domingo, 10 de agosto de 2014

Direito Penal de Trânsito

Em decisão unânime, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso de apelação criminal interposto por V.A.P. contra a sentença que o condenou pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei 9.503/97), à pena de 2 anos e 8 meses de detenção, em regime aberto, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período. 

Em suas razões recursais, o denunciado pediu sua absolvição, sob a alegação de culpa exclusiva da vítima. Alternativamente, requereu o afastamento da pena de suspensão do direito de dirigir ou, ainda, a sua imposição pelo período mínimo legal. 

Segundo constou na denúncia, o apelante, motorista profissional, na condução de ônibus destinado ao transporte público coletivo, por imprudência, deu causa a acidente automobilístico que resultou em morte. De acordo com a dinâmica do acidente, a vítima, na condução de uma motocicleta, trafegava prioritariamente em via urbana de sentido preferencial. Próximo a um cruzamento, esta teve a sua trajetória retilínea e prioritária repentinamente interceptada pelo apelante, o qual ingressou no cruzamento, desrespeitando a sinalização de trânsito do local (placa de PARE), dando causa, portanto, ao acidente automobilístico em questão. 

Para o relator do recurso, tanto a existência do crime (materialidade) quanto a autoria do fato delituoso restaram suficientemente comprovadas pelas provas existentes nos autos. Outrossim, para ele, ficaram tranquilamente comprovados os elementos essenciais do crime culposo em questão, quais sejam, a ação, o resultado, o nexo causal e, por fim, o elemento subjetivo (culpa), materializado, no caso, pela imprudência do apelante na condução do veículo automotor confiado à sua responsabilidade. 

Ademais, ainda segundo o relator, não houve qualquer conduta atribuível à vítima que tenha interferido na causa do acidente, pois, segundo as provas dos autos, a vítima trafegava dentro dos limites de velocidade da via e em obediência à sinalização, não havendo falar, portanto, em sua culpa exclusiva. Diante disso, o desembargador relator concluiu sua convicção posicionando-se pela necessidade de responsabilizar penalmente o apelante pelo crime em questão, na exata extensão da sentença. 

Por outro lado, quanto ao pedido de afastamento da pena de suspensão do direito de dirigir, tal pretensão também não foi acolhida pelo relator, sob o fundamento de que o simples fato de ser motorista profissional não é capaz de isentar o apelante de sofrer punição por intermédio de tal pena. 

Por fim, foi afastado, também, o pedido de fixação da pena de suspensão do direito de dirigir pelo período mínimo legal. A este respeito, o relator ponderou que a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que ela (pena de suspensão do direito de dirigir) deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, o que, no seu entender, foi devidamente respeitada no caso concreto. Diante desse contexto, por unanimidade, o recurso teve provimento negado, nos termos do voto do desembargador relator. 

Processo nº 0035704-86.2008.8.12.0001 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

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