quarta-feira, 2 de julho de 2014

Denunciação caluniosa

A 4ª Câmara Criminal do TJRS, em sessão de julgamento realizada na última quinta-feira (10/4), manteve a condenação de uma advogada que denunciou falsamente o abuso sexual que um pai teria cometido contra a filha de cinco anos. Ela foi condenada a dois anos de prisão em regime aberto. 

Caso

A ré denunciou o suposto pai abusador ao Conselho Tutelar de Porto Alegre. O homem é vizinho dela em um condomínio na zona sul de Porto Alegre. Sob anonimato, ela noticiou que o pai era abusador e praticava pedofilia contra a própria filha, de cinco anos de idade. A denúncia também foi feita ao Disque 100, que encaminhou ao MP. Na 10ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Porto Alegre foi instaurado procedimento administrativo para investigação, onde ficou comprovada a falsidade da denúncia. Houve o arquivamento do expediente contra o pai. 

A advogada foi denunciada pelo crime de denunciação caluniosa. 

Sentença 

No 1º Grau, o Juiz de Direito Sílvio Tadeu de Ávila, da Vara Criminal do Foro Regional da Tristeza, condenou a mulher a 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e mais 30 dias-multa, à razão de um décimo do salário mínimo então vigente, devidamente atualizado. 

Julgamento 

O relator do processo foi o Desembargador Gaspar Marques Batista, que manteve a condenação. Segundo o magistrado, um laudo técnico concluiu que não foi identificado qualquer indício de que a menina tenha sido exposta à situação de violência sexual. Também ficou comprovado que há desentendimentos entre a ré e o pai da criança no condomínio onde residem. Ainda, conforme o relator, o depoimento da conselheira tutelar indicou que a ré era a pessoa responsável pela denúncia falsa. 

É certo que ninguém afirmou em juízo, de forma categórica, que viu a apelante pessoalmente no Conselho Tutelar. Porém, as características que a conselheira tutelar forneceu, de quem seria a denunciante, conduzem a tal conclusão. Portanto, comprovado que a denúncia contra o pai era totalmente infundada, que a acusada tinha conhecimento de que ele era inocente, e de que se valeu do anonimato para denunciá-lo, deve ser mantida a condenação, afirmou o relator. 

O Desembargador Gaspar explicou ainda que a Constituição Federal proíbe o anonimato em casos como este, de denunciação caluniosa. A calúnia irrogada contra o pai, pela apelante, foi de extrema crueldade, já que uma das condutas mais atrozes que se pode imputar a alguém, falsamente, é a de ter praticado pedofilia contra a própria filha, ainda infante, destacou o magistrado. 

Também participaram do julgamento os Desembargadores Newton Brasil de Leão e Rogério Gesta Leal, que acompanharam o voto do relator. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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