quarta-feira, 26 de março de 2014

Falsidade ideológica

A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à apelação interposta por dois cidadãos contra sentença do Juízo Federal da 1.ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, que os condenou, individualmente, à pena de quatro anos de reclusão e 134 dias-multa, por cometerem o crime de falsificação de documento, previsto no art. 297 do Código Penal. 

Segundo a denúncia, a parte ré agira fraudulentamente ao extrair cópias de peças processuais nas 4.ª e 5.ª Varas Cíveis da Justiça do Estado de Roraima, com o intuito de inserir assinatura de uma denunciada, dentre os acusados, nos documentos para comprovar atuação forense, permitindo, assim, a inclusão do seu nome em lista sêxtupla destinada ao preenchimento de vaga reservada aos advogados no cargo de desembargador do Tribunal de Justiça de Roraima. 

O juízo de primeiro grau considerou comprovadas a ocorrência e a autoria do crime e impôs as penas aos condenados. Inconformados, os réus apelaram ao TRF1 argumentando, a ré, não ter participado de nenhuma montagem ou substituição de peças em processos, não ter assinado documentos para o corréu, e não ter praticado qualquer ilicitude que viesse a caracterizar fraude. Afirmou, ainda, a recorrente que prova testemunhal demonstra que nunca esteve no Fórum Sobral Pinto, da Justiça Estadual para buscar tais documentos. 

O relator convocado, juiz federal Alexandre Buck Medrado Sampaio, manteve a sentença da primeira instância. Segundo o magistrado, “quanto à materialidade e à autoria, a prova é cabal. (...). A existência do crime está sobejamente provada por meio de laudo de exame documentoscópico (...) em que os peritos atestaram ter partido do punho subscritor dos acusados as falsificações submetidas a exame. A autoria por derivação da prova material também é incontestável”, completou o julgador. O relator asseverou, ainda, que o crime cometido pelos réus diz respeito ao uso de documento ideologicamente falso, “cuja pena remonta ao art. 299 do Código Penal”, avaliou o juiz. 

Mesmo alterando a tipicidade do crime, “quanto à dosimetria, nada a alterar”, estabeleceu o magistrado. A Turma seguiu à unanimidade o voto do relator. 

Nº do Processo: 0001415-58.2003.4.01.4200 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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