quarta-feira, 2 de julho de 2014

Princípio da insignificância

Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento a apelação criminal interposta por O.A. contra sentença proferida na 1ª Vara Criminal de Dourados que o condenou como incurso nas penas do art. 155 (furto), caput, do Código Penal, a dois anos e cinco meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 25 dias-multa. 

De acordo com os autos, no dia 17 de fevereiro de 2011, por volta das 14h50, em uma residência da Rua Clovis Bevilaqua, na Vila Cachoeirinha em Dourados, O.A. subtraiu um botijão de gás, no valor de R$ 46,00. Consta dos autos que o apelante invadiu a residência da vítima pulando um portão e apoderou-se do botijão de gás. Ato contínuo, ele colocou o botijão na garupa de sua bicicleta e fugiu. Entretanto, a ação foi assistida por alguns vizinhos, tendo um deles perseguido O.A. e detido-o. A Polícia Militar foi acionada, houve a prisão em flagrante e a apreensão do botijão. 

O apelante pleiteia a absolvição sob a alegação de que o valor do objeto furtado autoriza a aplicação do princípio da insignificância. Alternativamente, pede o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 2º do art. 155 e a fixação do regime prisional aberto, em razão de seu estado de saúde. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo improvimento do recurso. 

O Des. Francisco Gerardo de Sousa, relator da apelação, em seu voto, apontou que O.A. ostenta duas condenações definitivas por delitos contra o patrimônio, além de outra por crime contra a dignidade sexual. Para o relator, percebe-se cristalinamente a periculosidade social do recorrente, que é propenso a prática delitiva, pois perpetrando ilícitos penais reiteradamente, o que exige a atuação por parte do Poder Judiciário. “Reconhecendo o caráter bagatelar no caso, demonstraria eu incongruência com os vetores estabelecidos pelo Pretório Excelso (…). Cabe salientar que a aplicação do princípio da insignificância nos casos em que o agente perpetra reiteradamente condutas delitivas, acabaria por fomentar a prática de crimes de pequena monta, desvirtuando totalmente a finalidade de tal benefício. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, afastando, ex officio, a valoração dos motivos do crimes, redimensionando a reprimenda para um ano e seis meses de reclusão e 15 dias-multa, conservado o regime semiaberto. É como voto”. 

Processo nº 0002432-93.2011.8.12.0002 

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

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