quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Prisão preventiva

Para manutenção da prisão cautelar, fundada na conveniência da instrução criminal, é necessária a demonstração de que o acusado está perturbando a investigação policial ou a instrução processual, sendo injustificável a prisão pelo simples fato de permitir um melhor esclarecimento dos fatos. Essa foi a decisão da 3.ª Turma em um processo criminal recentemente julgado. 

No caso concreto, o paciente foi preso em flagrante, juntamente com um comparsa, após roubo a agência dos Correios, no Município de São João da Serra - PI, mediante uso de arma de fogo de grosso calibre e grave ameaça às pessoas que se encontravam no local. Ele afirma que o constrangimento é ilegal porque o inquérito policial ainda não foi concluído, mesmo tendo sido dilatado o prazo para tanto. Ainda alegou que possui profissão certa, residência fixa, bons antecedentes e vínculo empregatício. Acrescentou que podem ser aplicadas medidas cautelares diferentes da prisão preventiva, que podem surtir efeitos semelhantes. 

O juiz de primeiro grau afirmou que o a prisão é necessária para garantir a ordem pública. O advogado do réu, então, impetrou Habeas Corpus no TRF1, contra ato do juiz da Seção Judiciária do Piauí, que converteu a prisão em flagrante em prisão provisória. O relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga, entendeu que o elevado potencial ofensivo do crime, com emprego de armas e ameaças, por si só justifica a prisão cautelar. 

No que diz respeito à demora do trâmite, asseverou que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os prazos sofrem certa elasticidade de acordo com a complexidade dos fatos a serem apurados. O magistrado acrescentou: “Além do mais, o Auto de Resistência (fls. 47) dá conta de que o condutor do veículo (Rodrigo de tal) em que se encontrava o paciente, no momento da abordagem, ao avistar barreira policial avançou contra a mesma, com a intenção de empreender fuga, tendo efetuado disparos com arma de fogo, o que denota a necessidade da mantença da prisão preventiva do paciente.” 

Dessa forma, o relator entendeu por bem manter a prisão decretada pela primeira instância, no que foi acompanhado pela Turma. 

Nº do Processo: 0030112-93.2014.4.01.0000 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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