domingo, 10 de agosto de 2014

Prescrição

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região declarou extinta pena aplicada a um réu, maior de 70 anos, em razão da prescrição punitiva. A decisão, unânime, seguiu o entendimento do voto do relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel. 

A defesa do acusado recorreu contra sentença da 2.ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que o condenou a dois anos e oito meses de reclusão pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A do Código Penal. 

Sustenta que o réu já era maior de 70 anos quando da prolação da sentença, razão pela qual o prazo de prescrição é reduzido pela metade. “Assim, considerando que a pena aplicada não excedeu a quatro anos, a prescrição seria de oito anos, mas, no caso, é reduzida pela metade e opera-se em quatro anos, prazo já decorrido da data dos fatos, no caso, constituição definitiva do crédito (29/6/2005), até o recebimento da denúncia (25/10/2010), devendo ser extinta a punibilidade”, argumenta. 

Ao analisar a hipótese dos autos, os membros que compõem a 3.ª Turma deram razão à tese apresentada pela defesa. “A prescrição, nas hipóteses de delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei 12.234/2010, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109, do Código Penal. 

No caso em questão, constatado que o réu era maior de 70 anos na data da sentença, reduz-se pela metade o prazo de prescrição”, esclareceu o Colegiado.Por essa razão, considerando a data dos fatos, no presente caso, a constituição definitiva do crédito, ocorrida em 29/6/2005, e a data do recebimento da denúncia, em 25/10/2010, “impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a extinção da punibilidade, considerando o transcurso do lapso temporal superior a quatro anos”, diz a decisão. 

Nº do Processo: 0041208-41.2010.4.01.3300 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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