A 4ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença da comarca da Capital que condenou o proprietário de um estabelecimento de compra e venda de ouro a três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, por receptação de mercadoria roubada.
No caso em questão, as mercadorias eram joias e relógios roubados em residências de Florianópolis, encontrados no estabelecimento do réu, em um conhecido centro comercial com diversas lojas atuantes na mesma área. O crime era investigado pela polícia, que descobriu uma ramificação de receptores com atuação em várias regiões do centro da cidade e, dessa forma, chegou até a loja do comerciante. O apelante prestou dois depoimentos contraditórios.
Na delegacia, afirmou que as joias e relógios eram seus, mas não apresentou nenhuma nota fiscal. Já em juízo, afirmou que nunca possuiu a mercadoria apreendida por policiais e garantiu que tudo não passou de armação do delegado. Assim, embora veementemente negada pelo apelante a autoria, os elementos coletados não deixam dúvidas de ter ele recebido em seu estabelecimento comercial, para revenda, materiais de furtos, notadamente porque estes foram ali encontrados sem as respectivas notas fiscais, e sua propriedade foi confirmada pelas vítimas. Essas circunstâncias fazem concluir que o recorrente ao menos deveria saber que a mercadoria adquirida tinha origem ilícita, manifestou o relator do acórdão, desembargador substituto Newton Varella Júnior.
A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 2014.079689-8).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
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