sexta-feira, 19 de setembro de 2014

Cadela yorkshire

O juiz Fernando Oliveira Samuel, da 2ª Vara Criminal de Formosa, condenou a mulher que agrediu e matou uma cadela da raça Yorkshire, na presença da filha, na época com apenas dois anos de idade. A pena foi de 1 ano e 15 dias em regime aberto, convertida em 380 horas de prestação de serviços à comunidade e multa no valor de quatro salários mínimos. 

O caso aconteceu em novembro de 2011 e teve repercussão nacional com a divulgação das imagens em veículos de comunicação e redes sociais. Maltratar animais é crime, segundo prevê o artigo 32 da Lei nº 9.605, de 1998, com pena de detenção de três meses a um ano e multa. Como agravante, a acusada realizou a tortura enquanto a filha menor assistia, em conduta reprovada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Não é preciso muito esforço para reconhecer que praticar agressões de modo como a acusada praticou na presença da criança se trata do mais autêntico constrangimento que, no mínimo, poderia e deveria ser evitado, frisou o magistrado. 

Consta dos autos que as agressões à cadela aconteceram em dois dias, 12 e 13 de novembro, e foram filmadas por uma vizinha que morava no apartamento no andar de cima ao da acusada. No vídeo, vê-se, claramente, que a acusada desferiu chutes no animal, o jogou no chão e, ainda, o acertou com um balde na cabeça - tudo na presença da filha. 

Os maus-tratos foram reiterados por três testemunhas que presenciaram o crime e viram, inclusive, que a mulher girou o pescoço da cadela, provocando a morte. A defesa da mulher alegou que ela sofreu reprimenda popular com a veiculação das imagens e que, por causa disso, precisou se mudar de cidade. Contudo, o juiz não considerou tais sustentações para diminuir a pena. 

A conduta merece maior reprovação diante da sequência de ferimentos produzidos na cadela. As circunstâncias são desfavoráveis porque a ré se valeu, notoriamente, da fragilidade do animal de pequeno porte. Os motivos, ainda, são desfavoráveis: consta nos autos que ela assim agiu porque a cadela defecava pela casa, certamente figurando como motivo relevante e desproporcional.

Autos Nº 201200251460

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Princípio da insignificância e moeda falsa

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação interposta contra a sentença da 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, que condenou um homem pelo crime de moeda falsa, tipificado no artigo 298 do Código Penal, concedendo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. 

O apelante teria usado uma nota de R$ 50,00 falsa para pagar a conta de um bar. Ao tentar trocar a nota para devolver o troco ao cliente, a dona do estabelecimento recebeu a notícia que a nota era falsa. Entregou a cédula então à acompanhante do acusado, que, por sua vez, foi à delegacia e o denunciou. 

O juiz de primeiro grau estipulou a pena do réu em três anos de reclusão e dez dias-multa, após analisar a perícia, que relatou ter a nota qualidade de impressão e detalhes suficientes para ludibriar as pessoas. Além disso, a dona do bar e a acompanhante do réu foram ouvidas como testemunhas. O acusado alegou não ter falsificado a nota, mas confessou ter recebido de outros amigos a moeda falsa dias antes. 

Inconformado, o réu apelou ao TRF1, requerendo a aplicação do princípio da insignificância, alegando que “não chegou a causar lesão a bens jurídicos de terceiros”. O apelante pediu ainda a concessão de assistência jurídica gratuita, fixação da pena mínima do crime e a mudança da tipificação do crime de moeda falsa para estelionato. 

O relator, juiz federal convocado Antônio Oswaldo Scarpa, entendeu que as provas impedem a absolvição do acusado, e que, já que a falsificação é de boa qualidade, “(...) não há que se falar que a conduta do delito de moeda falsa foi irrelevante, eis que se trata de crime contra a fé pública, hipótese em que a jurisprudência pátria não tem admitido a aplicação do principio da insignificância”. 

Citando jurisprudência do TRF1, o magistrado finalizou: “Em se tratando de crime contra a fé pública, inaplicável o princípio da insignificância, pois aquela não pode ser mensurada em razão da quantidade de cédulas apreendidas (ACR n. 1997.01.00.036999-0/RO, Relator Juiz Osmar Tognolo, 3.ª Turma, DJ 14/08/1998, p. 129)”. 

Ainda, o relator rejeitou o pedido para desclassificar o crime de moeda falsa para estelionato, visto que a perícia constatou a falsificação da nota. Também foi negado o pedido para fixar a pena mínima. “(...) a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal’ (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça)”, reforçou o magistrado. 

O julgador, porém, concedeu a assistência jurídica gratuita para não prejudicar o sustento da família do condenado, como prevê o artigo 12 da Lei 1.060/50. “Assim, merece ser acolhido, em parte, o pedido da defesa, no sentido de se permitir a suspensão do respectivo pagamento, nos termos do dispositivo legal supra”, afirmou o magistrado. 

Os demais membros da 4.ª Turma acompanharam, à unanimidade, o voto do relator. 

Nº do Processo: 0025245-54.2010.4.01.3700 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Venda de cigarro a menores

Vender, fornecer, ministrar ou entregar cigarro para criança ou adolescente constitui crime tipificado no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). 

A decisão, unânime, restabeleceu sentença que condenou um agente à pena de dois anos de detenção por entregar carteiras de cigarros a adolescentes internadas provisoriamente em cadeia pública. O TJMT entendeu que, mesmo constatada a entrega de cigarros às adolescentes, a conduta do agente não se enquadraria no crime tipificado pelo ECA. Segundo o tribunal, a intenção do legislador foi vedar a entrega de drogas ilícitas a crianças e adolescentes, até porque o álcool, “que tem a mesma natureza do cigarro”, vem sendo excluído do alcance do artigo 243 “em razão de já existir uma contravenção penal que visa punir quem fornece bebidas a menores”. O tribunal também considerou que o ato não induziu as menores à dependência, pois elas já tinham o vício do cigarro quando foram internadas na unidade de recuperação. 

Sem distinção 

O Ministério Público estadual recorreu ao STJ, sustentando que o cigarro pode causar dependência química e, como tal, se enquadra no crime previsto no artigo 243 da Lei 8.069/90, que prevê pena de detenção de dois a quatro anos para quem “vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida”. Segundo a ministra relatora, Laurita Vaz, a redação do artigo 243 do ECA não faz distinção entre produtos lícitos ou ilícitos. Para ela, a norma penal pretende coibir a venda ou fornecimento de produtos que possam causar dependência física ou psíquica no menor. 

Laurita Vaz registrou em seu voto que o cigarro, embora lícito, possui nicotina, substância que sabidamente causa dependência e malefícios à saúde dos usuários. “Portanto, a conduta de fornecê-lo a criança ou adolescente adequa-se perfeitamente à descrição típica do artigo 243”, ressaltou, enfatizando que tal delito é de mera conduta (crime de perigo abstrato), sem a exigência de resultado naturalístico - que exigiria comprovação da dependência provocada no menor em razão da conduta do infrator. Assim, o fato de as adolescentes já serem usuárias do produto não afasta a tipicidade da conduta de quem lhes forneceu cigarros, concluiu a ministra. 

O voto da relatora para restabelecer a sentença condenatória foi acompanhado por todos os integrantes da Turma. 

 Essa notícia se refere ao processo: REsp 1359455 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Atestado de pobreza falso não configura crime

A apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção de assistência judiciária gratuita não caracteriza crime de falsidade ideológica ou de uso de documento falso. 

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal movida contra um homem denunciado como incurso nas sanções do artigo 304, caput, do Código Penal, por apresentar declaração falsa de hipossuficiência. O caso aconteceu em Mato Grosso do Sul. 

A impugnação da declaração de pobreza foi feita pela parte contrária e julgada procedente diante da grande quantidade de bens existentes em nome do acusado. Apresentada a denúncia, ele impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do estado, que denegou a ordem. No STJ, a defesa sustentou falta de justa causa para o início da ação penal, alegando que a mera declaração de hipossuficiência com o intuito de obter a Justiça gratuita não é considerada conduta típica. 

Previsão legal 

A desembargadora convocada Marilza Maynard, relatora, votou pelo trancamento da ação penal. Segundo ela, as consequências da falsa declaração de pobreza estão previstas no artigo 4º da Lei 1.060/50, que estabelece multa de dez vezes o valor das custas. “A mera declaração falsa do estado de hipossuficiência, devidamente impugnada pela parte contrária - e cuja falsidade foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau -, merece ser punida tão somente com a pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais, nos termos previstos em lei”, concluiu a relatora. A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos ministros da Sexta Turma. 

Esta notícia se refere ao processo: HC 261074 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Uso de selo falsificado

A 4ª Turma do TRF da 1ª Região manteve a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau a dois homens pela prática do delito descrito no artigo 296, do Código Penal (fazer uso de selo ou sinal falsificado). A decisão, unânime, seguiu o entendimento do relator, desembargador federal Hilton Queiroz. 

Consta dos autos que o primeiro recorrente, a mando do segundo, com vontades livres e conscientes, obtiveram em favor de outrem e mediante a utilização de documentações particulares, com selo de autenticidade notarial falsificado, registro de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) perante a Receita Federal do Brasil. Tais documentos apresentados tinham por objetivo a emissão de cadastro de outras duas pessoas físicas. Com base nos fatos, o Ministério Público Federal (MPF) entrou com ação na Justiça Federal requerendo a condenação dos homens pele uso de selo ou sinal falsificado. 

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. “É sabido que o crime previsto no art. 296, §1º, I, do CPB, é crime formal, portanto, a sua consumação ocorre com o simples uso do selo ou sinal falsificado, independentemente de causar efetivo resultado. Sendo assim, tenho por devidamente provadas a materialidade e a autoria do fato típico imputado aos réus, formando assim, a convicção da plena certeza da acusação”, diz a sentença. 

Os dois recorreram da sentença. O primeiro, condenado a dois anos de reclusão e 10 dias-multa, requer sua absolvição ao argumento de que não há nos autos provas suficientes para sua condenação, “... considerando ainda ele ser trabalhador e ter família constituída”. O segundo, condenado a dois anos e um mês de reclusão e 12 dias-multa, sustenta a total ausência de prova de autoria dos atos a ele imputados, bem como a completa ausência de dolo nos atos supostamente praticados. 

Decisão

Os argumentos apresentados pelos réus, em especial os que versam sobre a ausência de provas, não foram aceitos pelo relator. “A autoria ficou suficientemente demonstrada nos autos, através do Auto de Prisão em Flagrante dos réus, pelo Auto de Apreensão, pelos documentos juntados, pela consulta sobre a utilização dos selos no sítio do TJMT e pelo Laudo de Exame Documentoscópio”, esclareceu. O magistrado ainda ressaltou na decisão que, apesar de os réus afirmarem que desconheciam a falsificação, “o conjunto probatório aponta que agiram em conluio, com vontade livre e consciente de usar os selos apostos nas procurações, mesmo tendo conhecimento de sua falsidade”. Dessa forma, manteve a condenação nos mesmos termos da sentença de primeiro grau. 

Nº do Processo: 0002188-16.2010.4.01.3600 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Dosimetria da pena - tráfico de drogas

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que fixou a pena por tráfico de drogas acima do mínimo legal em razão da natureza e da expressiva quantidade de droga apreendida: 2,3 quilos de cocaína. 

No recurso julgado pela Turma, a defesa pediu a redução da pena-base ao mínimo legal, argumentando que ela não poderia ser majorada somente com fundamento na quantidade ou no tipo da droga apreendida. Sustentou que, do contrário, não haveria observância do artigo 59 do Código Penal (CP), que traz o rol de quesitos que devem ser considerados pelo juiz na fixação da pena. 

Ao rejeitar a tese da defesa, a relatora, desembargadora convocada Marilza Maynard, destacou que o artigo 42 da Lei 11.343/06 impõe ao juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista na nova Lei de Tóxicos. 

Em seu voto - acompanhado neste ponto por todos os ministros -, a relatora citou diversos precedentes com a mesma posição, julgados nas duas Turmas do STJ especializadas em matéria penal. 

Transporte público 

A defesa pediu ainda a exclusão da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343. Argumentou que o dispositivo estabelece o aumento quando a venda de drogas ocorre nas dependências ou imediações de transporte público com a intenção de disseminá-la entre os passageiros. Segundo a defesa, isso não ocorreu no caso. 

Marilza Maynard observou que houve recente mudança de entendimento da Quinta Turma sobre essa questão. Contudo, afirmou que está consolidada na Sexta Turma a posição de que a simples utilização de transporte público para o transporte da substância entorpecente já é suficiente para aplicação da causa especial de aumento da pena. Quanto a este ponto, houve divergência entre os ministros da Turma. Prevaleceu no julgamento o entendimento da relatora, que foi acompanhada pelos ministros Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz. Os ministros Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro divergiram. 

Esta notícia se refere ao processo: AREsp 510347 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Conversão de penas

Tendo o condenado descumprido injustificadamente as condições de cumprimento de pena estabelecidas na sentença, é correta a decisão que converteu as penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade. Assim decidiu a 4ª Turma do TRF da 1ª Região, á unanimidade. O caso ocorreu no Maranhão. 

O condenado impetrou habeas corpus, objetivando a decretação da extinção da punibilidade pelo decurso do tempo estabelecido na sentença. Alegou o impetrante que “(...) a autoridade coatora reconhece que o início da execução ocorreu em 4 de junho de 2008, bem como admite que o mesmo deixou de comparecer em juízo para informar e justificar suas atividades somente em dezembro de 2011. Ora, como já salientado, detraindo-se o tempo de segregação provisória, a pena remanescente a ser executada era de 3 anos, 8 meses e 14 dias, logo, teria seu término em 17 de fevereiro de 2012, ou seja, dois meses após a data que o paciente deixou de comparecer em juízo”. 

Apesar de haver iniciado o cumprimento da pena de limitação de fim de semana, o sentenciado foi declarado evadido. O juiz da execução da pena determinou sua intimação para comparecer ao Setor de Monitoramento de Penas Alternativas para alterar o cumprimento da pena para a modalidade prestação de serviços à comunidade. Foram estabelecidas condições e local para o cumprimento da pena. 

O Ministério Público, contudo, observou que o réu havia descumprido por duas vezes as condições impostas, o que caracterizaria falta grave. Solicitou, portanto, a conversão das penas. Considerando que o juízo de execução foi tolerante e ofereceu várias chances de o condenado se redimir, mas que ele ignorou tais oportunidades, decidiu o juiz de primeiro grau reconverter as penas anteriormente aplicadas. Finalizou o voto nestes termos: “No que concerne à alegação do impetrante de que “(...) salta aos olhos que o paciente foi tolhido em seu direito de defesa. “(fl. 06), também não merece prosperar, haja vista o minucioso relatório constante da decisão ora impugnada que enuncia que o paciente foi intimado diversas vezes para justificar o não cumprimento das condições impostas.” 

Nº do Processo: 0079062-07.2012.4.01.0000 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ausência interrogatório e prisão cautelar

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de reconsideração formulado nos autos do Habeas Corpus (HC) 123043 em favor de M.F.R.J. para suspender cautelarmente, até o final do julgamento da presente ação, a eficácia do decreto de prisão preventiva determinado contra o acusado pela 2ª Vara Federal de Araraquara (SP). Com isso, o ministro determinou a expedição do alvará de soltura. 

No dia 9 de maio de 2007, M.F.R.J. foi denunciado, com base nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06, por suposta prática dos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas. “Entendo que se justifica o acolhimento do pleito em questão”, ressaltou o ministro Celso de Mello. Para ele, a ausência do acusado a atos relacionados à instrução probatória, como o interrogatório judicial, não legitima, só por si, a decretação da prisão cautelar do réu. Nesse sentido, ele citou como precedente o julgamento do Supremo no HC 95999. 

O relator observou que nem mesmo a eventual decretação da revelia do acusado autorizaria a utilização da medida excepcional da privação cautelar da liberdade. Em sua decisão, o ministro Celso de Mello enfatizou que, tratando-se de interrogatório judicial, “o não comparecimento do réu não constitui fundamento suficiente para legitimar a decretação da prisão cautelar do acusado, pois este - como se sabe - sequer está obrigado a responder às perguntas formuladas pelo magistrado (artigo 186, caput, Código de Processo Penal), considerado o direito fundamental, que assiste a qualquer pessoa sob persecução penal, de permanecer em silêncio”. 

O relator lembrou a jurisprudência da Corte quanto a matéria: HCs 79812, 94016, 94601, 99289, entre outros. Segundo ele, o acusado buscou justificar os motivos de sua ausência ao interrogatório judicial, “não obstante inafastável a sua prerrogativa fundamental de exercer, sem qualquer consequência negativa, o direito ao silêncio (artigo 186, parágrafo único, CPP)”. 

Por fim, o ministro registrou que a afirmação de reiteração criminosa “também não se revela bastante, só por si, para justificar a imposição, ao réu, da privação cautelar de sua liberdade individual, eis que, como não se desconhece, tal fundamento tem sido desautorizado pelo magistério jurisprudencial desta Corte Suprema (HC 93790)”. 

Processos relacionados: HC 123043 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Prestação de serviços à comunidade

A prestação de serviços à comunidade é sanção autônoma e não pode ser imposta como condição especial de cumprimento de pena no regime aberto. Esse entendimento foi aplicado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder habeas corpus de ofício a uma mulher para impedir a cumulação das penas. 

Ela foi condenada a dois anos e seis meses de reclusão em regime inicial aberto. A pena restritiva de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, que consistia em prestação pecuniária e de serviços à comunidade. Como houve descumprimento da restritiva de direito, a sanção foi convertida em pena corporal, a ser cumprida em regime aberto, tendo sido fixada a condição especial de prestação de serviços comunitários. 

Apesar de não conhecer do habeas corpus por ser substitutivo de recurso ordinário, a relatora do processo, desembargadora convocada Marilza Maynard, constatou flagrante ilegalidade na decisão e concedeu a ordem de ofício. A relatora destacou que a Terceira Seção do STJ uniformizou o entendimento de que não é possível a fixação da prestação de serviços à comunidade como condição especial para o cumprimento da pena no regime aberto, tendo em vista que as penas restritivas de direitos constituem sanções autônomas e alternativas. 

Todos os ministros da Turma acompanharam o voto da relatora. 

HC 287078 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Racismo

O juiz da 3ª Vara Criminal de Brasília condenou procurador federal, como incurso nas penas do artigo 20, § 2º, da Lei n. 7.716/89, que considera crime praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Da sentença, cabe recurso. 

De acordo com os autos, no dia 18 de abril de 2007, no site do fórum de discussões do CorreioWeb, o acusado, voluntária e conscientemente, praticou discriminação e preconceito de raça, cor, religião e procedência nacional, ao proferir declarações preconceituosas relacionadas a judeus, negros e nordestinos. Na ocasião, teria realizado os seguintes comentários: Apesar de ser anti-semita, endosso a opinião do MOSSAD. Logo após o usuário Almeida_Júnior questionar o motivo de o acusado ser anti-semita, este respondeu: Na verdade, não sou apenas anti-semita. Sou skinhead. Odeio judeus, negros e, principalmente, nordestinos. No decorrer dos comentários, verifica-se que o acusado proferiu, ainda, as seguintes declarações: Não, não. Falo sério mesmo. Odeio a gentalha à qual me referi. O ARGUI deve pertencer a um desses grupos que formam a escória da sociedade. Por fim, após comentário de Almeida_Júnior sobre a falta de coragem para eliminá-lo, o acusado disse: Farei um serviço à humanidade. Menos um mossoroense no mundo. 

Em juízo, o acusado confirmou ter sido o autor das mensagens divulgadas na rede mundial de computadores, embora tenha afirmado se tratar de brincadeira de mau gosto. Afirmou que não a faria novamente e que não tinha a intenção de discriminar ninguém. Alegou que tudo teve início com uma brincadeira com o nome das pessoas, e que haviam sido aprovados no concurso (para a Defensoria Pública) e todos estavam estressados. 

Para o juiz, em que pese o réu haver afirmado tratar-se de mera brincadeira, bem como haver sustentado a incidência do tipo penal do art. 140, § 3º, do Código Penal (injúria), essas alegações não merecem acolhimento. E acrescenta: E ainda que se entenda que o réu praticou ambas as condutas, uma, racista, dirigida às coletividades qualificadas como de negros, judeus e nordestinos e outra, ofensiva da honra, dirigida especificamente aos interlocutores Almeida_Júnior e ARGUI, a jurisprudência consagra a absorção do crime menos grave pelo mais grave, e não o contrário. Por fim, o magistrado registra que, diferentemente do que o réu sustentou, proclamar publicamente, por meio de comunicação social, a opinião de que odeia judeus, negros e nordestinos, e de que essa gentalha compõe grupos que formam a escória da sociedade configura, sim, crime de racismo. 

A conduta, portanto, foi dolosa e apresentou o elemento do preconceito de raça e procedência, tal como ressaltado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, concluiu o juiz. Diante disso, o magistrado condenou o réu à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário equivalente a um salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 44, do CP, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direito, a ser fixada pelo Juízo das Execuções. 

Processo: 2012.01.1.098316-9 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

Proposta execução penal

A Câmara analisa o Projeto de Lei 6933/13, do deputado Lincoln Portela (PR-MG), que permite ao preso condenado a regime semiaberto prestar serviço voluntário junto a obras confessionais, como creches e asilos. Atualmente, o Código Penal (Decreto-lei 2.848/40) admite o trabalho em colônia agrícola ou industrial, além de serviço externo ou estudo em curso profissionalizante, de ensino médio ou superior. 

De acordo com o parlamentar, dezenas de estudos de acadêmicos destacam a importância do trabalho assistencial e do exercício da religião no processo de reintegração do preso à sociedade. Portela ressalta ainda o alto índice de conversão nos presídios do País, que ressalta a ligação evidente do transcendental diante da opressão e do sofrimento. 

“É consenso que a religião, de uma maneira geral, objetiva afastar o homem dos grupos de riscos e, por consequência, o afasta do banco dos réus”, afirmou o parlamentar. Esse modelo de tratamento para presos traz, na opinião do deputado, resultados positivos, como baixíssimos índices de fuga e de violência interna. 

Tramitação

A proposta tramita apensada ao Projeto de Lei 704/95, que institui um novo marco penal para o trabalho executado por presos em regime fechado ou semi-aberto. O texto principal foi aprovado pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado em 2008 e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça, em regime de prioridade, antes de seguir para o Plenário. 

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Injúria preconceituosa

Denunciado pelo Ministério Público do Maranhão por injúria preconceituosa, o jornalista Jhonatan Sobreiro foi condenado a dois anos de reclusão, substituídos por uma pena restritiva de direito a ser determinada pelo juízo de execução penal da comarca de Imperatriz. 

A sentença foi proferida no dia 22 de agosto pelo juiz Weliton Sousa Carvalho, titular da 4ª Vara Criminal. Atuou no caso pelo Ministério Público a promotora de justiça Alline Matos Pires. 

A denúncia foi motivada devido a uma entrevista, veiculada nos dias 16 e 17 de agosto de 2013, no programa Difusora Repórter, em que uma mulher, com visíveis transtornos psíquicos, afirma ser atriz e que não deseja mais trabalhar em novelas do SBT e da Rede Globo. A matéria teve ampla repercussão, até em nível nacional, com a difusão nas redes sociais. 

De acordo com a denúncia do Ministério Público, que se apoiou em depoimentos de testemunhas ouvidas no processo, a vítima passou a ser ridicularizada nas ruas e até mesmo no local onde faz tratamento: o Centro de Apoio Psicossocial (Caps). O caso revelou-se um total desrespeito à dignidade do ser humano e à sua condição de pessoa com transtorno psíquico, analisou a promotora de justiça Alline Matos Pires. 

Essa é uma causa importante, que bem simboliza a forma discriminatória e humilhante com que as pessoas com transtorno psíquico ainda são tratadas em nosso país, ressaltou.

Fonte: Ministério Público do Maranhão

Suspensão condicional do processo

A proibição de frequentar determinados lugares demonstra condição obrigatória para a suspensão do processo. Contudo, o art. 89 da Lei 9.099/95 prevê que o magistrado poderá especificar outras condições relativas à suspensão, desde que sejam elas adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. Fundados neste entendimento, os membros da 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região concederam habeas corpus a um cidadão que teve pena suspensa, mas as condições da suspensão foram consideradas inadequadas. 

O réu, um pescador de Tocantins, foi denunciado com base no artigo 34 da Lei 9.605/98 por pescar em local proibido - dentro do Parque Nacional do Araguaia/TO -, na companhia de outras duas pessoas. Eles estavam em uma canoa, portando uma vara de pescar com molinete. Ele concordou com as condições estabelecidas pelo Ministério Público Federal, para concessão do benefício do art. 89 da Lei 9.099/1995 (suspensão condicional do processo), e com a determinação de recomposição do dano ambiental (art. 28 da Lei 9.605/1998). 

De ofício, contudo, o juiz sentenciante também proibiu o acusado de frequentar locais “inadequados à moral e aos bons costumes” e de portar armas, ainda que possua autorização. O impetrante alegou que as condições impostas são desproporcionais, inadequadas e não têm sintonia com o delito. Na visão do relator, juiz federal Renato Martins Prates, “nada indica que um acusado de pesca em lugares proibidos, a priori, frequente ‘locais inadequados à moral e aos bons costumes’”. Para o magistrado, além de vaga e indeterminada essa expressão usada pelo juiz pode gerar dificuldade na verificação de seu cumprimento. “Tampouco [há] qualquer indicação de que o paciente, cuja vara de pescar e molinete foram apreendidos, seria dado à prática de atos violentos ou que estivesse portando ou alguma vez tivesse portado, legal ou ilegalmente, arma de fogo”, completou. Dessa forma, o julgador concedeu o habeas corpus para excluir as duas condições impostas pelo juiz de primeiro grau. 

A Turma acompanhou o relator à unanimidade. 

Nº do Processo: 0005874-44.2013.4.01.0000 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Lei "Mario" da Penha

Homem vítima de violência doméstica não tem direito às medidas protetivas da Lei Maria da Penha. Com esse entendimento, a 2ª Turma Criminal do TJDFT confirmou decisão do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Circunscrição de Brasília, que arquivou ação impetrada por autor do sexo masculino. A decisão foi unânime. 

Segundo os autos, temendo por sua integridade física e psicológica, o autor requereu a aplicação das medidas protetivas previstas na Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha) contra a ex-namorada. Inicialmente, os julgadores registram que, de acordo com o art. 129, § 9º, do Código Penal, tanto o homem quanto a mulher podem ser vítimas de violência doméstica, não fazendo a lei restrição ao sujeito passivo. No entanto, as medidas de assistência e proteção previstas na Lei n.º 11.340/06 possuem aplicação restrita à mulher, uma vez que lhe é garantido tratamento diferenciado ante a sua presumida vulnerabilidade e fragilidade. 

No caso, a Turma concluiu que a vítima, apesar de não poder contar com medidas protetivas estabelecidas na Lei Maria da Penha, para que não fique desamparada de medidas eficazes para a sua proteção, poderá requerer a decretação das medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, especialmente aquelas arroladas nos incisos II e III do artigo 319. 

Processo: os autos correm em segredo devido à natureza da matéria 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

Princípio da insignificância e pesca

Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acolheu recurso em sentido estrito para receber denúncia que fora rejeitada em razão do princípio da insignificância aplicado a crime ambiental. 

Em abril de 2012, o acusado realizou pescaria nas proximidades da Barragem da Usina Hidrelétrica Marimbondo (Rio Grande), no município de Icem, no interior de São Paulo, local interditado por órgão ambiental, utilizando apetrecho não permitido pela legislação, consistente numa tarrafa de nylon com malhas de 70 milímetros e 2,50m de altura. Na ocasião, o acusado pescava a 630 metros da barragem hidrelétrica, tendo sido apreendidos, além dos instrumentos para a pesca, um quilo de peixes conhecidos como “mandi”, “taguara” e “corvina”. O acusado teria violado a Instrução Normativa Ibama nº 26/2009 em seu artigo 2º, inciso I, item “a”, que veda a utilização de tarrafas para pescaria amadora e comercial e o artigo 34, caput e § único, II, da Lei 9.605/1998. 

O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia com base no artigo 395, III (falta de justa causa para o exercício da ação penal) do Código de Processo Penal, aplicando o princípio da insignificância. O Ministério Público Federal recorreu alegando, dentre outros argumentos, que a consumação do crime em questão independe de resultado, no caso, o dano ao meio ambiente, em decorrência dos princípios da prevenção e da precaução e que, por tais razões, a pequena quantidade de pescados não pode ser considerada irrelevante do ponto de vista penal. Acresce que, no caso, houve efetiva lesão ao meio ambiente, pois foi apreendida quantidade expressiva de peixes e o acusado, pescador amador, não poderia utilizar malha de pesca. 

A decisão do colegiado explica que no direito penal ambiental vige o princípio da prevenção ou precaução, orientado à proteção meio ambiente, pois que a degradação ambiental é irreparável. De acordo com a Turma, “mais importante que punir é prevenir danos ao meio ambiente. Pela expressividade do dano coletivo em matéria ambiental, impõe-se reprimir para que não ocorra dano. Por isso, a tipificação de muitas condutas de perigo até abstrato que, não recomendável em matéria criminal, se mostra necessária na proteção do meio ambiente”. Em regra, afirma a decisão, não é cabível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente. 

No caso em questão, não há qualquer excepcionalidade que justifique a aplicação desse entendimento. Foi utilizada uma tarrafa de nylon com malhas de 70 milímetros e 2,50 metros de altura, em local proibido (proximidade de barragem), prática vedada pelo Ibama, que resultou inclusive na efetiva pesca de um quilo de peixes. A materialidade da conduta foi demonstrada pelo Boletim de Ocorrência Ambiental, Auto de Infração Ambiental e Termo de Apreensão. Já os indícios de autoria podem ser extraídos da informação do boletim de ocorrência, de que o recorrido foi surpreendido por policiais ambientais praticando atos de pesca com auxílio de tarrafa; do auto de infração e de suas próprias declarações prestadas na fase policial. 

Assim, foi determinado o recebimento da denúncia para prosseguimento o processo penal. 

A decisão está amparada por precedentes do próprio TRF3. 

No tribunal, o processo recebeu o nº 0003025-60.2013.4.03.6106/SP. 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Injúria racial

A 18ª Vara Criminal de São Paulo condenou uma mulher pelos crimes de ameaça e injúria racial. A pena fixada - um ano de reclusão em regime aberto - foi substituída por prestação de serviços por igual período, além de 20 dias-multa. 

De acordo com o processo, em uma discussão, a ré teria ofendido a vítima com palavras referentes à sua raça, cor e etnia, além de ameaçá-la de morte. Ouvida em juízo, a acusada admitiu a briga, mas negou os fatos. Por outro lado, o ofendido relatou que a mulher o chamou de “negro safado e sem vergonha” e afirmou que armaria uma “tocaia” contra ele. 

Em sua decisão, a juíza Mônica Gonzaga Arnoni afirma que “ficou claro o reconhecimento da prática do delito de injúria por preconceito, já que a acusada se valeu de elementos relacionados à cor e à raça da vítima para ofendê-la em sua honra subjetiva.” A magistrada também destaca que o crime de ameaça foi comprovado, uma vez que testemunhas confirmaram o relato da vítima. 

“Ressalte-se que a exaltação doa ânimos, vale dizer a emoção própria de uma briga, não exclui a imputabilidade penal, na forma do artigo 28, incisos I e II, do Código Penal. Não é possível reconhecer, assim, a ausência de dolo ou mesmo de inexigibilidade de conduta diversa, pois não tinha a ré o direito de ofender quem quer que seja”, fundamentou Mônica Arnoni. 

Cabe recurso da decisão. 

Processo nº 078407-16.2013.8.26.0050 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Direito penal de trânsito

O juiz Juarez Morais de Azevedo, da Vara Criminal e da Infância e Juventude da comarca de Nova Lima, determinou que os réus H.E.S., L.M.S.D. e I.B.P.S. sejam submetidos a júri popular. Os três são acusados pela morte do motorista de van W.R.F. e por tentarem matar as vítimas D.H.B.S. e N.F.L.A. 

Segundo o Ministério Público, os acusados atropelaram as vítimas logo depois de terem sido expulsos da boate Hard Rock Café, no bairro Vila da Serra, em Nova Lima. Os crimes aconteceram na madrugada de 5 de agosto de 2012. 

A denúncia afirma que depois de se envolverem em uma confusão no interior da boate, os réus foram retirados do local por seguranças. Insatisfeitos com a situação e desejando se vingar, eles entraram em um veículo Fiat Uno, que passou a ser dirigido por I.B.P.S., com apoio dos dois colegas, em alta velocidade e de forma perigosa com o fim de atingir pessoas que estavam nos arredores do estabelecimento comercial. Para o Ministério Público, os acusados usaram o carro como arma letal e com vontade deliberada de matar alguém. As vítimas D.H.B.S. e N.F.L.A. foram atingidas pelo veículo e só não morreram por circunstâncias alheias à vontade dos acusados. 

Para o juiz Juarez Morais de Azevedo, o conjunto de provas demonstra que os acusados atingiram as vítimas intencionalmente, “em tese, pois a via estava desobstruída e comportava, a princípio, a passagem do veículo”. O magistrado afirmou que o depoimento de testemunhas revelou que os réus imprimiram velocidade excessiva ao veículo, direcionando-o contra as pessoas que estavam próximas à boate. “Existem indícios, portanto, que I.B.P.S. assumiu, no mínimo, a ocorrência dos resultados”, concluiu. Assim, para o juiz, os elementos de convicção reunidos no processo são suficientes para que o caso seja julgado pelo Tribunal do Júri. 

Os réus respondem por homicídio qualificado por terem empregado recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Ainda não há data para a realização do julgamento. Como os réus permaneceram soltos durante a maior parte da instrução do processo, o magistrado entendeu que não se justifica a prisão nesse momento. Assim, eles poderão recorrer contra a decisão em liberdade. 

 Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Fiança exorbitante

O desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza, do Tribunal de Justiça de Alagoas, concedeu liberdade a Elanio Vieira da Silva Costa, preso em flagrante no dia 30 de agosto, após furtar latinhas de cerveja e refrigerante de um supermercado localizado no bairro da Ponta Verde. 

O acusado, entretanto, permanece proibido de sair de Maceió e deve comparecer a todos os atos do processo. Para a decisão, o desembargador considerou a impossibilidade de pagamento da fiança definida em R$ 21.720,00 pelo juízo de 1º grau, tendo em vista que o acusado está desempregado e vive em uma casa alugada no valor de R$ 120,00 e é representado pela Defensoria Pública. 

Resta evidente que a manutenção do seu recolhimento, condicionada ao pagamento de exorbitante fiança pode ensejar em constrangimento ilegal sanável por esta via, mesmo porque a eventual pobreza do indivíduo não pode ser motivo para cercear sua liberdade, ainda mais quando ausentes quaisquer razões que justificariam a sua detenção cautelar, esclareceu Fernando Tourinho. 

O juízo de 1º grau havia definido o valor da fiança considerando ações socioeducativas que o acusado respondeu na 1ª Vara da Infância e Juventude, o que, segundo o desembargador, não é permitido no ordenamento jurídico pois se trata de fatos ocorridos antes de sua maioridade penal. 

Matéria referente ao Habeas Corpus n.º 0803035-16.2014.8.02.0000 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Sistema carcerário

A Justiça acatou no último dia 4 pedido do Ministério Público estadual e determinou, em decisão liminar, a interdição da carceragem da Delegacia de Polícia (Depol) do município de Cruz das Almas. 

Em ação civil pública, ajuizada no dia 22 de julho com pedido de antecipação de tutela reiterado no último dia 12 de agosto, o promotor de Justiça José Reis Neto argumentou que a unidade “não possui condições de segurança para garantir a custódia dos presos e não assegura aos custodiados condições de encarceramento com respeito a seus direitos fundamentais”. 

A sentença foi proferida pela juíza Marcele de Azevedo Rios Coutinho. 

Segundo informações prestadas pela Depol de Cruz das Almas ao Ministério Público, ocorreram três fugas coletivas da carceragem em um período de cinco meses, de dezembro de 2013 a abril de 2014. Além disso, inspeção realizada em julho deste ano pelo MP na delegacia constatou que das oito celas existentes apenas três estavam em operação. 

“Verificou-se rachaduras no prédio, fossas sanitárias próximas do reservatório de água, dificuldade na abertura das trancas das celas, superlotação, dentre outros problemas”, afirma o promotor na ação. Foi constatada também situação de privação aos presos de direitos como visitas de amigos e familiares, entrevista pessoal e reservada com o advogado e banho de sol. 

Fonte: Ministério Público da Bahia

Extração ilegal de areia

O deputado federal João Lyra (PSD/AL) vai responder a ação penal perante o Supremo Tribunal Federal (STF) pela suposta prática de crime contra o patrimônio da União, previsto no artigo 2º da Lei 8.176/1991. 

Na sessão desta terça-feira (9), a Segunda Turma recebeu, por unanimidade, denúncia no Inquérito (INQ) 3644. Para os ministros, como sócio da empresa responsável pela lavra de minério (areia) tida como ilegal, não seria plausível, em análise inicial, supor que o parlamentar não tivesse conhecimento dos fatos apontados na denúncia. 

A lei diz que “constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo”. 

Fiscalização do Departamento Nacional de Produção Mineral revelou a existência de lavra de milhares de metros cúbicos de areia na Fazenda Folha Larga, interior de Alagoas, por parte da Usina Guaxuma, sem autorização legal, em área de propriedade da União. 

Diante disso, a Polícia Federal abriu inquérito que culminou na apresentação de denúncia pelo Ministério Publico Federal pela imputação de crime previsto na Lei 8.176/1991, bem como do delito previsto no artigo 55 da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), “executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida”. 

A Guaxuma é de propriedade da Laginha Agroindustrial S/A, presidida à época dos fatos pelo deputado João Lyra. Ao votar pelo recebimento da denúncia, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, ressaltou que a documentação constante dos autos comprova que Lyra exercia a presidência da Laginha há pelo menos 15 anos, com amplos poderes de gestão. Para ela, diante do expressivo volume de areia extraída sem autorização, não é plausível crer que o denunciado não tivesse qualquer conhecimento, principalmente tendo em vista ser ele dono de quase 100% das ações, portanto com plenos poderes de gestão. 

Com esses argumentos, entre outros, a ministra revelou entender estarem presentes indícios da autoria e prova da materialidade do delito, votando pelo recebimento da denúncia quanto ao crime previsto na Lei 8.176/1991. 

Prescrição 

Com relação ao crime previsto no artigo 55 da Lei 9.605/1998, a ministra revelou que a norma prevê pena de 6 meses a 1 ano de detenção, alcançando a prescrição em quatro anos - com base na pena máxima em abstrato -, de acordo com o artigo 109 do Código Penal. Como o deputado tem mais de 70 anos, esse prazo prescricional cai para a metade, sendo atingido, portanto, em dois anos. 

Como os fatos apontados aconteceram em outubro de 2011, até a presente data já se passaram quase quatro anos. A ministra ressaltou que a denúncia foi apresentada à Corte em 30 de julho de 2013, quando faltavam pouco mais de dois meses para o implemento da prescrição. Diante desses fatos, a ministra reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição com relação a esse crime. 

Fonte: Supremo Tribunal Federa