terça-feira, 22 de abril de 2014

Falsificação de moeda

Duas pessoas foram flagradas em uma residência no município Paraguaçu Paulista, interior de São Paulo, com 250 cédulas falsas – nos valores de R$ 5,00 e R$ 10,00 –, aparas de papel recortado com partes de impressões de cédulas falsas, vários cartuchos de tinta de impressora vazios e recibos de compra de cartuchos no nome de um deles, entre outros objetos. 

Na mesma cidade, em outra residência, foram encontrados com outras duas pessoas, sobre a mesa da cozinha, determinada quantidade de folhas de papel sulfite com 3 cédulas de R$ 5,00 e R$ 10,00 impressas em cada folha, totalizando 120 cédulas copiadas. Foram apreendidos também um computador e a impressora multifuncional, além de uma arma de brinquedo, um coldre, CDs e outros objetos. 

Os acusados eram responsáveis pela fabricação de moeda falsa, cabendo a um deles cuidar do acabamento final às cédulas copiadas impressas por outro. Uma terceira pessoa organizava a atividade dos componentes do grupo e promovia a intermediação junto a terceiros, visando a introdução das cédulas falsas em circulação, além de adquirir os cartuchos e papéis para a fabricação de moeda na residência do quarto membro do grupo. 

Recebida a denúncia, um dos réus veio a falecer. Quanto aos demais, após a instrução do processo, foram absolvidos. Eles haviam sido acusados dos crimes constantes dos artigos 288 (quadrilha ou bando) e 289, § 1º (moeda falsa) do Código Penal. Foram absolvidos em primeiro grau por insuficiência de provas (artigo 386, VII do Código de Processo Penal). Após a sentença, o Ministério Público recorreu e o caso foi reexaminado pelo TRF3. 

O relator repassou as alegações da defesa para concluir pela fragilidade dos argumentos apresentados. Um deles é o de que as provas teriam sido plantadas pela polícia na casa dos réus. “Não se mostra crível”, diz a decisão, “que a Polícia Militar de Paraguaçu Paulista, a Polícia Federal de Marília e os técnicos que realizaram a prova pericial, além das testemunhas que embasam a acusação tenham se unido, todos, a fim de prejudicar os réus.” Também não se sustenta o argumento de que poderia existir uma dissonância entre o companheiro de uma das denunciadas e a polícia local, já que esta foi chamada apenas para dar respaldo à diligência do flagrante, tendo sido aleatoriamente convocados policiais militares que estavam trabalhando no momento e não aqueles que supostamente teriam algo contra um dos corréus. “Trata-se de suspeição genericamente lançada que não se funda em nenhum elemento concreto que lhe dê credibilidade”, afirma o relator do caso. 

Ademais, os réus fizeram uso de tais alegações somente em juízo, depois que já haviam sido devidamente instruídos, tendo permanecido em silêncio perante a autoridade policial na etapa do inquérito. Outro argumento demolido é o de que os réus não se conheciam e não tinham qualquer acordo entre eles para a fabricação de cédulas falsas. No entanto, na casa de um deles foram encontrados dois aparelhos de celular, periciados, nos quais constavam, na agenda eletrônica, os números de outros dois. Uma das testemunhas, que trabalhava em uma loja de suprimentos de informática, declarou que um deles comprava cartuchos de impressora com ela, tendo feito encomenda de vários cartuchos cujo modelo coincidia com a impressora apreendida na residência de outro dos corréus. A prova cabal da ligação entre eles está demonstrada com o fato de terem as células fabricadas o mesmo número de série. 

Por fim, no computador apreendido de um deles, foram encontrados arquivos com imagens digitalizadas de cédulas de R$ 50,00 e R$ 10,00, conforme atestou a perícia. Para o relator, ficou, assim, bem caracterizada a autoria dos réus. 

A Primeira Turma do TRF3 se utilizou a aplicação do artigo 383 do Código de Processo Penal, para atribuir definição jurídica diversa ao crime praticado pelos réus, acusados inicialmente pelo § 1º do artigo 289 (circulação de moeda falsa), mas praticaram, no entender do órgão julgador, o crime contido no caput do mesmo artigo (fabricação). Por não haver registro de maus antecedentes na história dos réus, ou circunstâncias agravantes ou atenuantes, nem, ainda, causas de diminuição ou aumento de penas, foram condenados à pena-base de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, no piso legal, por inexistirem informações acerca da capacidade econômica dos réus, em regime aberto. 

A decisão substituiu, no entanto, a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, conforme o artigo 44 do Código Penal, consistindo em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo, destinado à União Federal. 

No TRF3, a ação recebeu o nº 0000702-33.2005.4.03.6116/SP. 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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