quinta-feira, 29 de maio de 2014

Execução penal

Pais ou mães que cumpram pena em presídio têm, a partir de agora, reforçado o direito à convivência com os filhos. Lei aprovada pelo Congresso e recém-sancionada pela presidente Dilma Rousseff (Lei 12.962/14) modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) para incluir a garantia de visitas periódicas ao pai ou mãe presos, independentemente de autorização judicial. 

Pela nova regra, não existindo outro motivo que por si só autorize a perda ou suspensão do poder familiar, a criança ou adolescente deverá ser mantido com a família de origem, devendo ser obrigatoriamente incluído em programas oficiais de auxílio. A destituição do poder familiar por condenação criminal do pai ou da mãe só irá ocorrer se a pena tiver origem em crime doloso contra o próprio filho ou filha. 

Relatora da matéria na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara, a deputada Rosinha da Adefal (PTdoB-AL) destaca que a convivência entre pais e filhos, especialmente nos primeiros anos de vida da criança, é fundamental ao desenvolvimento dos pequenos. Ela reconhece que os encontros dentro do sistema prisional podem oferecer alguns riscos, principalmente para a segurança da criança ou do adolescente, mas os benefícios do convívio superam eventuais hostilidades. 

Tanto o ambiente como a segurança serão prioridades neste momento. Claro que os riscos ocorrem, mas que a gente considera menos ofensivo porque a probabilidade de ele acontecer é menor do que a criança ficar privada do convívio dos pais. 

A presidente da Associação Brasileira de Psicologia Jurídica, Aline Lobato, lembra que os benefícios são também para os pais e, principalmente, as mães que cumprem pena, como demonstram inúmeros estudos. Os pesquisadores colocaram que o convívio da apenada com o filho vai atenuar os comportamentos hostis, agressivos dessas apenadas, porque isso é uma fonte de alívio e de emoções. Com a presença dos filhos, o comportamento fica bem melhor, ela consegue um motivo pelo qual tentar controlar seu comportamento. 

A nova lei que garante o convívio dos filhos com pais ou mães presos também modifica o ECA para assegurar que, em ações de perda ou suspensão familiar, o apenado deverá ser citado pessoalmente do processo, bem como questionado se deseja ter um defensor. A autoridade judicial deverá requisitar a apresentação do pai ou mãe preso em oitiva nesses processos. 

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Redução a condição análoga à de escravo

Dezenove pessoas trabalhavam em condições precárias em carvoarias em Alcinópolis 

O juiz federal Ricardo Uberto Rodrigues, da 1ª Vara Federal de Coxim, Mato Grosso do Sul, condenou à pena de reclusão dois acusados em explorar 19 pessoas em condições análogas a de escravo no município de Alcinópolis, em 2007. Os trabalhadores exerciam as atividades em carvoarias dentro de duas fazendas em situações degradantes de serviço. 

A decisão, publicada no Diário Oficial da Justiça Federal da 3ª Região em 1º de abril, fixou a pena em três anos e seis meses de reclusão e ao pagamento de 153 dias-multa ao proprietário da fazenda, que poderá recorrer em liberdade. O outro condenado, arrendatário da outra fazenda, deverá cumprir a dois anos e nove meses em regime de reclusão e ao pagamento de 130 dias-multa, substituídas por prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 10 mil. 

Na ação penal pública, o magistrado acatou a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal que pedia a condenação dos acusados por não cumprirem as obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta, no qual se comprometeram a destruir os fornos das carvoarias e a pagar as verbas trabalhistas devidas aos empregados. As irregularidades foram comprovadas por inquérito policial e por fiscalização de auditores fiscais do Trabalho. 

Em 8 de maio de 2007, uma operação realizada pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel da Delegacia Regional do Trabalho em Mato Grosso do Sul efetuou diligências para apurar a exploração de trabalho escravo em carvoarias nas duas fazendas, localizadas no município de Alcinópolis. Foram constatadas existência de uma bateria de fornos de produção de material vegetal e trabalhadores submetidos a condições degradantes de trabalho. 

O relatório de inspeção apontou uma série de irregularidades relativas às condições de trabalho, moradia, segurança e higiene em quatro focos de produção de carvão. Eles não possuíam registro em sua carteira de trabalho e estavam sem receber salários nos últimos três meses. Os trabalhadores foram resgatados e transportados até o município de Coxim (MS), onde permaneceram até a conclusão dos cálculos indenizatórios individualizados. 

Para o juiz federal, a prova nos autos é suficiente para configurar o crime previsto no artigo 149 do Código Penal, ou seja, “reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”. 

O magistrado relatou que a restrição da liberdade não necessita ser direta, ostensiva e violenta. “Tal restrição pode se dar de forma indireta, subliminar e moral. Para tanto, basta que a vontade do empregado seja subjugada pela vontade do empregador. Basta que as próprias condições de trabalho oferecidas acarretem tal subjugação, de forma a impossibilitar a manifestação de vontade pelo empregado, ou mesmo a realização de sua vontade, como, aliás, ocorreu na espécie dos autos”, afirmou. 

A sentença destaca a gravidade da situação pelo fato das vítimas serem analfabetas e por serem mais facilmente controladas e subjugadas pelos empregadores. E também por estarem abandonadas em condições precárias de trabalho, longe de suas famílias, sem acesso à informação e aos meios de transporte e coagidos pela possibilidade de perda da remuneração em relação ao trabalho prestado. 

O juiz também deixou de acatar a alegação dos acusados de que não tinham a consciência ou a vontade de subjugar os trabalhadores. “Os réus, ao permitirem que trabalhassem naquelas condições, no mínimo, assumiram o risco de tal resultado, cuja ocorrência, ademais, é irrefutável. Com efeito, o que se extrai dos autos é que, em pleno Século XXI, sai de cena o Senhor de Engenho e assume o posto o Senhor da Carvoaria, para tristeza de um país que pretende ser rico e sem pobreza”, finalizou. 

Ação penal pública recebeu o número 0000398-65.2008.403.6007. 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Índio imputável

Índio integrado à cultura do “homem branco” está sujeito às lei penais vigentes, independentemente de já ter sofrido punição pelo mesmo fato com base nas tradições de sua tribo. A 4ª Câmara Criminal do TJ, com base no que diz o Estatuto do Índio (Lei n. 6001/1973), confirmou sentença que condenou um silvícola a três meses de detenção, em regime aberto, por agressão contra a própria irmã, a quem atacou com um cabo de vassoura. A mulher teria ficado com vários hematomas na face e nas pernas. 

A apelação do réu foi no sentido de buscar a absolvição por já ter sofrido punição entre os seus. Sua condição de aculturado, entretanto, ficou incontroversa nos autos. Ele trabalhava em uma empresa da região, recebia salários regularmente, consumia bebidas alcoólicas aos finais de semana e buscava entretenimento em bailes com grande frequência. 

O desembargador Roberto Lucas Pacheco, relator do acórdão, ressaltou ainda que, por já ter sido condenado ao mínimo legal, o réu não pode ser beneficiado com atenuante por ser indígena. A decisão foi unânime.

Apelação Criminal n. 2013.086669-7. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Tentativa furto de fraldas

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, determinou o trancamento de ação penal contra uma mulher presa em flagrante em março de 2011 e condenada a quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por tentativa de furto de um pacote de fraldas de um estabelecimento comercial em São Paulo. A decisão foi tomada na sessão desta terça-feira (6) no julgamento do Habeas Corpus (HC) 119672, de relatoria do ministro Luiz Fux. 

O HC foi impetrado pela Defensoria do Estado de São Paulo em favor de F. B. M. contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Perante o Supremo, a defesa pedia a concessão da liminar ao sustentar que o regime inicial para cumprimento da pena deveria ser o aberto, ressaltando a desproporcionalidade da fixação do regime semiaberto, considerados o crime praticado e a pena imposta. Segundo alegou, F.B.M. já cumpriu mais de 1/6 da pena, uma vez que permaneceu presa preventivamente por dois meses e dez dias, e teria direito ao cumprimento do restante da pena em regime aberto. 

O ministro Luiz Fux deferiu a liminar em outubro de 2013. 

Voto 

“Esse caso comprova que atualmente, também no Direito Penal, se tem de avaliar os fatos sob o ângulo da proporcionalidade e da efetividade da justiça criminal”, salientou o ministro Luiz Fux. Ele lembrou que Heleno Fragoso, professor titular de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), em aula inaugural daquela universidade, “protagonizou que não queria um direito penal melhor, queria algo melhor do que o direito penal”. “Já naquela oportunidade tinha essa percepção de que alguns fatos deveriam escapar da apreciação do processo penal e ser analisados até em uma esfera de assistência social”, acrescentou o ministro. Ele desenvolveu em seu voto não apenas a questão do princípio da bagatela, mas também a influência do princípio da proporcionalidade. “Há casos da vida social em que o estado de necessidade é presumido e, no meu modo de ver, é justamente o que ocorre no caso”, destacou. “Uma mãe que furta um pacote de fraldas de um estabelecimento comercial - e na verdade foi uma tentativa de furto, porque ela foi surpreendida - precisava ser ouvida em outra seara que não fosse a penal”, observou o relator. Para ele, F.B.M. deveria ter um tratamento igual ao que se confere àquele que comete furto famélico. Em razão da formalidade processual, o ministro Luiz Fux julgou extinto o HC, por inadequação da via eleita, mas concedeu a ordem de ofício para trancar a ação penal. 

Seu voto foi seguido pela Turma por unanimidade. Conforme o ministro Roberto Barroso, o Direito Penal no Brasil “está desarrumado” tanto do ponto de vista normativo quanto do filosófico, “e este caso é uma prova cabal disso”. Ele destacou que o sistema penal brasileiro entendeu que deveria ser decretada a pena de prisão, em regime semiaberto, contra F.B.M., “portanto efetivamente, ela está dentro do sistema pela tentativa de furto de um pacote de fraldas descartáveis”. “É preciso pensar o quantum de direito penal, para quem é o direito penal. Certamente essa não é uma forma de lidar com problemas sociais como os que estão envolvidos neste caso”, ressaltou. 

Processos relacionados: HC 119672 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Crime equiparado à falsificação

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que trancou ação penal contra a sócia administradora de um colégio, denunciada com base no artigo 297 do Código Penal (falsificação ou alteração de documento público). 

Segundo o processo, ela não fez as devidas anotações na carteira de trabalho de uma professora. O reconhecimento do vínculo empregatício ocorreu por meio de sentença proferida por juiz trabalhista, que determinou que fossem feitas as anotações e os pagamentos devidos. 

A Turma, seguindo o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que a atitude da administradora retrata típico ilícito trabalhista, sem nenhuma nuance que demande a intervenção do direito penal, pois não houve demonstração de que ela pretendesse burlar a fé pública ou a previdência social. 

Forma e substância 

O Ministério Público (MP) recorreu ao STJ contra decisão do TJSP, que entendeu que a omissão de registro na carteira de trabalho não altera sua forma, substância e inteireza, mas apenas constitui ilícito trabalhista, nos termos do artigo 47 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

No recurso especial, o MP sustentou negativa de vigência ao artigo 297, parágrafo 4º, do Código Penal, que trata da falsificação de documento público e da alteração de documento público verdadeiro. De acordo com este parágrafo, é crime omitir, em documentos que gerem efeitos perante a previdência social, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração e a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. 

Dolo não configurado 

Ao analisar a questão, Marco Aurélio Bellizze destacou que a conduta imputada à sócia do colégio se refere à contratação de professora como prestadora de serviço autônoma. Contudo, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício. 

Para o ministro, embora de forma equivocada, a relação entabulada entre as partes era de cunho cível, portanto não se exigia, num primeiro momento, a anotação na carteira de trabalho. “Com a decisão definitiva da Justiça do Trabalho, a recorrida fez as devidas anotações e pagou os valores devidos, não se configurando, a meu ver, o dolo necessário ao preenchimento do tipo penal”, disse ele, observando que processos trabalhistas dessa natureza muitas vezes se revestem de alta complexidade. 

Bellizze comentou que, na jurisprudência do STJ, a simples omissão de anotação de contrato na carteira de trabalho já preenche o tipo penal descrito no parágrafo 4º do artigo 297 do Código Penal. “Contudo”, acrescentou o ministro, “é imprescindível que a conduta preencha não apenas a tipicidade formal, mas antes e principalmente a tipicidade material. Indispensável, portanto, a demonstração do dolo de falso e da efetiva possibilidade de vulneração à fé pública.” 

Exigência do tipo penal 

“O tipo penal de falso, quer por ação quer por omissão, deve ser apto a iludir a percepção de outrem. A conduta imputada à recorrida não se mostrou suficiente a gerar consequências outras além de um processo trabalhista”, continuou o relator, para quem não houve efetiva vulneração do bem jurídico tutelado pela lei – a fé pública – nem ficou provado de forma cabal que a ré pretendesse alterar ideologicamente a realidade. 

“O direito penal só deve ser invocado quando os demais ramos do direito forem insuficientes para proteger os bens considerados importantes para a vida em sociedade. Assim, para socorrer-se ao direito penal, é necessário que a conduta desborde de uma simples omissão. Imprescindível, a meu ver, que se demonstre o real dolo do autor em burlar a fé pública e a instituição da previdência social”, afirmou Bellizze. 

De acordo com o relator, “a melhor interpretação a ser dada ao artigo 297, parágrafo 4º, do Código Penal deveria passar necessariamente pela efetiva inserção de dados na carteira de trabalho, com a omissão de informação juridicamente relevante, demonstrando-se, da mesma forma, o dolo do agente em falsear a verdade, configurando efetiva hipótese de falsidade ideológica, o que a tutela penal visa coibir”. 

 Esta notícia se refere ao processo: REsp 1252635 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

O galo e a galinha

Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o encerramento de ação penal contra A.M.G., denunciado pelo crime de furto por ter, em tese, subtraído um galo e uma galinha, avaliados em R$ 40,00. A ordem foi concedida pela Turma, na sessão da terça-feira (20), ao analisar Habeas Corpus (HC 121903) impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU). 

Após o indeferimento de habeas corpus pelo Tribunal de Justiça mineiro, a defesa impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu a liminar. No Supremo, a Defensoria Pública da União (DPU) reiterava a tese de aplicabilidade, no caso, do princípio da bagatela, tendo em vista o pequeno valor do furto. Ressaltava, ainda, que os bens subtraídos foram restituídos à vítima. 

O pedido de liminar, a fim de suspender a ação penal até o julgamento definitivo do HC, foi negado pelo relator, ministro Luiz Fux, em abril deste ano. No mérito, a DPU pedia o reconhecimento da atipicidade da conduta de seu cliente, com fundamento no princípio da insignificância. 

Insignificância 

Para o ministro Luiz Fux, ao analisar o mérito, “o caso específico preenche os requisitos da insignificância”. Assim, o relator votou pelo arquivamento da ação penal nos termos do parecer da Procuradoria Geral da República (PGR). Em sua manifestação, a PGR destacou que, conforme a jurisprudência do Supremo, “é necessária a conjugação dos seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão ao bem jurídico”. 

A Procuradoria observou que A.M.G. é primário e tem bons antecedentes. Além disso, afirmou que “a lesão ao bem jurídico é inexpressiva, tratando-se de conduta que, pelo contexto em que praticado o delito, não se apresenta como socialmente perigosa”. Dessa forma, entendeu ser razoável a aplicação do princípio da insignificância a fim de considerar como atípica a conduta atribuída ao denunciado. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que indeferiu a ordem. 

“A insignificância é praticamente uma ampliação jurisprudencial”, ressaltou o ministro, ao observar que, para o furto de coisa de baixo valor, há uma regra específica prevista no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal. Segundo esse dispositivo, se o criminoso é primário e a coisa furtada é de pequeno valor, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminui-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. 

Processos relacionados: HC 121903 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Deserção e sursis

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ser incabível a concessão do benefício da suspensão condicional da pena [sursis] aos condenados pelo crime de deserção. 

Por maioria dos votos, os ministros declararam recepcionados pela Constituição Federal de 1988 a alínea “a” do inciso II do artigo 88 do Código Penal Militar e a alínea “a” do inciso II do artigo 617 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), que vedam o sursis aos apenados pela prática desse delito. 

A definição da tese ocorreu na sessão desta quinta-feira (22), durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 119567, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de um soldado do Exército. Ele foi condenado à pena de quatro meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de deserção porque, sem autorização, ausentou-se da unidade militar em que servia entre os dias 5 de março a 9 de abril de 2013. 

Constituição 

A maioria dos ministros votou pelo indeferimento do pedido. Eles acompanharam a divergência iniciada pelo ministro Luís Roberto Barroso, que entendeu que os dispositivos em questão foram recepcionados pela Constituição de 1988. “Eu penso que a impossibilidade de suspensão condicional da pena de jovens é algo que ninguém tem satisfação de decretar, porém penso que é compreensível, justificável e, talvez, necessário que no âmbito das Forças Armadas exista um regime jurídico diferente e acho que há matriz constitucional para isso”, afirmou. Para Barroso, a Constituição brasileira instituiu um regime diferenciado e específico para as Forças Armadas e os valores da hierarquia e da disciplina, no que diz respeito às Forças Armadas, “têm dimensão específica e valiosa, consagradas constitucionalmente”. “Considero uma opção política legítima - não estou dizendo que seja boa nem desejável - do legislador dar, aos crimes militares e especificamente à deserção, um regime jurídico próprio e tratar esse delito como insuscetível de suspensão condicional da pena”, ressaltou, acrescentando que o tratamento jurídico do Código Penal Militar “não é o mais desejável”, mas não se pode dizer que é incompatível com a Constituição. 

Também votaram pelo indeferimento do pedido os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli (relator), Rosa Weber, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Joaquim Barbosa, presidente do STF. Eles votaram pela concessão da ordem e entenderam que os dispositivos militares não foram recepcionados pela Constituição Federal. 

O relator considerou que a deserção, no caso dos autos, foi consumada por breve período e houve reapresentação voluntária do militar ao serviço, “assumindo as consequências do seu ato e sendo readmitido”. “Não me parece que seja possível, por mero imperativo da lei, impedir a apreciação das condições objetivas e subjetivas do crime, por parte do julgador, vedando-se de forma absoluta e cogente a implementação da suspensão condicional da pena”, destacou. 

 HC 113857 

A matéria sobre a recepção ou não dos dispositivos pela Constituição Federal foi debatida em dezembro passado, no julgamento do HC 113857, pelo Plenário do STF. Porém, na ocasião, a Corte não se pronunciou quanto à tese constitucional, uma vez não se formou maioria necessária - de seis ministros - para decidir se as normas foram ou não recebidas pela ordem constitucional de 1988. 

Processos relacionados: HC 119567 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Crime de infanticídio

O Tribunal do Júri de Sobradinho julgou na última sexta-feira, 23/5, Juliana José da Silva, acusada de jogar o filho recém-nascido na marquise do prédio onde trabalhava. A ré foi condenada por infanticídio, a 3 anos de detenção em regime aberto (Art. 123 do Código Penal). 

Infanticídio é o homicídio praticado pela mãe contra o filho, sob a influência do estado puerperal, que ocorre durante ou logo após o parto. A pena prevista é de 2 a seis anos de detenção. 

O fato ocorreu em junho de 2002 e em março de 2005 o MPDFT a denunciou por homicídio simples e aborto tentado (art. 121, caput e art. 124, c/c 14, inc. II, todos do Código Penal). Na sentença de pronúncia, prolatada em maio de2013, ajuíza do Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho acolheu a peça acusatória apenas em relação ao crime de homicídio. Porém, durante o julgamento o órgão ministerial pediu a desclassificação do crime de homicídio para infanticídio, tese acolhida, por maioria, pelos jurados. O Conselho de Sentença ainda julgou afirmativamente os quesitos relativos à autoria e à materialidade do crime e, negativamente, quanto à absolvição. 

Ao fazer a dosimetria da pena, a juíza destacou: A culpabilidade da acusada vem demonstrada por acentuado grau de reporvabilidade, porquanto ela possuía o potencial conhecimento da ilicitude do fato. Tanto que tentou a todo custo escamotear o crime, praticando-o às escondidas, no interior da residência da família para a qual trabalhava. Ademais, a conduta da acusada é socialmente reprovável, quando dela se exigia comportamento diverso. 

Por ter respondido o processo em liberdade, a ré terá direito a recorrer da sentença também em liberdade. 

Processo: 2002061004488-8 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

Importação de agrotóxicos proibidos

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão publicada no dia 6/5, no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, manteve a condenação de três acusados de importar do Paraguai agrotóxicos proibidos no Brasil. 

Dois dos réus se deslocaram ao Paraguai para adquirir, transportar e entregar a carga ao terceiro, que receberia e utilizaria a encomenda. 

O acórdão afirma que, ao serem parados para vistoria, foi constatado que, sob um carregamento de aveia, havia vários produtos agrotóxicos, tais como Rimurotop; Agrocarb 500; e Cipertop 25 EC, “todos de fabricação estrangeira e sem registro no Ministério da Agricultura, em desacordo com a legislação aduaneira vigente”. Ainda segundo a decisão, os réus “tinham histórico no comércio e consumo de substâncias idênticas às apreendidas”. 

Assim, o relator do acórdão, desembargador federal Paulo Fontes, declarou que “restam caracterizadas as condutas de importar e transportar agrotóxicos em desconformidade com as exigências estabelecidas na legislação pertinente, dentre as quais está a necessidade de registro do produto junto à ANVISA”. 

A Justiça Federal em Ponta Porã havia condenado os réus pela prática do delito previsto no artigo 15 da Lei nº 7.802/89 combinado com o artigo 29 do Código Penal. Os réus apelaram da decisão, pedindo, inclusive, a aplicação do princípio da insignificância. Porém, o relator do acórdão declarou não ser este o caso, pois “os bens jurídicos tutelados pela infração penal do art. 15 da Lei 7.802/89 são a saúde pública e o meio ambiente, de relevância para toda a coletividade, de modo que a lesividade das condutas não é mensurável pelo valor econômico do objeto material do delito, por não ser de natureza patrimonial”. 

Sobre a fixação da pena, o acórdão declarou, ainda, que um dos aspectos a serem considerados são as conseqüências do crime, dando razão à sentença de primeira instância, que considerou que “a quantidade de agrotóxicos adquirida por eles demonstra o nefasto resultado que poderia advir para o meio ambiente”. 

Nº do Processo: 0000551-26.2002.4.03.6002 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

A língua é o chicote da bunda!

A juíza da 10ª Vara Criminal de Goiânia, Placidina Pires, absolveu padrasto e mãe de uma garota de 11 anos, que havia mentido sobre o fato de sofrer abuso sexual no ambiente doméstico. Após fazer a denúncia, a jovem voltou atrás e afirmou que tinha inventado a situação para poder sair de casa, já que seus responsáveis proibiam o namoro com um colega de escola, devido sua pouca idade. 

Segundo consta dos autos, a menina, de forma bastante lúcida, desmentiu a versão inicialmente apresentada, reconhecendo ter causado mal estar na família. Na denúncia, ela havia afirmado que sofria constantes agressões sexuais do padrasto, com anuência da mãe, que nada fazia para impedi-lo. Depois, ela reconheceu que mentiu para morar com as tias e, assim, ficar livre para se relacionar com um adolescente, por quem estava apaixonada. 

A garota explicou que manteve relações sexuais com esse namorado, e não com o padrasto. Para a juíza, a absolvição foi dada em vista da falta de elementos probatórios concretos de que os denunciados cometeram a infração penal. 

Nos crimes contra a dignidade sexual, quase sempre às escondidas, distante de testemunhas presenciais, a palavra da vítima assume sempre especial relevância. No entanto, é preciso que esteja em harmonia com o conjunto probatório coligido aos autos, o que não acontece no caso em questão. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Crimes de perigo abstrato

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a absolvição de um réu acusado pela prática do crime de perigo abstrato, previsto no art. 183 da Lei n.º 9.472/1997. A decisão seguiu o entendimento do relator, desembargador federal Olindo Menezes, que não aceitou os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF), autor da ação. Consta dos autos que o réu foi denunciado pelo MPF por estar transmitindo irregularmente sinal de internet via rádio, conduta tipificada como crime. Ao analisar o caso, a 1.ª Vara Federal de Uberlândia (MG) absolveu o réu ao fundamento de que, embora se trate de crime formal e de perigo abstrato, “não estaria suficientemente demonstrada a materialidade delitiva, porquanto baseada apenas em Boletim de Ocorrência”. 

Inconformado, o MPF recorreu ao TRF da 1.ª Região, sustentando, dentre outros argumentos, que a autoria do crime ficou devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência e pelo Auto de Apreensão juntados aos autos. Ponderou, também, o ente público, “que o delito do art. 183 da Lei 9.742/1997 se consuma com a participação em atividade de Telecomunicação, sem autorização do órgão competente, ainda que não se apure prejuízo concreto para as telecomunicações, para terceiros ou para a segurança em geral, sendo irrelevante a apresentação ou não de laudo pericial”. 

O relator Olindo Menezes rebateu os argumentos apresentados. “Não se trata de formalismo, ou de burocratizar o combate ao crime, senão de resguardar a inviolabilidade do direito à liberdade, em face do que não se afigura suficiente nem seguro, em face das exigências da lei, aceitar como demonstração da materialidade da infração, documentos outros, elaborados na esfera policial”, explicou o magistrado. 

Em virtude dessa falha de demonstração da materialidade do crime, o desembargador manteve a sentença de primeiro grau, razão pela qual negou provimento à apelação. 

Nº do Processo: 0010432*67.2011.4.01.3803 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 20 de maio de 2014

Direito Penal para quem?

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, determinou o trancamento de ação penal contra uma mulher presa em flagrante em março de 2011 e condenada a quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por tentativa de furto de um pacote de fraldas de um estabelecimento comercial em São Paulo. A decisão foi tomada na sessão desta terça-feira (6) no julgamento do Habeas Corpus (HC) 119672, de relatoria do ministro Luiz Fux. 

O HC foi impetrado pela Defensoria do Estado de São Paulo em favor de F. B. M. contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Perante o Supremo, a defesa pedia a concessão da liminar ao sustentar que o regime inicial para cumprimento da pena deveria ser o aberto, ressaltando a desproporcionalidade da fixação do regime semiaberto, considerados o crime praticado e a pena imposta. Segundo alegou, F.B.M. já cumpriu mais de 1/6 da pena, uma vez que permaneceu presa preventivamente por dois meses e dez dias, e teria direito ao cumprimento do restante da pena em regime aberto.

O ministro Luiz Fux deferiu a liminar em outubro de 2013. 

Voto 

“Esse caso comprova que atualmente, também no Direito Penal, se tem de avaliar os fatos sob o ângulo da proporcionalidade e da efetividade da justiça criminal”, salientou o ministro Luiz Fux. Ele lembrou que Heleno Fragoso, professor titular de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), em aula inaugural daquela universidade, “protagonizou que não queria um direito penal melhor, queria algo melhor do que o direito penal”. “Já naquela oportunidade tinha essa percepção de que alguns fatos deveriam escapar da apreciação do processo penal e ser analisados até em uma esfera de assistência social”, acrescentou o ministro. Ele desenvolveu em seu voto não apenas a questão do princípio da bagatela, mas também a influência do princípio da proporcionalidade. 

“Há casos da vida social em que o estado de necessidade é presumido e, no meu modo de ver, é justamente o que ocorre no caso”, destacou. “Uma mãe que furta um pacote de fraldas de um estabelecimento comercial - e na verdade foi uma tentativa de furto, porque ela foi surpreendida - precisava ser ouvida em outra seara que não fosse a penal”, observou o relator. Para ele, F.B.M. deveria ter um tratamento igual ao que se confere àquele que comete furto famélico. 

Em razão da formalidade processual, o ministro Luiz Fux julgou extinto o HC, por inadequação da via eleita, mas concedeu a ordem de ofício para trancar a ação penal. Seu voto foi seguido pela Turma por unanimidade. Conforme o ministro Roberto Barroso, o Direito Penal no Brasil “está desarrumado” tanto do ponto de vista normativo quanto do filosófico, “e este caso é uma prova cabal disso”. Ele destacou que o sistema penal brasileiro entendeu que deveria ser decretada a pena de prisão, em regime semiaberto, contra F.B.M., “portanto efetivamente, ela está dentro do sistema pela tentativa de furto de um pacote de fraldas descartáveis”. “É preciso pensar o quantum de direito penal, para quem é o direito penal. Certamente essa não é uma forma de lidar com problemas sociais como os que estão envolvidos neste caso”, ressaltou. 

Processos relacionados: HC 119672 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Sistema prisional

Reportagem especial, elaborada a partir de seminário sobre Educação no Sistema Prisional, promovido pela Comissão de Educação da Câmara dos Deputados, analisa as medidas para recuperação dos detentos. 

A possibilidade de estudo e de profissionalização nos presídios é apontada como um dos principais fatores da reinserção dos presos na sociedade. Hoje, a população carcerária do Brasil atinge um total de 574 mil pessoas, e metade é reincidente. Mas apenas 10% dos presidiários estudam. E pouco mais de 5% são analfabetos. Esses dados foram divulgados por representantes do Ministério da Justiça durante seminário sobre Educação no Sistema Prisional, promovido pela Comissão de Educação da Câmara dos Deputados, no final de abril. 

Diante dessa realidade, o presidente do colegiado, deputado Glauber Braga (PSB-RJ), afirma que o sistema prisional brasileiro está fracassado e há necessidade urgente de mudanças. Ele ressalta que a possibilidade de estudo e profissionalização é um caminho para a reintegração dos detentos à sociedade e a consequente diminuição da violência. Se a sociedade brasileira quer enfrentar a questão da violência, não fazendo com que a espiral da violência cresça, a gente tem de criar mecanismos que sejam positivos no sentido de inclusão social”, destaca. Segundo ele, “mesmo aquele que faz o discurso mais conservador, que não leve em consideração as questões relativas aos direitos da pessoa humana, esse também não quer que haja um aumento dos índices de criminalidade”. O parlamentar observa que, “para enfrentar o aumento da violência, tem-se, necessariamente, que trabalhar as suas causas. Não se pode deixar de aplicar a educação em todas as faixas etárias, em todos os segmentos da sociedade que precisam estar inseridos. E as unidades prisionais têm seres humanos que precisam também de acolhimento e atendimento educacional. 

Dever do Estado

De acordo com o artigo 205 da Constituição Federal, “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Esse dispositivo é parte de um conjunto de garantias, os direitos sociais, que têm como inspiração o valor da igualdade entre as pessoas. 

Na verdade, a Constituição não é a única a garantir a educação dos presos. Leis e outras normas também regulamentam este direito dos que estão privados de liberdade. É o caso da Lei de Execução Penal (7210/84), e resoluções do Conselho Nacional de Justiça e de Educação. Mas o atendimento da demanda de educação nos presídios encontra entraves. 

Segundo dados do Ministério da Justiça, pouco mais de 58 mil, ou cerca de 10% dos presidiários do País estão estudando. Da população de cerca de 570 mil encarcerados, cerca de 30 mil são analfabetos. 61% sequer cumpriu a primeira etapa da educação. 

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Lei "Mario" da Penha?

Afinal, a Lei Maria da Penha também pode ser aplicada em casos de violência doméstica contra homens? De acordo com a coordenadora do Movimento Permanente de Combate à Violência Doméstica e Familiar, conselheira Ana Maria Amarante, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não. Mas, isso não significa que os homens estejam fora da proteção legal nos casos de agressão. 

“Eles devem recorrer aos juizados especiais ou varas criminais, em casos de crimes com menor potencial ofensivo, como ameaça ou lesão corporal leve”, respondeu a conselheira ao programa CNJ Responde, exibido no canal do CNJ no Youtube. 

A conselheira explicou, no entanto, que algumas das medidas protetivas existentes na Lei Maria da Penha (como a que impede que o agressor se aproxime da vítima a menos de 200 metros) têm servido de inspiração aos juízes das varas comuns no exercício de suas funções, inclusive àqueles que analisam casos de violência contra homens, muito embora não se possa aplicar a Lei Maria da Penha neste caso, conforme já sedimentado na jurisprudência. 

Criada em 2006, a Lei Maria da Penha oferece diversos mecanismos para coibir a violência doméstica e proteger a mulher vítima de agressão por seu cônjuge ou companheiro. A lei também tem sido utilizada nos casos de casais homoafetivos femininos. 

Este ano, de maneira inédita, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a aplicação da lei em um caso de violência do filho contra a mãe. 

Fonte: Conselho Nacional da Justiça

Abandono de incapaz

A 4ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença de comarca do sul do Estado que condenou uma mãe por abandonar a filha, de um ano e nove meses, por 4 horas trancada dentro de um carro, enquanto divertia-se em uma boate. Testemunhas ouviram a criança chorar e perceberam que ela estava trancada no carro, apesar do calor. Então, solicitaram que a boate anunciasse o que ocorria. Logo, a moça saiu do estabelecimento, entrou no carro acompanhada de um homem e foi embora. Em juízo, a ré contou que foi até a boate para levar alguns amigos. Um deles entrou no estabelecimento com a promessa de logo retornar - como não o fez, ela teve que ir até lá buscá-lo. No recurso, a apelante alegou ser inocente pois não teve má intenção. Ela também pleiteou perdão judicial, pois já teria sido punida com a perda da guarda da filha. O desembargador Roberto Lucas Pacheco, relator do acórdão, afirmou que, apesar de não ter agido com dolo direto, assumiu os riscos da situação que criou, que apenas não gerou consequencias graves pois outras pessoas escutaram o choro da criança. O magistrado frisou que, em um primeiro momento, ela teria negado os fatos, prova de que sabia que fazia algo errado e agia em descompasso com sua condição de mãe, que deve zelar pela integridade da filha. Pelo crime, a mulher foi condenada a oito meses de detenção, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. A decisão foi unânime. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Redução da maioridade penal

O senador Magno Malta (PR-ES) relatou visitas que fez à Paraíba e a Pernambuco, onde debateu a proposta de redução da maioridade penal, com representantes de entidades da sociedade. Ele destacou a preocupação da maioria das pessoas com o aumento da violência e a inquietação com os fatos que vêm chamando atenção de todo o país. Ao comentar também as entrevistas que deu a emissoras de rádio e ao programa Brasil Urgente, apresentado por José Luiz Datena, na Rede Bandeirantes, o senador lamentou a posição dos partidos do Governo ao rejeitaram a proposta do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), que reduzia de 18 para 16 anos a idade em que um jovem pode ser processado, julgado, condenado e preso. Para ele, o governo deu um recado aos criminosos, de que poderiam continuar cometendo crimes, porque até os 18 anos a sociedade os protegeria, mas, adverte o parlamentar, agora a sociedade passa o seu recado: — Nós não temos compromisso com vocês. Podem continuar chorando. Podem continuar sofrendo, sendo assaltados, mutilados, roubados, estuprados. Podem continuar derramando sangue. Não temos compromisso com vocês. O nosso compromisso é com esses facínoras até que façam 18, e nós, então, tomamos a defesa deles — disse Magno Malta, reproduzindo o que já escutou nas ruas. 

Fonte: Senado Federal

Lei dos crimes hediondos

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (14) o Projeto de Lei 7220/14, do Senado, que torna hediondo o crime de exploração sexual de crianças e adolescentes, impedindo o condenado de obter anistia, graça ou indulto ou pagar fiança. 

A matéria será enviada à sanção presidencial. 

Quem é condenado por crime hediondo tem ainda de cumprir um período maior no regime fechado para pedir a progressão a outro regime de cumprimento de pena. É exigido o cumprimento de, no mínimo, 2/5 do total da pena aplicada se o apenado for primário; e de 3/5, se reincidente. 

A votação do projeto nesta quarta-feira foi acertada pelo presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, com os líderes partidários após pedido da ministra Ideli Salvatti, da Secretaria de Direitos Humanos. 

O próximo domingo, 18 de maio, é o Dia Nacional de Enfrentamento à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Segundo a ministra, que se reuniu mais cedo com o presidente, a aprovação do projeto foi “uma das contribuições inestimáveis” que os parlamentares deram para eliminar essa forma de violência. 

A Lei do Crime Hediondo (8.072/90) já prevê essa classificação para outros dez crimes graves, como estupro de crianças e adolescentes menores de 14 anos e pessoas vulneráveis (que não têm condições de discernimento para a prática do ato devido a enfermidade ou deficiência mental), latrocínio e sequestro seguido de morte. 

Proprietário do local

Segundo o projeto, será considerado hediondo o crime tipificado no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) de submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou vulnerável. A pena é de 4 a 10 anos de reclusão e é aplicável também a quem facilitar essa prática ou impedir ou dificultar o seu abandono pela vítima. Iguais penas são atribuídas a quem for pego praticando sexo ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos no contexto da prostituição. Da mesma forma, pode ser enquadrado nesse crime o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que ocorre a prostituição. Se o crime for praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. 

Rodovias federais

A deputada Benedita da Silva (PT-RJ), relatora da matéria pela Comissão de Seguridade Social e Família, lembrou que levantamento da Polícia Federal e da Secretaria de Direitos Humanos mostra a existência de mais de 1,8 mil pontos de risco de exploração sexual de crianças e adolescentes em rodovias federais. 

Dep. Maria do Rosário (PT-RS)

Maria do Rosário apresentou parecer favorável ao projeto.“Esse tipo penal suscita repúdio social, sendo um atentado à liberdade sexual e se revela como a face mais nefasta da pedofilia”, afirmou. Pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, a deputada Maria do Rosário (PT-RS) apresentou parecer favorável à matéria, destacando que incluir esse crime na lista dos hediondos não banaliza a lei porque se trata de uma tipificação claramente hedionda. 

“A matéria não deve ser confundida com a criminalização da prostituição de pessoas adultas que desejam atuar nessa atividade”, explicou. Segundo a relatora da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, deputada Liliam Sá (Pros-RJ), existe uma verdadeira rede de exploração de pessoas dessa faixa etária em vários pontos do Brasil. 

“Esta Casa está dando um grande passo com esse projeto, mas ainda existem muitos pedófilos e exploradores de crianças que precisam ser presos e, somente assim, as crianças serão prioridade neste País”, disse. 

A presidente da CPI, deputada Erika Kokay (PT-DF), ressaltou que esse tipo de crime cria uma cadeia de vitimização: as crianças são empurradas, pela pobreza, ao regime de exploração sexual; têm a infância e a adolescência roubadas; são desumanizadas na exploração; e, finalmente, são culpadas pela exploração de que são vítimas. 

Íntegra da proposta: PL-7220/2014 

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Atos infracionais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não concedeu habeas corpus a homem preso em flagrante por furto qualificado, cujo auto de prisão converteu-se em prisão preventiva. 

O acusado queria ficar em liberdade, mas a prisão foi mantida sob justificativa de que a prática de atos infracionais anteriores evidenciava o elevado risco de reiteração delitiva, uma vez que demonstrava propensão ao cometimento de delitos. 

A maioria dos ministros da Sexta Turma entendeu que, mesmo não sendo possível considerar a prática de atos infracionais pelo acusado, quando menor, para a caracterização de maus antecedentes, ela serve para mostrar a sua periculosidade e a inclinação a cometer delitos semelhantes. 

Segundo o voto da relatora, a desembargadora convocada Marilza Maynard, a prisão cautelar está alicerçada em elementos concretos. Ela citou precedentes do STJ segundo os quais a análise de antecedentes é válida para medir o risco que o acusado pode representar à ordem pública. 

Prisão cautelar 

A prisão cautelar é, de acordo com a jurisprudência do STJ, medida de caráter excepcional. Ela deve ser imposta ou mantida apenas para garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, além de casos de decumprimento de qualquer obrigação imposta por outras medidas cautelares. Mesmo sendo uma exceção, o enclausuramento provisório pode ser adotado em casos como este. Para a relatora, a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão mostra-se ineficaz, em vista da insistência do autuado na prática de delitos. 

Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), verificou-se que o acusado pratica atos criminosos desde jovem, tendo sido representado em três procedimentos de apuração de ato infracional. A magistrada ressaltou que em momento algum os atos infracionais foram utilizados para caracterizar maus antecedentes, o que é vedado pela jurisprudência do STJ, mas apenas para estabelecer o risco concreto da prática de novos delitos, uma vez que demonstram ser rotina na vida do agente o cometimento de ilícitos. 

Esta notícia se refere ao processo: RHC 43350 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Racismo no futebol

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7383/14, do deputado Alceu Moreira (PMDB-RS), que pune torcedores que cometerem atos de racismo durante competições esportivas. 

Independentemente de ser processado pelos crimes já previstos em lei, o torcedor ficará proibido de comparecer a jogos de seu time ou seleção por cinco anos. “Não é razoável que, em pleno século 21, estejamos convivendo com situações de injúria racial e ofensas desse gênero, o que de modo algum pode ser tido como algo natural ou visto sem a necessária e justa indignação”, afirma o deputado. 

O texto modifica o Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei 10.671/03) e prevê que a responsabilidade pelo impedimento de acesso do torcedor ao estádio é do clube desse torcedor. O clube deverá impedir diretamente seu ingresso ou comunicar à administração do local em que se dará a partida com, no mínimo, três dias de antecedência, informando nome e RG, e enviando uma fotografia do indivíduo. 

Os clubes que descumprirem a medida estarão sujeitos a multas. 

A pena poderá ser aumentada em 1/3 se o autor do crime pertencer a torcida organizada, se for servidor público, dirigente ou funcionário de entidade desportiva, de entidade que organiza a partida ou de empresa contratada para o processo de emissão, distribuição e venda de ingressos. 

No caso de estrangeiros que cometam crime de racismo, a proposta prevê que sejam extraditados e impedidos de retornar ao Brasil pelo mesmo prazo de cinco anos. 

Tramitação

Antes de ir ao Plenário, a proposta será analisada pelas comissões de Direitos Humanos e Minorias; do Esporte; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Íntegra da proposta: PL-7383/2014 

Fonte: Câmara dos Deputados Federais