sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Livros raros

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve em um ano e oito meses de reclusão e 10 dias-multa a pena imposta a um réu, preso pela Polícia Militar logo após ter subtraído três livros raros, de alto valor histórico e cultural, pertencentes à Biblioteca do Museu de História Natural da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). 

Consta dos autos que o acusado, além dos três livros subtraídos da UFMG, detinha em sua residência 11 livros sem identificação de procedência e mais 108 obras subtraídas das seguintes instituições: Biblioteca da UFMG, Biblioteca Pública Municipal/BH/MG, Biblioteca Pública Estadual Luiz de Bessa, Faculdade de Ciências Médicas, Colégio Arnaldo e Instituto Santo Inácio. 

O Ministério Público Federal (MPF), então, entrou com ação na Justiça Federal contra o agente requerendo sua condenação pela prática dos crimes de furto (art. 155 do CP), por deterioração do patrimônio cultural (art. 62, II, da Lei 9.605/1998) e por falsidade ideológica (art. 307 do CP). 

O caso foi analisado pela 4.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que condenou o réu à pena de um ano e oito meses de reclusão e 10 dias-multa pelo crime de furto, absolvendo-o dos demais. Inconformados, MPF e réu apelaram ao TRF da 1.ª Região. 

O Ministério Público requer a revisão da sentença para que o réu também seja condenado pela prática do delito de deterioração de bem integrante do patrimônio cultural, com a aplicação da circunstância agravante prevista no artigo 61, II, “b”, do Código Penal (ter o agente cometido o crime para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime). 

O réu, por sua vez, sustenta que não houve crime, uma vez que para se configurar o delito seria necessário, além do dolo - vontade do agente de subtrair coisa alheia móvel -, seria exigida a posse do bem, para si ou para outrem, de forma definitiva. Assim, requer a alteração da classificação do crime para furto de uso. Alega também que todos os bens materiais, como os livros, possuem valores quantitativos, “sendo infundada a atribuição de valor inestimável, fazendo-se necessária a aplicação do princípio da insignificância”. 

Com relação ao pedido feito pelo MPF, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, entendeu que decorreram mais de oito anos entre o recebimento da denúncia e o presente momento, razão pela qual houve prescrição da pretensão punitiva. Sobre os argumentos apresentados pelo réu, o Colegiado esclareceu que, no caso em questão, “descabe falar em furto de uso em virtude da grande quantidade de livros apreendidos em poder do acusado e da comprovação de diversos danos nos volumes com o intuito de impedir ou dificultar a identificação da origem das obras”. 

A Turma também descartou a aplicação do princípio da insignificância, conforme requereu o acusado. “O princípio da insignificância não incide quando é furtada uma grande quantidade de livros antigos, raros e de inestimável valor histórico-cultural”, diz o acórdão. 

Nº do Processo: 6465-67.2004.4.01.3800 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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