sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Suspensão condicional do processo

A proibição de frequentar determinados lugares demonstra condição obrigatória para a suspensão do processo. Contudo, o art. 89 da Lei 9.099/95 prevê que o magistrado poderá especificar outras condições relativas à suspensão, desde que sejam elas adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. Fundados neste entendimento, os membros da 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região concederam habeas corpus a um cidadão que teve pena suspensa, mas as condições da suspensão foram consideradas inadequadas. 

O réu, um pescador de Tocantins, foi denunciado com base no artigo 34 da Lei 9.605/98 por pescar em local proibido - dentro do Parque Nacional do Araguaia/TO -, na companhia de outras duas pessoas. Eles estavam em uma canoa, portando uma vara de pescar com molinete. Ele concordou com as condições estabelecidas pelo Ministério Público Federal, para concessão do benefício do art. 89 da Lei 9.099/1995 (suspensão condicional do processo), e com a determinação de recomposição do dano ambiental (art. 28 da Lei 9.605/1998). 

De ofício, contudo, o juiz sentenciante também proibiu o acusado de frequentar locais “inadequados à moral e aos bons costumes” e de portar armas, ainda que possua autorização. O impetrante alegou que as condições impostas são desproporcionais, inadequadas e não têm sintonia com o delito. Na visão do relator, juiz federal Renato Martins Prates, “nada indica que um acusado de pesca em lugares proibidos, a priori, frequente ‘locais inadequados à moral e aos bons costumes’”. Para o magistrado, além de vaga e indeterminada essa expressão usada pelo juiz pode gerar dificuldade na verificação de seu cumprimento. “Tampouco [há] qualquer indicação de que o paciente, cuja vara de pescar e molinete foram apreendidos, seria dado à prática de atos violentos ou que estivesse portando ou alguma vez tivesse portado, legal ou ilegalmente, arma de fogo”, completou. Dessa forma, o julgador concedeu o habeas corpus para excluir as duas condições impostas pelo juiz de primeiro grau. 

A Turma acompanhou o relator à unanimidade. 

Nº do Processo: 0005874-44.2013.4.01.0000 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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