportivos em verdadeiros palcos de guerra, o que é, para dizer o mínimo, inadmissível”, concluiu Pinheiro Franco. 

Os desembargadores Sérgio Ribas e Juvenal Duarte também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime. 

Apelação nº 0101739-80.2011.8.26.0050 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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