segunda-feira, 24 de março de 2014

Salário do preso

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiram, por maioria, não prover o recurso interposto por A.F.S., que pedia remuneração no valor de R$ 6.944 pelos trabalhos que prestou enquanto estava preso no presídio de Jateí/MS, no período de 12 de julho de 2007 a 21 de setembro de 2008, totalizando 438 dias. 

O réu alegou nos autos que realizou trabalhos manuais, como confecção de artesanatos e malhas, atividade que, segundo ele, utilizando como fundamento as determinações da ONU e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, merece recompensa, a ser paga pelo Estado. Ocorre que, segundo o entendimento de grande parte da jurisprudência, o exercício laboral exercido dentro do próprio estabelecimento prisional tem caráter pedagógico, permitindo a remição de pena, razão pela qual em tais hipóteses não é devida a respectiva retribuição pecuniária. 

O relator do processo, Des. Manoel Mendes Carli, no entanto, justificou a negativa do pedido por acreditar que o montante a que, supostamente, o preso teria, sim, direito, jamais alcançaria um valor possível de ser pago, segundo os critérios da Lei de Execução Penal. 

“O apelo deve ser improvido, principalmente pelo fato de inexistir nos autos comprovação de que eventual produto da remuneração pelo trabalho atendeu à indenização dos danos causados pelo crime; à assistência à família; pequenas despesas pessoais e o ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado. Sabendo-se que o custo da custódia do condenado é bem superior ao salário mínimo, conclui-se que dificilmente haverá algum valor para depósito em caderneta de poupança do preso”, justificou o Des. Carli. 

Processo nº 0000802-12.2011.8.12.0031 

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Nenhum comentário:

Postar um comentário