quarta-feira, 2 de julho de 2014

Importação ilegal de caça níquel

A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal condenou homem que utilizava, em proveito próprio e de terceiros, no exercício de atividade comercial, mercadorias de procedência estrangeira (caça-níqueis), sem documentação legal, das quais o réu tinha ciência da ilegalidade da entrada no território nacional. 

O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra o acusado na 4.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, alegando o uso dos caça-níqueis sem documentação legal de importação, delito previsto no artigo 334, § 1.º, alínea “c” do Código Penal Brasileiro (CPB). 

O juízo de primeiro grau recebeu a denúncia, mas julgou improcedente o pedido do MPF. O ente público apela ao TRF1 alegando que a materialidade ficou comprovada, uma vez que o Laudo de Exame Merceológico demonstra a origem estrangeira do maquinário. Sustenta, ainda, o MPF, que a Portaria Secex 14/2004, anexo B, proíbe a licença de importação para partes, peças e acessórios importados quando destinados ou utilizados em montagem das referidas máquinas. 

O relator da apelação, desembargador federal Cândido Ribeiro, reformou a sentença de primeiro grau. Segundo o magistrado, contrabando acontece com a entrada ou a saída de produto proibido, e “a apreensão de máquinas caça-níqueis, que favorecem a exploração de jogos de azar, constituindo grave lesão à ordem social e jurídica”, configura-se delito de contrabando. Ainda segundo o relator, a espécie, a autoria e a materialidade do delito ficaram comprovadas, apesar de o denunciado afirmar que trabalha no ramo há cerca de três anos, mas não é o proprietário das máquinas apreendidas. “O fato de o réu alegar não ser o proprietário das máquinas de caça-níqueis importadas ilegalmente pouco importa para configuração do delito de contrabando, nos termos do que preceituam as alíneas “c” e “d” do § 1.º do art. 334 do Código Penal, pois a sua mera utilização já constitui crime”, argumentou o desembargador. “Sendo assim, a conduta do réu revela-se típica e enquadra-se na previsão do art. 334 (...) do CP, não havendo que se falar em ausência de dolo ou em insuficiência de provas, pois a lesão ao bem jurídico tutelado é significativa e atentatória à moral, aos bons costumes e à ordem pública, haja vista tratar-se de equipamento empregado na prática de jogo de azar legalmente proibido em nosso País; irrelevante, portanto o seu aspecto econômico”. Dessa forma, “fixo-lhe a pena-base no mínimo legal. Ou seja, um ano de reclusão e determino o regime aberto para o cumprimento da pena, com fulcro no art. 33, § 2.º, alínea “c”, do Código Penal”, determinou o magistrado. 

A Turma seguiu, à unanimidade, o voto do relator. 

Nº do Processo: 0024690-28.2010.4.01.3800 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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