quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Prisão preventiva

Para manutenção da prisão cautelar, fundada na conveniência da instrução criminal, é necessária a demonstração de que o acusado está perturbando a investigação policial ou a instrução processual, sendo injustificável a prisão pelo simples fato de permitir um melhor esclarecimento dos fatos. Essa foi a decisão da 3.ª Turma em um processo criminal recentemente julgado. 

No caso concreto, o paciente foi preso em flagrante, juntamente com um comparsa, após roubo a agência dos Correios, no Município de São João da Serra - PI, mediante uso de arma de fogo de grosso calibre e grave ameaça às pessoas que se encontravam no local. Ele afirma que o constrangimento é ilegal porque o inquérito policial ainda não foi concluído, mesmo tendo sido dilatado o prazo para tanto. Ainda alegou que possui profissão certa, residência fixa, bons antecedentes e vínculo empregatício. Acrescentou que podem ser aplicadas medidas cautelares diferentes da prisão preventiva, que podem surtir efeitos semelhantes. 

O juiz de primeiro grau afirmou que o a prisão é necessária para garantir a ordem pública. O advogado do réu, então, impetrou Habeas Corpus no TRF1, contra ato do juiz da Seção Judiciária do Piauí, que converteu a prisão em flagrante em prisão provisória. O relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga, entendeu que o elevado potencial ofensivo do crime, com emprego de armas e ameaças, por si só justifica a prisão cautelar. 

No que diz respeito à demora do trâmite, asseverou que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os prazos sofrem certa elasticidade de acordo com a complexidade dos fatos a serem apurados. O magistrado acrescentou: “Além do mais, o Auto de Resistência (fls. 47) dá conta de que o condutor do veículo (Rodrigo de tal) em que se encontrava o paciente, no momento da abordagem, ao avistar barreira policial avançou contra a mesma, com a intenção de empreender fuga, tendo efetuado disparos com arma de fogo, o que denota a necessidade da mantença da prisão preventiva do paciente.” 

Dessa forma, o relator entendeu por bem manter a prisão decretada pela primeira instância, no que foi acompanhado pela Turma. 

Nº do Processo: 0030112-93.2014.4.01.0000 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

domingo, 10 de agosto de 2014

Princípio da insignificância e crime ambiental

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou decisão da Justiça Federal de primeiro grau e deu provimento a uma apelação que pedia a condenação de um ex-pescador profissional flagrado com oito quilos de peixes. 

No mês de outubro de 2009, o réu foi surpreendido por policiais militares com oito quilos de peixes de espécies variadas capturados com a utilização de redes. O emprego do material na pesca amadora é proibido pela Portaria 30/2003 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). 

Em 2011 foi concedida sentença que absolvia o pescador. O Ministério Público Federal ingressou com uma Apelação Criminal alegando que o delito não pode ser considerado de pequena monta, já que o meio ambiente foi agredido de forma razoável pela conduta do acusado. 

De acordo com a s provas constantes do processo, o desembargador federal Paulo Fontes, relator, salientou que ficou comprovada a materialidade delitiva e a existência de fortes indícios de autoria do crime. Ele também ressaltou que o bem protegido juridicamente não se resume aos peixes, mas ao ecossistema como um todo. O direito ao meio ambiente equilibrado é assegurado pela Constituição Federal e sua efetiva lesão não pode ser tratada pelo princípio da insignificância penal. 

No TRF3, a apelação recebeu o número 0004115-11.2010.4.03.6106 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Rádio clandestina

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou, por unanimidade, um casal que operava uma rádio clandestina no interior de São Paulo e que, após ter a rádio lacrada pela Anatel, vendeu os equipamentos, incorrendo nos crimes previstos nos artigos 70 da Lei n. 4.117/62 (Código Brasileiro de Telecomunicações) e 336 do Código Penal. 

A sentença da 2ª Vara Federal de Sorocaba havia condenado os réus somente pelos crimes de instalação e utilização de telecomunicações, sem observância das disposições contidas na Lei nº 4.117/62. 

A sentença afirmou que os serviços de radiodifusão são públicos e de competência da União, logo, a exploração da atividade por particulares necessita de autorização. Declarou ainda que não há necessidade do efetivo comprometimento do serviço público, apenas a potencialidade de lesar a segurança dos serviços de telecomunicações para estar configurado o delito. 

A sentença citou ainda parecer técnico da Anatel, segundo o qual o equipamento utilizado era de “fabricante não identificado, sem modelo aparente e não homologado/certificado, operava na frequência de 94,5 MHz com potência de operação aferida em 11,2 Watts. 

O parecer salientou, ainda, que o equipamento operava na faixa destinada às comunicações aéreas, “o que cria condições para a ocorrência de graves interferências na comunicação entre as torres de controle e as aeronaves. 

O casal admitiu os fatos e alegou que, quando os fiscais da Anatel chegaram ao local, a rádio estava funcionando há menos de 90 dias e em fase de testes e que, durante a autuação, os fiscais não avisaram que não deveriam mexer nos lacres ou que os equipamentos seriam apreendidos. Então, venderam os aparelhos porque acreditavam não estar na ilegalidade. 

A juíza federal Denise Avelar, relatora, afirmou, contudo, que não se verificam no caso os pressupostos para a exclusão da culpabilidade em relação ao desconhecimento do caráter ilícito da conduta e que o equipamento se encontrava lacrado em função de ato legítimo exarado por funcionário público devidamente investido de Poder de Polícia para fiscalizar a utilização de sinais de radiofrequência. 

Afirmou ainda que “o dolo está consubstanciado na vontade livre e manifesta de romper lacre aposto por autoridade pública para inviabilizar a utilização do equipamento sem registro no órgão competente”. Segundo a decisão, não consta no processo que o radiotransmissor tenha sido regularizado, tendo os réus absoluta ciência da ilicitude da conduta consistente na operação clandestina desse tipo de equipamento. 

De igual modo, “os réus não podiam ignorar o caráter ilícito no desatendimento de determinação dos agentes da Anatel, expressada na sua lacração até posterior deliberação da fiscalização”. Com isso, a segunda turma decidiu, por unanimidade, condenar os réus também pela prática do crime 336 do Código Penal, cujas penas somadas à condenação de 1ª instância pelos crimes previsto no artigo 70 da Lei n. 4.117/62, totalizam um ano e um mês de detenção. 

A decisão também transformou a condenação em penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, pelo período de duração da pena privativa de liberdade, e pagamento de dois salários mínimos, em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da Execução. 

No TRF3 a ação recebeu o número 0000044-85.2009.4.03.6110/SP. 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Corrupção de menores

Réu condenado por roubo à mão armada a agência dos Correios é condenado também por corrupção de menor. A decisão unânime foi da 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região ao julgar apelação do acusado e manter a sentença que o condenou pelos dois crimes. 

No dia 3 de maio de 2013, o acusado, acompanhado de um comparsa menor de idade, roubou a agência dos Correios de Poconé/MT utilizando um revólver calibre 22, com o qual efetuou um disparo para o alto, dentro da agência, e outro na saída, para que ninguém os seguisse. Na ação, foi roubada a quantia de R$ 840,00, que foi escondida em um matagal como forma de ocultar o produto do crime. 

O apelante discorda da condenação por corrupção de menor. Alega que tal crime é de natureza material e, portanto, para sua configuração, é necessário que, além de o agente realizar uma infração penal, seja comprovado o envolvimento do menor no delito e que ele tenha sido corrompido de forma que pudesse alterar suas características morais. Afirma que o menor em questão disse que não sofreu nenhuma forma de coação, e que não há provas de que o acusado o tenha corrompido ou facilitado sua corrupção. 

No entanto, para a relatora do processo, juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, a sentença condenatória está correta, pois, ao contrário do que alegou o apelante, o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é um crime formal e não material. “Tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) firmaram entendimento no sentido de que o crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou idoneidade moral anterior da vítima, bastando, para a sua configuração, que o agente imputável pratique com o menor a infração penal ou o induza a praticá-la”, explicou. Assim, a relatora manteve a condenação do réu. 

Nº do Processo: 0007818-48.2013.4.01.3600 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Direito Penal Desportivo

Por unanimidade de votos, a 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal manteve sentença que condenou Brandon Lee América Duarte a 9 anos de reclusão em regime fechado pelo crime de homicídio simples contra Diego Rodrigo Costa de Jesus. 

O caso ocorreu em março de 2012, no Parque Vaca Brava, durante desentendimento entre torcidas organizadas do Vila Nova Futebol Clube e Goiás Esporte Clube. O relator do processo foi o desembargador José Paganucci Júnior. 

A sentença foi proferida durante julgamento do Tribunal do Júri da comarca de Goiânia, tendo Brandon Lee América Duarte, Carlos Sousa Freitas, Emerson de Paulo Prado e Colimério Leite Cavalcante pronunciados no processo. Entretanto, apenas Brandon Lee foi condenado. 

Contrário ao julgamento, o acusado requereu a invalidação do julgamento e sua absolvição, pois negou a autoria do crime, alegando que nunca esteve no local do delito, que não existem provas de que a arma utilizada na morte de Diego Rodrigo pertencia a ele e que não houve identificação pelas testemunhas de tiro efetuado por ele contra a vítima. 

A versão sustentada pela defesa foi ainda que a decisão dos jurados está contrária às provas dos autos, devendo ser cassado o julgamento e submetido o réu a novo júri popular, uma vez que não foi comprovada a autoria delitiva. 

O relator do processo conheceu a apelação criminal, porém negou improvimento. Para o desembargador, existem elementos suficientes comprovando que Brandon Lee realmente efetuou um disparo de arma de fogo contra Diego Rodrigo Costa de Jesus, matando-o; o que legitima a interpretação dos jurados no sentido de condená-lo. Além disso, reforçou que para desconstituir uma decisão do Tribunal do Júri é imprescindível a constatação de que, ao proferir a sentença condenatória, não tenha havido embasamento em provas existentes no processo, já que a nulidade dos julgamentos do Conselho de Sentença deve ser excepcional. 

No presente caso, a respeitável decisão do Conselho de Sentença não está a merecer reparo, posto que proferida em conformidade com as provas colacionadas ao presente caderno processual. Caso Segundo consta dos autos, Brandon Lee foi denunciado com base nos artigos 121, § 2º c/c o 29, todos do Código Penal, porque no dia 31 de março de 2012, no Parque Vaca Brava, envolveu-se na morte de Diego Rodrigo Costa de Jesus, junto com Carlos Sousa Freitas, Emerson de Paulo Prado e Colimério Leite Cavalcante. 

Pela versão da acusação, os torcedores do Vila Nova, integrantes da torcida Sangue Colorado, passaram parte do dia na sede do Estádio Onésio Brasileiro de Alvarenga. Por volta das 16 horas, os envolvidos no caso e outros torcedores deixaram o local em motos e carros, passaram por uma rua ao lado do Parque Vaca Brava, quando ocorreu a troca de insultos envolvendo torcedores dos times do Goiás Esporte clube e Vila Nova. 

Os pronunciados foram até o local em um veículo Pálio Azul, dirigido por Emerson de Paulo Prado, e em determinado momento, Brandon Lee saiu do veículo, subiu na garupa de uma motocicleta, voltou ao Parque e efetuou disparos na vítima. Depois, voltou ao carro e fugiu com os companheiros, sendo presos há pouco mais de um quilômetro do Vaca Brava.

Ainda de acordo com os autos, o policial militar André Luiz de Araújo, que participou da diligência que levou à prisão de Brandon Lee, confirmou que encontrou a arma no veículo, acondicionada no forro da porta do passageiro dianteiro, e que foi o próprio acusado que indicou o local onde estava, mas sem confirmar quem efetuou os disparos e quantos foram. 

Além do relator, votaram a desembargadora Averlides Almeida Pinheiro de Lemos - que presidiu a sessão -, e o desembargador Nicomedes Domingos Borges. Esteve presente ainda o procurador de Justiça, Maurício José Nardini. 

A ementa seguiu a seguinte redação: 

Apelação criminal. Homicídio simples. Negativa de autoria. Anulação do julgamento. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Veredicto com amparo no conjunto probatório. Pena mantida. 1 - Somente se licencia a cassação do veredicto popular, por manifestamente contrário à prova dos autos, quando a decisão dos jurados for arbitrária, chocante e flagrantemente dissociada dos elementos de convicção reunidos no decorrer do inquérito, da instrução e dos trabalhos em Plenário. Se a decisão encontra amparo, ainda que minoritário, no conjunto probatório reunido, não pode ser cassada, sob pena de violação à soberania do júri, constitucionalmente assegurada. 2 - Estando a pena estabelecida de forma proporcional para a repressão e prevenção do crime, deve ser mantida. 3 - Recurso conhecido e desprovido. 

Processo: 201291178619

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Direito Penal Desportivo

Em votação unânime, a 2ª Câmara Criminal do Estado de Goiás manteve sentença que mandou Romário de Jesus Santos a júri popular por ter supostamente concorrido para o homicídio de Hélio Santana Ferreira Neto. 

Romário é acusado de ter pilotado moto, levando na garupa um menor que efetuou disparos contra Hélio. O homicídio se deu, supostamente, por brigas entre torcidas organizadas. 

O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Fábio Cristóvão de Campos Faria. 

Romário interpôs recurso em sentido estrito por não concordar com a sentença. Em sua defesa, alegou que não tinha intenção de colaborar com o crime. Segundo Romário a arma usada pertencia à vítima, que a apontou em direção ao adolescente. Ele afirmou que conseguiu desarmar Hélio tendo o menor se apossado da arma e a apontado para Hélio. Romário contou que, mesmo assim, Hélio foi em direção do adolescente, que atirou. Alternativamente, ele pediu pela exclusão da qualificadora do motivo fútil. 

O juiz considerou que os laudos médicos não confirmam a versão apresentada por Romário. Segundo os laudos, Hélio foi atingido por dois tiros, sendo que nenhum tinha sinais de disparo a curta distância. Fábio Cristóvão também levou em consideração as declarações de testemunhas que relataram que Hélio não tinha arma de fogo. 

Quando à qualificadora, o magistrado considerou que ela não se mostrou improcedente nem totalmente descabida, já que está presente nos autos a possibilidade de que o crime ocorreu por conta de brigas entre torcidas organizadas, e que Hélio fazia parte da torcida organizada do Goiás enquanto Romário e o menor faziam parte da torcida organizada do Vila Nova. 

O crime 

Segundo a denúncia, por volta das 22h30 do dia 25 de novembro de 2011, no Jardim Guanabara em Goiânia, Romário e o menor, devido a desavenças, em virtude de integrarem torcidas organizadas rivais, seguiram Hélio em uma moto ao terem visto ele saindo de uma feira. Quando Hélio chegou a uma esquina, Romário parou a moto e o adolescente desceu da garupa e efetuou disparos, matando-o. Em seguida, os dois fugiram do local e descartaram a arma em um rio, na Avenida Perimetral Norte. 

A ementa recebeu a seguinte redação: 

Pronúncia pela prática de homicídio qualificado. Recurso em sentido estrito da defesa postulando a despronúncia ou a exclusão da qualificadora do motivo fútil. 1 - Se o acervo probatório é inconclusivo para afirmar que o recorrente não concorreu para o crime de homicídio, não há como despronunciá-lo, sob pena de adentrar na competência do Júri Popular. 2 - Havendo indicação quanto à ocorrência da qualificadora, não deve ser afastada no juízo de admissibilidade da acusação. 3 - Recurso desprovido, parecer acolhido. 

Processo: 201390087220

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Direito Penal de Trânsito

Em decisão unânime, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso de apelação criminal interposto por V.A.P. contra a sentença que o condenou pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei 9.503/97), à pena de 2 anos e 8 meses de detenção, em regime aberto, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período. 

Em suas razões recursais, o denunciado pediu sua absolvição, sob a alegação de culpa exclusiva da vítima. Alternativamente, requereu o afastamento da pena de suspensão do direito de dirigir ou, ainda, a sua imposição pelo período mínimo legal. 

Segundo constou na denúncia, o apelante, motorista profissional, na condução de ônibus destinado ao transporte público coletivo, por imprudência, deu causa a acidente automobilístico que resultou em morte. De acordo com a dinâmica do acidente, a vítima, na condução de uma motocicleta, trafegava prioritariamente em via urbana de sentido preferencial. Próximo a um cruzamento, esta teve a sua trajetória retilínea e prioritária repentinamente interceptada pelo apelante, o qual ingressou no cruzamento, desrespeitando a sinalização de trânsito do local (placa de PARE), dando causa, portanto, ao acidente automobilístico em questão. 

Para o relator do recurso, tanto a existência do crime (materialidade) quanto a autoria do fato delituoso restaram suficientemente comprovadas pelas provas existentes nos autos. Outrossim, para ele, ficaram tranquilamente comprovados os elementos essenciais do crime culposo em questão, quais sejam, a ação, o resultado, o nexo causal e, por fim, o elemento subjetivo (culpa), materializado, no caso, pela imprudência do apelante na condução do veículo automotor confiado à sua responsabilidade. 

Ademais, ainda segundo o relator, não houve qualquer conduta atribuível à vítima que tenha interferido na causa do acidente, pois, segundo as provas dos autos, a vítima trafegava dentro dos limites de velocidade da via e em obediência à sinalização, não havendo falar, portanto, em sua culpa exclusiva. Diante disso, o desembargador relator concluiu sua convicção posicionando-se pela necessidade de responsabilizar penalmente o apelante pelo crime em questão, na exata extensão da sentença. 

Por outro lado, quanto ao pedido de afastamento da pena de suspensão do direito de dirigir, tal pretensão também não foi acolhida pelo relator, sob o fundamento de que o simples fato de ser motorista profissional não é capaz de isentar o apelante de sofrer punição por intermédio de tal pena. 

Por fim, foi afastado, também, o pedido de fixação da pena de suspensão do direito de dirigir pelo período mínimo legal. A este respeito, o relator ponderou que a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que ela (pena de suspensão do direito de dirigir) deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, o que, no seu entender, foi devidamente respeitada no caso concreto. Diante desse contexto, por unanimidade, o recurso teve provimento negado, nos termos do voto do desembargador relator. 

Processo nº 0035704-86.2008.8.12.0001 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Prescrição

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região declarou extinta pena aplicada a um réu, maior de 70 anos, em razão da prescrição punitiva. A decisão, unânime, seguiu o entendimento do voto do relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel. 

A defesa do acusado recorreu contra sentença da 2.ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que o condenou a dois anos e oito meses de reclusão pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A do Código Penal. 

Sustenta que o réu já era maior de 70 anos quando da prolação da sentença, razão pela qual o prazo de prescrição é reduzido pela metade. “Assim, considerando que a pena aplicada não excedeu a quatro anos, a prescrição seria de oito anos, mas, no caso, é reduzida pela metade e opera-se em quatro anos, prazo já decorrido da data dos fatos, no caso, constituição definitiva do crédito (29/6/2005), até o recebimento da denúncia (25/10/2010), devendo ser extinta a punibilidade”, argumenta. 

Ao analisar a hipótese dos autos, os membros que compõem a 3.ª Turma deram razão à tese apresentada pela defesa. “A prescrição, nas hipóteses de delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei 12.234/2010, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109, do Código Penal. 

No caso em questão, constatado que o réu era maior de 70 anos na data da sentença, reduz-se pela metade o prazo de prescrição”, esclareceu o Colegiado.Por essa razão, considerando a data dos fatos, no presente caso, a constituição definitiva do crédito, ocorrida em 29/6/2005, e a data do recebimento da denúncia, em 25/10/2010, “impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a extinção da punibilidade, considerando o transcurso do lapso temporal superior a quatro anos”, diz a decisão. 

Nº do Processo: 0041208-41.2010.4.01.3300 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Princípio da insignificância - peculato

Não se aplica o princípio da insignificância nas hipóteses de delitos cometidos contra a Administração Pública. A 3ª Turma do TRF da 1ª Região adotou tal entendimento para modificar sentença de primeiro grau que rejeitou denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra um funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF) pela prática de peculato, delito tipificado no artigo 312 do Código Penal. 

Consta dos autos que, nos dias 5 e 6 de julho de 2010, o acusado, na condição de funcionário da CEF, em Ibirité (MG), apropriou-se dolosamente da quantia de R$ 130,00 depositada por clientes da instituição bancária. Em razão do baixo valor, o juízo de primeiro grau aplicou ao caso o princípio da insignificância, razão pela qual rejeitou a denúncia formulada pelo MPF. 

O Ministério Público, então, recorreu ao TRF1, defendendo que o princípio da insignificância não pode ser aplicado ao caso em análise. “Os tribunais pátrios já teriam consolidado o entendimento de que o objeto jurídico tutelado pela norma penal contida no art. 312 do Código Penal é a moral administrativa abalada, independentemente do valor da vantagem obtida na conduta”, defende. Sustenta que a conduta do acusado não foi isolada, tendo em vista que os fatos descritos na denúncia ocorreram em datas diversas, razão pela qual o ente público requer a reforma da sentença. 

O relator do caso na 3ª Turma, juiz federal convocado Renato Martins Prates, deu razão ao MPF. Em seu voto, o magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera impossível a aplicação do princípio da insignificância nas hipóteses de delitos cometidos contra a Administração Pública, nos quais se enquadra o peculato. “Entende-se, portanto, que a norma contida no art. 312 do Código Penal, ao penalizar o peculato, tem por objetivo proteger não apenas o erário, coibindo a lesão patrimonial, mas, principalmente, resguardar a moralidade, probidade e credibilidade dos agentes públicos e sua lealdade à Administração Pública”, esclareceu o juiz Renato Prates. 

O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 3ª Turma do TRF da 1ª Região. 

Nº do Processo: 0033604-76.2013.4.01.3800 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Falsidade de atestado médico

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte na sessão da última terça-feira (5) manteve a sentença inicial, dada pela 3ª Vara Criminal do Distrito Zona Sul, que condenou duas pessoas pessoas, que falsificaram a emissão de atestados médicos. 

O caso voltou a ser julgado após a defesa de um dos envolvidos mover uma Apelação Criminal. Segundo a denúncia, um dos atestados foi apresentado, nos dias 22 de junho, 9 de agosto e 19 de outubro de 2012, junto à empresa Pittsburg, com a falsa indicação da Unidade Mista de Saúde do Bairro Cidade Satélite e com o carimbo e assinaturas falsificados da médica Gerusa de Souza Marques Macedo, objetivando justificar as faltas ao trabalho. 

Ainda de acordo com a denúncia do Ministério Público, Cledson da Silva Gomes teria conseguido os atestados falsos de Elen Camila Silva Azevedo, que já os possuía em arquivo eletrônico, recebido, dias ou meses antes. O atestado médico estava em branco com o carimbo de uma médica, que não sabia do esquema montado. 

A denúncia acrescenta que Elen imprimiu e falsificou a assinatura da médica cujo nome constava no documento, o que se confirmou após os laudos grafotécnicos nºs. 04.0010 e 04.0011/2013-ITEP, que os entregou a Cledson, que os apresentou ao empregador, para justificar a falta ao trabalho e obter seu abono e o não desconto de qualquer valor no seu salário mensal. 

A denúncia do MP também destacou que ficou desvendado que Elen conseguira o arquivo eletrônico e que o teria falsificado por meio de sua montagem em meio eletrônico, relatando-se, então, como se deu a inserção do timbre e da logomarca da Secretaria Municipal de Saúde de Natal-RN e o carimbo da médica. 

A sentença, mantida no TJRN, foi dada com base no artigo 297, do Código Penal, o qual pune quem falsifica ou altera o documento. Ambos foram condenados a pouco mais de dois anos de reclusão, além de dias-multa.

Apelação Criminal nº 2014.004397-9

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte

Transferência para tratamento ambulatorial

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar em Habeas Corpus (HC 122670) concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski para E.S., condenado pela prática de dois roubos qualificados, e que aguardava há mais de três anos ser transferido para tratamento ambulatorial. 

Para o relator, o caso revela evidente constrangimento ilegal, uma vez que E.S. se encontrava preso aguardando a transferência. Condenado a dois anos e um mês de reclusão, ele começou a cumprir pena em julho de 2011, substituída por medida de segurança consistente em internação hospitalar, ou em estabelecimento similar, para tratamento de dependência química pelo prazo de dois anos, com transferência para tratamento ambulatorial ao final desse prazo. 

Passados mais de três anos, contudo, E.S. permanecia preso na Penitenciária Franco da Rocha III, aguardando o cumprimento da decisão judicial. A defesa impetrou habeas corpus no STF contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça que negou liminar em pleito idêntico feito àquela corte. 

Consta dos autos que, após a substituição da pena por medida de segurança, determinou-se a expedição da guia provisória de internação, com recomendação para que o condenado aguardasse na prisão a transferência para a unidade hospitalar. Até a concessão da liminar, revelou o ministro, haviam se passado três anos sem que o Estado tivesse garantido ao preso o direito de cumprir a decisão judicial e ser internado para tratamento. 

Segundo o relatório de internação, emitido em outubro de 2013, o condenado encontrava-se numa fila de espera, na posição 698, e ainda recolhido na penitenciária. “Trata-se, portanto, de teratologia, consubstanciada em decisão cujo teor não pode ser exequível pela ineficiência estatal para aparelhar-se adequadamente e garantir o adimplemento das medidas legais cabíveis de prevenção e repressão, o que acaba por violar o princípio constitucional do devido processo legal”, frisou o ministro. 

Com esse argumento, o relator votou pelo não conhecimento do HC, por conta da Súmula 691, que não admite habeas contra decisão de relator de tribunal superior que indefere pedido de liminar em habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício para confirmar a liminar, deferida em 1º de julho, que determinou a transferência do condenado para tratamento ambulatorial. A decisão foi unânime. 

Processos relacionados: HC 122670 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Regime disciplinar diferenciado

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Rondônia que, atendendo a requerimento do diretor do Presídio Federal de Porto Velho (RO), encaminhou preso considerado perigoso ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) pelo prazo de 180 dias. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, desembargador federal Ney Bello. 

Na sentença, o juízo de primeiro grau destacou que a inserção do reeducando em regime disciplinar diferenciado se faz necessária em virtude de sua condição de integrante da organização criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital (PCC) e, ainda, porque ficou demonstrado que ele, valendo-se da posição hierárquica que ocupa na referida organização, tem se comportado de forma a subverter a ordem e a disciplina na Penitenciária Federal de Porto Velho. 

A defesa do acusado recorreu ao TRF1 contra a sentença ao argumento de que não há nos autos qualquer prova de subversão à ordem e à disciplina que justifique a medida. “As acusações feitas - no sentido de ele ser integrante do alto escalão do PCC - são genéricas e desprovidas de comprovação”, sustenta. Por essa razão, pondera ser inaceitável sua submissão a um regime extremamente rígido por um extenso período (180 dias). Requer, dessa forma, a revogação da medida imposta ou, alternativamente, que seja diminuído o tempo de submissão ao citado regime. 

O Colegiado da 3ª Turma, após detalhada análise do processo, manteve a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. “Pelo que se tem dos autos, infere-se que somente a transferência do paciente para a Penitenciária Federal de Porto Velho, estabelecimento prisional de segurança máxima, não se mostrou suficiente para mudar os seus desígnios criminosos, pelo que, entendo que a sua inclusão no RDD se mostra imperativo à proteção do sistema prisional e da sociedade como um todo”, esclarece o relator. 

Com relação ao prazo de 180 dias estabelecido na sentença, a Turma o considerou razoável. Isso porque “o agravante, mesmo após o recente ingresso na Penitenciária Federal de Porto Velho, já trabalha para a subversão da ordem predominante. Demais, a lei fixa o prazo máximo de 360 dias, daí porque nenhuma desproporcionalidade se verifica no tempo de duração fixado pelo magistrado”. 

Nº do Processo: 0006727-72.2013.4.01.4100 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Atentado contra a segurança de transporte aéreo

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quinta-feira (7), por maioria de três votos a dois, manter o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que condenou os pilotos norte-americanos Joseph Lepore e Jean Paul Paladino à pena de três anos, um mês e dez dias de reclusão, em regime aberto, pelo crime de atentado contra a segurança do transporte aéreo. 

Por unanimidade, a Turma rejeitou o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para a decretação da prisão preventiva dos pilotos - que residem nos Estados Unidos - e o requerimento da defesa para que a pena fosse convertida em restrição de direitos. Para a relatora dos recursos, ministra Laurita Vaz (foto), não há manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena imposta pelo TRF1, nem a menor possibilidade de transformar a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, uma vez que os pilotos violaram regras básicas da aviação”.

Não se constata desproporcionalidade flagrante que autorize a ingerência do Superior Tribunal de Justiça na individualização da pena estabelecida pela corte regional. Com efeito, a partir da pena abstratamente cominada para o crime (de um a três anos), a pena-base foi fixada em um ano e nove meses, ou seja, em patamar praticamente intermediário, em razão do desvalor de duas entre oito circunstâncias judiciais. Nada desarrazoado, considerando o estreito limite da cominação legal para o delito em questão”, disse a relatora em seu voto. 

Sobre o pedido de conversão da pena, a ministra Laurita Vaz ressaltou que foi justamente em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis que o TRF1 denegou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, “o que fez dentro da mais absoluta legalidade, a teor do artigo 44, inciso III, do Código Penal”. 

Voo cego 

Joseph Lepore e Jean Paul Paladino pilotavam o jato Legacy que, em 2006, colidiu com um avião da Gol em Mato Grosso, provocando a morte de 154 pessoas. A Justiça considerou que eles concorreram para o acidente porque, por imperícia, desligaram o transponder do Legacy e, por negligência, deixaram de observar os instrumentos de voo, principalmente o Traffic Collision Avoidance System (TCAS). 

Inicialmente, ambos foram condenados pela Justiça Federal de Sinop (MT) a quatro anos e quatro meses de prisão no regime semiaberto, mas a pena foi reduzida pelo TRF1. O tribunal afastou do cálculo da pena-base a avaliação das consequências do fato (a morte das 154 vítimas), pois entendeu que tais consequências já integram a qualificadora do delito. 

Os ministros Jorge Mussi e Regina Helena Costa ficaram vencidos na questão da dosimetria da pena. Eles defenderam o restabelecimento da pena-base original (dois anos e nove meses) imposta pelo juízo de Sinop, a qual resultaria em quatro anos e quatro meses de prisão. Para Laurita Vaz, “a principal conduta culposa dos pilotos resume-se a não promoverem o devido monitoramento dos instrumentos de bordo da aeronave. O desligamento do transponder em pleno voo por instrumento em espaço aéreo controlado, submetido a rígidas regras da aviação, surge como uma circunstância que, de fato, agrava a conduta culposa, merecendo, pois, maior reprovabilidade”. 

“Não só foram negligentes”, continuou a relatora, “mas também imperitos no manuseio do transponder, equipamento de altíssima relevância para o voo proposto. Se o transponder estivesse ligado, poderia ter ensejado uma reação do controlador de voo do setor (a tela radar mostraria em evidência os aviões em rumo de colisão), ou dos pilotos da outra aeronave acidentada, ou dos próprios pilotos do Legacy, já que o TCAS poderia ter indicado a colisão iminente, sugerindo manobras evasivas.” 

Na mesma sessão, a Turma rejeitou a medida cautelar na qual o MPF pedia a decretação da prisão preventiva e a formalização de um pedido de extradição dos pilotos, com base em tratado assinado entre Brasil e Estados Unidos. 

Esta notícia se refere aos processos: REsp 1458012 e MC 22795 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Execução penal

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a progressão das penas de José Genoino e Jacinto Lamas, condenados na Ação Penal 470, para o regime aberto. A decisão levou em conta a realização de atividades de trabalho e estudo, que possibilitam antecipar a saída do regime semiaberto. 

“Verifico a existência de dias remidos pela realização de atividades laborativas e educacionais, devidamente comprovadas e reconhecidas pelas autoridades carcerárias”, afirmou o ministro. 

Segundo a documentação que consta no pedido, o ministro considerou que o requisito para a progressão de regime para José Genoino foi cumprido em 21 de julho, e no caso de Jacinto Lamas, em 15 de junho. 

Foi registrada ainda na decisão a inexistência de anotações de prática de infrações disciplinares, no processo de José Genoino. Em relação a Jacinto Lamas, a decisão afirma que a apuração de suposta falta disciplinar de natureza média foi arquivada pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal. 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Livros raros

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve em um ano e oito meses de reclusão e 10 dias-multa a pena imposta a um réu, preso pela Polícia Militar logo após ter subtraído três livros raros, de alto valor histórico e cultural, pertencentes à Biblioteca do Museu de História Natural da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). 

Consta dos autos que o acusado, além dos três livros subtraídos da UFMG, detinha em sua residência 11 livros sem identificação de procedência e mais 108 obras subtraídas das seguintes instituições: Biblioteca da UFMG, Biblioteca Pública Municipal/BH/MG, Biblioteca Pública Estadual Luiz de Bessa, Faculdade de Ciências Médicas, Colégio Arnaldo e Instituto Santo Inácio. 

O Ministério Público Federal (MPF), então, entrou com ação na Justiça Federal contra o agente requerendo sua condenação pela prática dos crimes de furto (art. 155 do CP), por deterioração do patrimônio cultural (art. 62, II, da Lei 9.605/1998) e por falsidade ideológica (art. 307 do CP). 

O caso foi analisado pela 4.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que condenou o réu à pena de um ano e oito meses de reclusão e 10 dias-multa pelo crime de furto, absolvendo-o dos demais. Inconformados, MPF e réu apelaram ao TRF da 1.ª Região. 

O Ministério Público requer a revisão da sentença para que o réu também seja condenado pela prática do delito de deterioração de bem integrante do patrimônio cultural, com a aplicação da circunstância agravante prevista no artigo 61, II, “b”, do Código Penal (ter o agente cometido o crime para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime). 

O réu, por sua vez, sustenta que não houve crime, uma vez que para se configurar o delito seria necessário, além do dolo - vontade do agente de subtrair coisa alheia móvel -, seria exigida a posse do bem, para si ou para outrem, de forma definitiva. Assim, requer a alteração da classificação do crime para furto de uso. Alega também que todos os bens materiais, como os livros, possuem valores quantitativos, “sendo infundada a atribuição de valor inestimável, fazendo-se necessária a aplicação do princípio da insignificância”. 

Com relação ao pedido feito pelo MPF, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, entendeu que decorreram mais de oito anos entre o recebimento da denúncia e o presente momento, razão pela qual houve prescrição da pretensão punitiva. Sobre os argumentos apresentados pelo réu, o Colegiado esclareceu que, no caso em questão, “descabe falar em furto de uso em virtude da grande quantidade de livros apreendidos em poder do acusado e da comprovação de diversos danos nos volumes com o intuito de impedir ou dificultar a identificação da origem das obras”. 

A Turma também descartou a aplicação do princípio da insignificância, conforme requereu o acusado. “O princípio da insignificância não incide quando é furtada uma grande quantidade de livros antigos, raros e de inestimável valor histórico-cultural”, diz o acórdão. 

Nº do Processo: 6465-67.2004.4.01.3800 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Violência doméstica - mulher

O juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças (509 km a leste de Cuiabá), Wagner Plaza Machado Junior, condenou uma mulher a quatro anos e oito meses de reclusão por violência doméstica contra o cônjuge. 

Código do Processo: 173786 

Ocorre que no dia 12 de setembro de 2010, o ofendido e a ré estavam na residência do casal, quando iniciaram uma discussão. Horas mais tarde, em torno de 1h30, a denunciada aguardou o cônjuge se deitar, despejou álcool sobre seu corpo e utilizando um isqueiro, ateou fogo sobre ele. Segundo o laudo pericial, as lesões de natureza gravíssimas ocasionaram à vítima vários ferimentos e deformidade permanente decorrentes de queimaduras de 2° e 3º graus em várias regiões do corpo. 

A materialidade e autoria da denúncia foram comprovadas através do boletim de ocorrência, por meio dos depoimentos prestados pelo ofendido e testemunhas e pelo exame de corpo de delito e mapa topográfico do ofendido. 

Denunciada pelo Ministério Público Estadual, a acusada negou a prática do delito, alegando que o fato se deu devido a um acidente. Ela afirma que o cônjuge estava passando álcool nos pés, quando por descuido deixou o líquido cair sobre a cama. Ela diz ter se assustado e deixado cair o isqueiro que utilizava para cortar uma linha de crochê sobre o edredom, que estava sobre as pernas da vítima. 

O juiz considerou a versão da denunciada infundada, visto que não há queimaduras nos pés e mãos da vítima, mas na região do tronco e pescoço. Além disso, as declarações das testemunhas condizem com foi dito pelo agredido e, posteriormente, confirmado pelas provas apresentadas. O magistrado ressalta que não existem dúvidas que no presente caso se trata de violência doméstica, posto que ré e vítima conviviam maritalmente, como se marido fossem, inclusive residiam sob o mesmo teto no momento do delito. 

Considerando que a vítima em nada contribuiu para os fatos e que o delito deixou conseqüências com várias lesões aparentes que prejudicam a vítima esteticamente, inclusive em sua autoestima, o juiz determinou a condenação da ré em quatro anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como a suspensão dos seus direitos políticos. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

Erro de proibição

Em recente decisão, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a recurso do Ministério Público Federal destinado a obter a condenação de dois réus em crime contra o meio ambiente e contra o patrimônio da União. 

Em dezembro de 2012, narra a denúncia, os acusados executaram extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade competente. Consta ainda que os denunciados exploraram matéria prima pertencente à União, no caso, diamantes, sem autorização legal para tanto, usurpando assim o patrimônio da entidade. 

A Polícia Militar Ambiental, que havia recebido denúncia anônima de extração ilegal de diamantes no Rio Sapucaí, no município de Batatais, interior de São Paulo, ao realizar diligências no local, surpreendeu os denunciados no leito do rio à procura de minerais, com o auxílio de uma bomba e de mecanismos de sucção acoplados a uma balsa. Quando foram autuados, os acusados apresentaram somente um alvará de pesquisa do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNMP). 

Os réus alegaram terem sido contratados por uma terceira pessoa a quem pertenciam os equipamentos utilizados na extração e que lhes havia entregado a licença federal expedida pelo DNMP. Como havia uma liberação federal, os acusados acreditavam estar desempenhando uma atividade lícita, desconhecendo a necessidade de uma autorização estadual de competência da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB). 

A sentença de primeiro grau absolveu os acusados, assim fundamentando: “O conjunto probatório, portanto, não conduz à autoria do delito por parte dos acusados, na medida em que trabalhavam contratados por terceiros e amparados por alvará de pesquisa concedido pelo DNMP, em plena vigência, certo que encontravam-se estritamente dentro da área nele estabelecida e desconheciam a necessidade de outros documentos autorizativos para o exercício da atividade no local. Neste ponto, cabe salientar que o contratante(...) entregou a documentação ao acusado(...), garantindo-lhe sua regularidade, o qual, inclusive, cuidou de dar uma olhada e conferiu a autorização federal para pesquisa mineral no local. Manteve-se à disposição da fiscalização e com esta colaborou prontamente, mostrando-se surpreso diante da exigência, tudo a indicar a certeza que tinham de estarem trabalhando de forma regular”. 

Diante da ocorrência do erro de proibição, o colegiado manteve a sentença absolutória. 

No tribunal o processo recebeu o nº 0009791-78.2012.4.03.6102 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Peculato-furto

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 negou provimento, ontem (17/07), à apelação de L.T.S.J., 23, e deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) para majorar a pena do acusado de 3 anos e 9 meses de reclusão para 4 anos e 2 meses de reclusão, em razão da continuidade delitiva (reincidências do crime) no desvio de R$ 31.395,70 da conta de S.G.L., praticados entre os dias 03/05 a 06/07/2010. 

No que concerne às circunstâncias do delito, deve-se registrar que o réu agiu de maneira ardil, na medida em que, usando da confiança depositada pelo cliente (S.G.L.) e pelo seu tio (S.S.S.), apropriou-se da senha do primeiro, desviou recursos da sua conta poupança, além de ter movimentado indevidamente recursos em uma conta de titularidade do segundo, devendo tais fatos serem ponderados negativamente para fixação da pena-base, afirmou o relator, desembargador federal Geraldo Apoliano. 

ENTENDA O CASO

L.T.S.J. foi contratado pela CEF para auxiliar clientes idosos ou com dificuldades no autoatendimento em caixas eletrônicos da agência de Jaboatão dos Guararapes. O estagiário aproveitou-se da confiança que obteve da gerência e dos clientes para memorizar a senha de autoatendimento de quatro dígitos, apropriando-se, mais tarde, do conhecimento para obter a senha de seis dígitos. A gerente da CEF V.B.G. autorizou, em 29/04/2010, a senha eletrônica de S.G.L., idoso que não teria se apresentado pessoalmente em razão da dificuldade de subir escadas, segundo o estagiário. V.B.G. confiou que L.T.S.J. havia colhido a assinatura do cliente no contrato. Foi realizado contrato de empréstimo em nome de S.G.L. no valor de R$ 31.000,00. Ciente de que seu tio S.S.S tinha interesse em empréstimo na CEF, L.T.S.J. tratou de abrir uma conta para ele, que seria utilizada, inicialmente, como conta de passagem para depósito dos valores subtraídos da conta de S.G.L., e depois transferidos para duas contas de sua titularidade. Para realização de transferências e pagamentos, o estagiário realizou 37 procedimentos de transferência de valores (continuidade delitiva). 

O MPF denunciou L.T.S.J. e Juízo da 4ª Vara Federal de Pernambuco o condenou à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, ao pagamento de 120 dias-multa, à proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia-multa, substituindo a pena privativa de liberdade (reclusão) por duas penas restritivas de direito: Doação de itens de necessidade à entidades públicas no valor de R$ 80,00, além da reparação do dano mínimo, no valor de R$ 31.395,70, em favor da CEF. 

Nº do Processo: 30590 

 Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região

Favorecimento da prostituição

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região manteve a pena de três anos e quatro meses de reclusão aplicada a réu, mototaxista, condenado pelos crimes de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 228, § 3º, c/c o art. 71, ambos do Código Penal). A decisão unânime seguiu o entendimento da relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes. 

Consta dos autos que o réu era um dos responsáveis por manter a bordo do navio “Frenético” garotas de programa, inclusive menores de idade. As investigações constataram a existência de um esquema criminoso, com a participação de agenciadores de programas, mototaxistas e pilotos de lanchas. 

Com base nos fatos, o Ministério Público Federal (MPF) entrou com ação na Justiça Federal requerendo a condenação dos envolvidos pelos crimes de rufianismo (art. 230, CP) e formação de quadrilha (art. 288, CP), submissão de criança ou adolescente à prostituição ou exploração sexual (art. 244-A da Lei 8.069/1990) e favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, em continuidade delitiva (art. 228, § 3º, c/c o art. 71, ambos do CP). 

O caso foi analisado pela 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenado o réu a três anos e quatro meses de reclusão pelo crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, em continuidade delitiva, absolvendo-o dos demais. 

Inconformados, MPF e Defensoria Pública da União (DPU) recorreram da sentença ao TRF da 1ª Região. O Ministério Público requer a condenação do denunciado nas sanções de rufianismo, já que diversos depoimentos indicam que, apesar de sua profissão ser, à época, de mototaxista, “quando havia algum navio aportado na localidade aliava suas atividades laborais normais aos encontros sexuais entre tripulantes e garotas de programa”. 

Sustenta que o acusado teria praticado também o crime de formação de quadrilha, sendo este comprovado pela farta prova testemunhal. A DPU, responsável pela defesa do acusado, argumenta, por sua vez, a inexistência do nexo causal entre a conduta do réu e o suposto delito de favorecimento à prostituição. 

“A conduta do réu era totalmente irrelevante para o resultado final da ocorrência da prostituição, pois apenas cumpria sua rotina, transportando passageiros em motocicletas aos lugares que pediam, sendo impossível tomar conhecimento a respeito do que cada um de seus clientes iria fazer ou deixar de fazer”, esclarece. Dessa forma, requer a completa absolvição do réu. 

Decisão

Nenhum dos argumentos apresentados foi aceito pela 3ª Turma. “O delito de favorecimento à prostituição caracteriza-se mediante a conduta de conduzir alguém à prostituição ou impedir que a abandone”, explica a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes. 

Nesse sentido, “o favorecimento à prostituição pode se consumar sem a existência de ganho financeiro auferido pelo agente ou qualquer outro fim específico, pois o dolo, no caso, é genérico”, acrescenta a magistrada ao refutar os argumentos apresentados pela DPU. 

Com relação aos pedidos feitos pelo MPF, a magistrada ressaltou na decisão que “o proveito auferido pelo agente no crime de rufianismo precisa originar-se diretamente da prostituição e não de práticas acessórias a ela”. Com tais fundamentos, a 3ª Turma manteve a sentença da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas em todos os seus termos. 

Nº do Processo: 1852-82.2009.4.01.3200 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Sala de Estado-Maior

O ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Habeas Corpus (HC) 123391 para que um advogado responda a processo em prisão domiciliar, devido à falta de sala de Estado-Maior em Minas Gerais. 

O advogado está sendo processado criminalmente por ter, supostamente, cometido os crimes de associação criminosa (reunião de três ou mais pessoas para cometer crime) e fraude à licitação. 

Com a decretação da prisão preventiva, o advogado deveria ter sido recolhido em sala de Estado-Maior, conforme determina a Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Entretanto, ele foi recolhido no presídio Nelson Hungria. 

Decisão 

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Ricardo Lewandowski destacou “informação prestada pela Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais de que a instituição não possui sala de Estado-Maior para prisão especial, mas apenas celas para o acautelamento de policiais militares presos provisoriamente ou em definitivo”. Desta forma, a liminar foi concedida “para que o advogado, ante a ausência de sala de Estado-Maior, seja recolhido em prisão domiciliar, cujas condições de vigilância deverão ser especificadas pelo juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execução Penal da Comarca de Januária/MG, até o julgamento final deste habeas corpus, sem prejuízo da fixação de uma ou mais das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal”. 

Processos relacionados: HC 123391 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Expulsão de estrangeiro

Embora o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) estabeleça que a concepção de filho brasileiro posteriormente ao fato motivador da expulsão não é razão suficiente para a pessoa permanecer no país, essa norma pode ser flexibilizada como medida de proteção aos direitos da criança. 

Esse foi o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus impetrado em favor de um filipino que havia sido expulso do país depois de condenado por tráfico de entorpecentes e homicídio simples. 

Como impedimento à efetivação do decreto de expulsão, a defesa alegou que o estrangeiro, antes da prática do delito, já vivia em regime de união estável com uma brasileira, estava trabalhando e era responsável por sua enteada, com a qual mantinha boa convivência. Além disso, teve uma filha biológica, nascida após o decreto de expulsão, com a qual também mantinha convivência. Tudo comprovado por vasta documentação. 

A defesa sustentou a necessidade de permanência do filipino em território nacional a fim de preservar os direitos da filha brasileira, tendo em vista estar suficientemente demonstrada a convivência socioafetiva entre ambos e a dependência econômica da menor em relação ao pai. 

Interesse do menor 

O relator, ministro Benedito Gonçalves, acolheu a argumentação. Segundo ele, “a jurisprudência do STJ flexibilizou a interpretação do artigo 65, inciso II, da Lei 6.815 para manter no país o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, no afã de tutelar a família, a criança e o adolescente”. 

Gonçalves destacou, entretanto, que o acolhimento desse preceito não é absoluto, mas exige efetiva comprovação de “dependência econômica e convivência socioafetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido”. “As provas evidenciam estar o paciente abrigado pelas excludentes previstas no inciso II do artigo 75 da Lei 6.815, razão pela qual a ordem deve ser concedida”, concluiu o relator. 

Esta notícia se refere ao processo: HC 289637 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Bolo envenenado

O Tribunal do Júri de Santarém condenou, Joelma Batista de Sousa, 35 anos, a nove anos de prisão, acusada de tentativa de homicídio de nove pessoas, entre crianças e adolescentes da comunidade Tipizal, em dezembro de 2008. Segundo a denúncia, a ré enviou um bolo envenenado com chumbinho para uma jovem de 15 anos, acreditando que a mesma fosse amante de seu companheiro. O produto acabou sendo consumido pela jovem e mais oito pessoas, entre crianças e adolescentes da casa e da vizinhança. A sessão de julgamento durou 17 horas e o juiz Gerson Marra Gomes aplicou pena de nove anos de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto. A ré permaneceu presa por um ano e seis meses antes do julgamento. Também atuaram no Júri o defensor público Vinícius Toledo e a promotora Sabrina Kalume. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Pará

Estatuto do Idoso

O juiz Wagner Plaza Machado Junior, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças (509 km a leste de Cuiabá) condenou o ex-sargento da Polícia Militar, Eldo Barbosa, a prestar serviços comunitários por ter vendido os bens de sua mãe de 83 anos, enquanto residia na casa dela. 

Em depoimento, a idosa narrou que em 2012 acolheu o filho em sua casa porque ele passava por um processo de separação. Usuário de drogas, Eldo costumava levar seus amigos para freqüentar a residência da mãe. Entretanto, dentro de pouco tempo vários objetos como ventilador, cama, ferro elétrico, edredom, fogão, aparelho de som, entre outros, começaram a sumir da casa da progenitora, que logo desconfiou que estivessem sendo vendidos para sustentar o vício do filho. 

A denúncia foi feita pelo Ministério Público Estadual, que alegou que o réu teria infringido as normas legais descritas no artigo 102, da Lei 10.741/2003, também conhecida como Estatuto do Idoso. 

De acordo com o artigo 102 do Estatuto, apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade, a pena fixada é de reclusão de 1 a 4 anos e multa. 

A defesa do ex-sargento alegou que para configurar o delito de apropriação contra idosos seria necessário demonstrar que os objetos pertenciam à idosa, o que segundo eles não foi propriamente comprovado, pois os bens pertenciam ao réu. Contudo, durante seu depoimento o réu acabou confessando ter se desfeito de vários bens da residência de sua mãe, mas que eram de sua propriedade, e outros ele retirava da casa, mas, posteriormente devolvia. Na ocasião também fora ouvido o depoimento de uma testemunha que confirmou tudo o que foi dito pela vítima. 

Desta forma, o magistrado entendeu que as provas colhidas na instrução criminal e a materialidade delitiva qualificam Elton como autor do delito, sendo imperativa a condenação do mesmo nos termos do artigo 102, da Lei 10.741/2003 c/c artigo 7º, IV, da Lei 11.340/2006. A pena fixada foi de 1 ano e 7 meses de reclusão e 80 dias multas. Contudo, considerando que as condições impostas no Art. 44, § 2º, do Código Penal são favoráveis ao condenado, o juiz determinou que fosse substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e pagamento de dois salários mínimos a ser convertido a uma entidade. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

Fuga de preso

O juiz Felipe Morais Barbosa, da 1ª Vara Criminal de Rio Verde, condenou o agente penitenciário João Batista da Costa a sete anos de reclusão em regime fechado por facilitar a fuga de cinco presos da Casa de Prisão Provisória de Rio Verde. 

O carcereiro teria aceitado R$ 50 mil de um dos detentos para deixar aberto o cadeado da cela. Para o magistrado, além da conduta omissa, o sentenciado colocou em cheque todo um trabalho estruturado para assegurar a sociedade de detentos supostamente perigosos. Houve um total descrédito nas instituições públicas, fomentando a reiteração de condutas delituosas pelos detentos e aniquilando todo e qualquer trabalho de ressocialização. 

Consta dos autos que na noite da fuga, em 4 de dezembro de 2012, João teria encaminhado um detento, que fingiu estar doente, ao hospital. O procedimento correto seria notificar a coordenadoria da unidade prisional antes da saída ao atendimento médico, o que não aconteceu. No retorno ao presídio, ao realocar o detento em cela, João teria deixado propositalmente o cadeado aberto. Um grupo de cinco presos, liderado por Vargas Quintiliano da Costa, fugiu na mesma madrugada e levou o cadeado. Para encobrir pistas, João teria substituído o cadeado ausente por outro. Os relatos foram passados por outros detentos que testemunharam contra o carcereiro. Eles, inclusive, falaram que Vargas - suposto responsável pelo pagamento do suborno - e João se comunicavam frequentemente por celular. 

No entendimento do juiz, o agente penitenciário representa a lei dentro do universo da casa de prisão e deveria, então, ser um exemplo aos custodiados. Nada mais prejudicial à recuperação e à socialização de um detento a verificação de que aquele responsável por sua custódia pratica as mesmas condutas antijurídicas praticadas por ele, contudo, encontra-se do outro lado da grade. O sentimento de descrença nas instituições públicas e o fomento a novas práticas delituosas pelos detentos é assente. 

Protocolo Nº 201300032469

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Ultima ratio?

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7323/14, do deputado Guilherme Campos (PSD-SP), que tipifica o crime do exercício da profissão de médico veterinário sem autorização legal ou excedendo seus limites. 

Conforme a proposta, a pena para o crime será de detenção de seis meses a dois anos e valerá inclusive para quem exercer a profissão gratuitamente, sem autorização. 

Se o crime for praticado com o fim de lucro, também será aplicada multa. 

O projeto altera o Código Penal (Decreto-lei 2.848/40), que hoje tipifica o crime de exercício ilegal das profissões de médico, dentista e farmacêutico. 

O autor do projeto destaca que, atualmente, o exercício ilegal da profissão de veterinário é considerado apenas contravenção penal, e não crime. “A administração de medicamentos e até mesmo procedimentos cirúrgicos em animais por pessoas não habilitadas deve ser tipificada como ato criminoso de maus tratos aos animais e, portanto, suscetível de sanção penal”, argumenta Campos. “Manter a tipificação do exercício ilegal de suas atividades profissionais apenas como contravenção penal não desestimula tal prática.”

Tramitação

O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário. 

Íntegra da proposta: PL-7323/2014 

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Violência doméstica

No exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Ricardo Lewandowski deferiu pedido de liminar para afastar os efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, ao manter decisão de primeira instância, deixou de receber denúncia de violência doméstica em razão da retratação da vítima. 

A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 18174, na qual o Ministério Público fluminense (MP-RJ) alega que o ato questionado teria ofendido entendimento do Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424. 

No julgamento da ADC 19, a Corte declarou a constitucionalidade da Lei 11.340/2006 que veda, nos casos de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, a aplicação da Lei 9.099/95. Já na ADI 4424, o STF proclamou a natureza incondicionada da ação penal nessas hipóteses. 

Concessão liminar 

“Entendo que é o caso de concessão da liminar”, disse o ministro Ricardo Lewandowski. Ele lembrou que durante sessão do dia 9 de fevereiro de 2012, o Plenário do Supremo julgou procedente a ADC 19 para assentar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Na ocasião, a Corte reiterou que o legislador, “ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher e instituir medidas especiais de proteção, assistência e punição, tomando como base o gênero da vítima, teria utilizado meio adequado e necessário para fomentar o fim traçado pelo parágrafo 8º do artigo 226, da Carta Maior”. 

Esse dispositivo estabelece que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Para o ministro Ricardo Lewandowski, a decisão questionada seguiu “linha de orientação diversa da firmada por ocasião desses julgamentos [ADC 19 e ADI 4424], cuja decisões são dotadas de eficácia erga omnes [para todos] e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”. 

O ministro também ressaltou que, quanto à constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11.340/2006, o Plenário do STF apenas ratificou diretriz já firmada no julgamento do HC 106212. O ministro deferiu o pedido de liminar, sem prejuízo de melhor exame da causa pela relatora do processo, ministra Rosa Weber. 

O caso 

O MPE-RJ ofereceu denúncia contra W.W.M.T. por suposto crime de lesão corporal praticado com violência doméstica e familiar contra mulher. De acordo com os autos, o procedimento foi arquivado pelo I Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher por considerar ausente a condição de procedibilidade para a deflagração da ação penal, em razão da retratação da representação oferecida pela vítima. Contra essa decisão, o Ministério Público fluminense interpôs recurso, sustentando a natureza incondicionada da ação penal em questão, com base no teor do artigo 41 da Lei 11.340/06 e no entendimento firmado pelo Supremo no julgamento da ADC 19 e da ADI 4424. No entanto, o TJ-RJ negou provimento ao recurso. Na presente reclamação, o MP pedia liminarmente a suspensão do acórdão da Sexta Câmara Criminal do TJ-RJ. No mérito, o autor requer a cassação do ato contestado. 

Fonte: Supremo Tribunal Federal