terça-feira, 30 de junho de 2015

Absolvição tráfico de drogas


Após audiência de instrução e julgamento nesta quinta-feira (25/06), o juiz da 4ª Vara Criminal de Palmas, Luiz Zilmar dos Santos Pires, prolatou sentença absolvendo Edinaldo Soares de Moura, conhecido como Neném, da acusação de tráfico de drogas.

Para fundamentar a decisão, o juiz observou a quantia apreendida em relação à intensidade da pena para esse caso (mínimo de cinco anos). A quantidade de entorpecentes apreendidos não condiz com uma pena tão elevada e com resultados tão catastróficos como a que advirá ao acusado, caso venha a ser condenado, registrou o juiz.

A decisão também se baseou no inciso VII do artigo 386, do Código de Processo Penal, que prevê a absolvição quando não existir prova suficiente para a condenação. O magistrado ressaltou a dúvida sobre a identidade de quem vendera a droga ao usuário que, em juízo, não reconheceu o suspeito. Existe sim a possibilidade de ter havido um equívoco dos policiais com relação à pessoa de Neném. A falta de reconhecimento do acusado pelo usuário perante a delegacia de Polícia e um mínimo de esforço do delegado em investigar as últimas ligações constantes nos dois celulares apreendidos deixou uma margem de dúvidas nesse caso, observou.

Segundo a denúncia, o acusado foi preso em flagrante no mês de setembro de 2014, em Palmas, com 9,21 gramas de maconha, uma pedra de crack pesando 0,33 (trinta e três decigramas) e uma porção de cocaína com o peso de 0,25 (vinte e cinco decigramas). Ele também foi acusado de ter vendido um papelote de crack a um usuário também detido minutos antes.

Aplicar literalmente a lei e dar um julgamento injusto, já que a pena e suas consequências serão demasiadamente desproporcionais ao fato praticado, ou sair pela lateral, como é o caso, e entender que o 1% de dúvidas, baseado no que se apurou nessa audiência deve prevalecer. Prefiro a última hipótese, registrou o juiz.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins

Autópsia cantor sertanejo


O juiz do 3ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, William Fabian , deferiu liminar determinando que a Google Brasil Internet Ltda. e a Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda. suspendam, imediatamente, a veiculação de imagens e vídeos dos procedimentos de autópsia do cantor Cristiano Araújo e da exposição dos corpos no local do acidente.

Em caso de descumprimento, os representantes legais das empresas serão autuados pelo crime de desobediência, além de incidir multa diária de R$ 10 mil. A ação foi proposta pelo escritório do cantor, CA Produções Artísticas Ltda.

Em sua decisão, o juiz citou o artigo 121 do Código Penal (CP), que trata do crime de vilipêndio a cadáver e prevê pena de detenção aos que aviltam, ultrajam e, mediante palavras, escritos ou gestos, se valem de determinada situação para desrespeitar o cadáver. Ele ressaltou que a publicação das imagens apresenta-se extremamente desrespeitosa ao sentimento de luto das famílias ferindo, assim, o artigo 5º, inciso 10, da Constituição Federal Brasileira (CF).

A ação de expor nas redes sociais, sem autorização dos familiares dos falecidos, imagens dos mesmos, seriamente feridos após o acidente que os vitimou e já mortos, a priori, revela-se não apenas ato de profundo desrespeito tanto para com os falecidos quanto para com suas respectivas famílias, mas de preocupante falta de sentimento de humanidade, concluiu o magistrado.

William Fabian ainda destacou que o fato de Cristiano Araújo ser figura pública, conhecida nacionalmente e com imagem a zelar, a exposição das imagens não autorizadas é ainda mais preocupante, já que em sua opinião, tem o condão de constranger seus familiares e herdeiros, os quais têm o direito de que as últimas imagens de seus entes queridos não sejam aquelas que exponham os violentos traumas ocasionados nas vítimas pelo acidente automobilístico. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Precariedade do sistema penal


País com a quarta maior população carcerária do mundo (548 mil pessoas), o Brasil só é superado pelos Estados Unidos, China e Rússia. A informação é do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do Ministério da Justiça, e não leva em conta aproximadamente 150 mil pessoas que estão em prisão domiciliar. Somado esse grupo, a estatística lança o país para a terceira colocação.

O Depen já estima que, se for aprovada a redução da maioridade penal para 16 anos, os cerca de 19 mil adolescentes internados deverão duplicar ou triplicar a curto prazo, aprofundando o déficit de vagas, que em 2014 já chegava a 354 mil, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A decadência do sistema carcerário brasileiro não atinge somente os internos; seus efeitos se estendem por todo o Poder Judiciário. O que deveria ser a etapa final do processo, a execução da pena pode se tornar tormentosa a ponto de gerar novos e novos conflitos judiciais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já enfrentou diversas demandas geradas pela superlotação, pela falta de vigilância e pelo desrespeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Suspensão das execuções

Em 2009, os juízes atuantes nas varas de execução penal do Rio Grande do Sul, durante encontro realizado em Porto Alegre, decidiram que seria suspensa a expedição de mandados de prisão de natureza criminal nas comarcas em que houvesse estabelecimento prisional interditado ou superlotado, “salvo condenação por crime hediondo ou equiparado ou na iminência de prescrição”.

Essa deliberação dos juízes fez com que chegassem ao STJ diversos processos nos quais se discutia a possibilidade de suspensão das execuções. Em 2010, o então desembargador convocado Celso Limongi refletiu sobre a questão na MC 17.123. Na decisão, o magistrado ponderou que “o recolhimento do condenado à prisão sem que lhe possam ser oferecidas, além da individualização da pena, as garantias reservadas por lei ao condenado configura, sem dúvida alguma, constrangimento ilegal”.

O caso tratava de um condenado por furto qualificado. O juiz da execução deixou de expedir o mandado de prisão porque o presídio de Camaquã (RS) estava interditado e as demais unidades gaúchas, superlotadas. No STJ, o Ministério Público estadual pedia que o condenado fosse recolhido à prisão.

Ao negar a cautelar, Limongi salientou a “histórica omissão e a necessidade de se exigir do Poder Executivo do estado a construção de novos estabelecimentos prisionais”. O magistrado ainda destacou que as garantias da Lei de Execução Penal, em especial aquelas relacionadas à dignidade do preso, previstas no artigo 88, constituem exigência não apenas da lei, mas do direito.

Pedágio-masmorra

Se é dever legal do estado garantir condições dignas para o cumprimento da pena, caberia indenizar por dano moral o preso submetido a situação degradante em um presídio superlotado? Em 2012, a Primeira Seção julgou o EREsp 962.934 e decidiu, por cinco votos a três, que não é aceitável essa responsabilização civil do estado.

A questão chegou à seção por conta da divergência entre as turmas do STJ que analisam matéria de direito público: a Primeira Turma admitia a indenização, enquanto a Segunda Turma rechaçava o que o ministro Herman Benjamin chamou de “pedágio-masmorra” ou “bolsa-indignidade” (REsp 962.934). Os embargos de divergência (tipo de recurso para pacificar o entendimento da corte) foram apresentados pela Defensoria Pública da União.

No caso, o preso dizia que era obrigado a suportar “insalubridade e ausência de área mínima vital” no Estabelecimento Penal Masculino de Corumbá (MS). O juiz e o Tribunal de Justiça haviam reconhecido o direito à indenização e fixado o valor em R$ 3 mil.

Em seu voto, o ministro Benjamin não considerou razoável indenizar individualmente um preso, o que acabaria por provocar a redução dos recursos disponíveis para melhoria do sistema e, portanto, agravaria a situação do próprio detento. Para Benjamin, não há lógica em punir o estado dessa maneira, nem mesmo invocando uma suposta função “pedagógica”.

Esse entendimento prevaleceu na seção. “A situação do sistema prisional é grave e merece solução global, não apenas pontual”, avaliou Herman Benjamin. 

Mau serviço

Em diversos tribunais do país, já foi reconhecida a responsabilidade civil objetiva do estado diante do assassinato de presos em cadeias ou presídios sob o argumento de que em tais hipóteses houve mau funcionamento do serviço, independentemente de culpa do agente administrativo.

No julgamento do REsp 713.682, a Segunda Turma, seguindo o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, admitiu que o estado responde objetivamente pela morte de detento provocada por outros presidiários dentro do estabelecimento prisional. Nesse julgamento, Noronha invocou a teoria do risco administrativo, sendo desnecessário discutir se o poder público agiu ou não de forma culposa.

“Se o estado não possui um sistema penitenciário adequado e não consegue nem sequer manter satisfatoriamente a segurança dos detentos, responsabiliza-se de forma objetiva pelos danos inseridos nesse contexto”, frisou o ministro Noronha.

Em 2007, a Primeira Turma do STJ analisou caso em que não ficou esclarecido se houve homicídio praticado por agentes ou por detentos, ou ainda se teria sido suicídio. Ainda assim, confirmou a condenação do estado de Goiás ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil e pensão mensal aos familiares do condenado, encontrado morto dentro do estabelecimento prisional (REsp 847.687).

O relator do recurso, ministro José Delgado, já aposentado, esclareceu que a posição é semelhante àquela que se adota em casos de responsabilidade por outros serviços prestados pelo estado à sociedade. Ele chamou a atenção para a obrigação estatal de zelar pelos princípios da dignidade humana e da valorização da cidadania.

Durante o julgamento, o ministro Teori Zavascki, que desde 2012 atua no Supremo Tribunal Federal (STF), comentou que a responsabilidade do estado não pode ser afastada mesmo em caso de suicídio. “O estado tem o dever de proteger os detentos, inclusive contra si mesmos”, afirmou.

Segundo Zavascki, cabe ao estado impedir que o detento tenha acesso a meios de praticar um atentado contra a própria vida. “Os estabelecimentos carcerários são, de modo geral, feitos para impedir esse tipo de evento. Se o estado não consegue impedir o evento, ele é o responsável”, concluiu.

Culpa in vigilando

Em maio passado, a Segunda Turma aplicou a tese para definir a responsabilização pela morte de um jovem interno no Centro Socioeducativo de Juiz de Fora (MG). No REsp 1.435.687, o ministro Humberto Martins lembrou que, como a responsabilidade é objetiva, não se deve buscar a culpa, se integralmente do estado ou concorrente, como fez o tribunal estadual, que acabou reduzindo à metade a indenização fixada pelo juiz de primeiro grau. No STJ, os pais do menor conseguiram restabelecer os R$ 25 mil por danos morais determinados na sentença.

Anos antes, em 2003, a Primeira Turma, em recurso relatado pelo ministro Luiz Fux, atualmente no STF, reconheceu o direito de indenização em favor dos familiares de um preso que cometeu suicídio no interior de uma delegacia (REsp 466.969). A vítima havia sido presa em flagrante por furto. O estado do Rio Grande do Norte alegava não ser o responsável pela morte (ausência de nexo causal), pois teria havido culpa exclusiva da vítima.

O ministro Fux afirmou que houve culpa in vigilando, o que atrai a responsabilidade do estado. A autoridade policial deveria ter assegurado a incolumidade física do preso, de forma que impedisse fatalidades como a que ocorreu.

Regime menos gravoso

O sistema de execução brasileiro adota a progressividade da pena, um processo paulatino de capacitação do preso à convivência social, com etapas a serem cumpridas visando à readaptação e à reinserção do preso na sociedade. Mas, constatada a ausência das condições necessárias ao cumprimento da pena no regime fixado pela decisão condenatória, o STJ vem admitindo, excepcionalmente, que se conceda regime menos gravoso.

Ambas as turmas que tratam de direito penal já firmaram entendimento de que a superlotação e a precariedade do estabelecimento equivalem à ausência de condições adequadas ao cumprimento da pena.

No HC 288.026, a Sexta Turma concedeu habeas corpus para colocar em prisão domiciliar um preso do regime aberto por falta de estabelecimento compatível com o regime no local de execução da pena. O ministro Rogerio Schietti Cruz explicou que a ausência de condições necessárias pode ser caracterizada por superlotação, precariedade das instalações e falta de vagas ou de estabelecimento compatível.

Ao julgar o RHC 52.315, o ministro Schietti esclareceu que, se não há vaga no regime próprio, deve ser assegurado o regime menos rigoroso; se persiste neste a falta de vaga, que ela seja buscada no regime seguinte, podendo-se chegar à prisão domiciliar, até que se abra a vaga.

Quanto ao monitoramento eletrônico em caso de prisão domiciliar, em geral fica para o juízo de execuções avaliar sua necessidade. Porém, no HC 300.786, o ministro Gurgel de Faria, da Quinta Turma, entendeu que o preso deveria ser submetido ao monitoramento eletrônico e determinou de pronto o uso da tornozeleira.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura reconhece que há constrangimento ilegal quando, por culpa do estado, o condenado em regime aberto não vem cumprindo a pena em estabelecimento adequado para tal regime (HC 216.828). No caso, a ministra decidiu pela colocação do condenado em prisão domiciliar até que fosse resolvida a pendência, “em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana, da humanidade e da individualização da pena”, disse.

Ressocialização

Em recente julgamento, o ministro Sebastião Reis Júnior classificou de calamitosa a situação atual do sistema prisional do país, “com cadeias superlotadas e em condições degradantes. Os presos acabam voltando ao convívio social da mesma forma como entraram no sistema ou até piores”, disse o magistrado em seu voto no REsp 1.518.689.

O ministro apontou a necessidade de adoção de medidas que efetivamente promovam a recuperação do detento. Ele lembrou que a Lei de Execução Penal (LEP) tem dois eixos – punir e ressocializar –, e a educação é uma das formas mais eficazes de recuperar o preso.

Em 2011, a Lei 12.433 deu nova redação ao artigo 126 da LEP e, seguindo o que o STJ já aplicava, passou a considerar para fins de remição de pena tanto o trabalho quanto o estudo. E, neste mês de junho, pela primeira vez, o STJ reconheceu a possibilidade de remição da pena pela leitura (HC 312.486).

Ao relatar esse caso, Sebastião Reis Júnior destacou a existência de uma portaria conjunta assinada em 2012 pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Depen para disciplinar o Projeto da Remição pela Leitura no Sistema Penitenciário Federal. Além disso, a Recomendação 44 do CNJ trata do mesmo tema.

MC 17123 EREsp 962934 REsp 962934 REsp 713682 REsp 847687 REsp 1435687 REsp 466969 HC 288026 RHC 52315 HC 300786 HC 216828 REsp 1518689 HC 312486

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A "mula" no tráfico de drogas


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de duas mulheres acusadas de tráfico internacional de drogas. Elas foram presas em flagrante com 9.620 gramas de cocaína escondidas no forro de suas malas logo após cruzarem a fronteira Bolívia/Brasil. As rés eram passageiras em um carro cujo motorista fugiu durante a abordagem da Polícia Rodoviária Federal.

As acusadas confessaram que, devido a promessa de pagamento de R$ 3.500,00, atuavam como “mulas”, como são conhecidas as pessoas usadas por traficantes para transportar drogas por fronteiras policiadas, mediante pagamento ou coação. O esquema envolvia um traficante baseado na Bolívia, que as hospedou após viagem de ônibus que se iniciou em Brasília e passou por Campo Grande e Corumbá. Elas foram presas no caminho de volta, quando o motorista do traficante as transportava da Bolívia para a Rodoviária de Corumbá, de onde iriam de ônibus para Barretos/SP e Curitiba/PR, os destinos finais das malas com cocaína.

Elas foram condenadas em primeiro grau a penas de reclusão de 8 anos e 7 anos e 6 meses, além de multa. Em seu recurso, uma das rés pediu a absolvição alegando carência da potencialidade lesiva da sua conduta, uma vez que se limitou a atuar como ‘mula’ nos fatos narrados na denúncia, por dificuldades financeiras”.

Porém, o relator do processo, desembargador federal Hélio Nogueira, entendeu que não há provas da coação moral ou do estado da necessidade alegados pela defesa. “Tanto a coação moral irresistível como o estado de necessidade devem ser comprovados por meios seguros, que demonstrem a presença de todos os seus elementos caracterizadores, não podendo ser reconhecidos com fundamento em meras alegações da Defesa, como é a hipótese dos autos”, explicou o magistrado.

Além disso, a decisão rejeitou a alegação de baixa lesividade da conduta das “mulas”. “As rés incidiram nos núcleos ‘importar’, ‘transportar’ e ‘trazer consigo’, previstos no artigo 33, caput da Lei n.º 11.343/06, devendo ser, destarte, mantido o decreto condenatório pela prática do delito ali previsto combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06”, constou do voto do relator, cujo entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes da Primeira Turma.

Nº do Processo: 0000796-21.2008.4.03.6004

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Importação de semente de maconha


A pequena quantidade do material apreendido e a não intenção de comercializar permitiram aplicação do princípio da insignificância

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) rejeitou recurso do Ministério Público Federal que buscava punir importação de sementes de maconha como crime previsto no artigo 33, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06 (tráfico internacional de drogas).

As onze sementes haviam sido apreendidas em fiscalização de rotina pelo setor de triagem da Receita Federal em São Paulo, provenientes da Holanda. A mercadoria foi apreendida nos Correios junto ao serviço internacional de remessas postais da alfândega de São Paulo.

Ouvido na fase policial, o acusado, que é estudante de terceiro grau, declarou que não efetuou a compra das sementes apreendidas e que não sabe quem efetuou a compra em seu nome, já que morava em uma república com mais cinco colegas e que não é usuário de maconha.

O laudo da perícia criminal federal afirma que a apreensão foi de “frutos aquênios da planta Cannabis Sativa Linneu” e que “não apresentam a substância tetrahidrocanabinol”, não podendo ser consideradas drogas, estando apenas aptas a originar substâncias entorpecentes ou psicotrópicas. Contudo, diz o laudo, “a importação de qualquer quantidade de sementes ou mudas deve ter autorização do Ministério da Agricultura mediante requerimento do interessado.

Somente podem ser importadas as sementes ou mudas de espécies ou cultivares inscritas no Registro Nacional de Cultivares (RNC).”

O juízo de primeiro grau, na decisão recorrida, redefiniu juridicamente a conduta para o crime de contrabando, já que a diminuta quantidade de sementes importadas, aparentemente destinadas a uso próprio, não era apta a lesionar a saúde pública, tendo classificado a conduta do agente como materialmente atípica, isto é, não configuradora de delito.

Ao analisar o caso, o tribunal entendeu que, embora as sementes sejam aptas a gerar ‘pés de maconha’, não podem ser consideradas matérias-primas, ao menos juridicamente. Isso porque, para que tornem-se próprias para o consumo, as sementes devem ser primeiramente semeadas e fertilizadas até estarem prontas para a colheita. “Conclui-se, assim,” explica a decisão, “que não se extrai a maconha da semente, mas sim da planta germinada da semente.”

Para o relator do recurso, entendeu que a conduta se enquadra na hipótese prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (posse de droga para uso pessoal), já que, no caso, o produto importado claramente se destinava à semeadura, cultivo e colheita de planta destinada à preparação de pequena quantidade de droga para consumo próprio.

Por outro lado, a decisão concluiu que, embora as sementes não tenham sido semeadas e nem possam ser consideradas drogas ou matérias-primas destinadas a sua produção, elas são de importação proibida. Daí o entendimento de que a correta classificação da conduta seria o crime de contrabando, cuja punição visa proteger a saúde pública.

O tribunal, contudo, entende que no caso não há necessidade de uma ação penal por contrabando, já que “a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, ou quando a lesão ao bem jurídico protegido for irrelevante”.

Os desembargadores consideraram que onze sementes de maconha não seriam capazes de colocar minimamente em risco a saúde pública. Além disso, levaram em conta que o acusado não reiterou a conduta e nem demonstrou intenção de comercializar as sementes ou seu possível produto.

Assim, as circunstâncias do caso, como a pequena quantidade e ausência de propósito comercial, levaram os magistrados a aplicar o princípio da insignificância para rejeitar a denúncia.

Nº do Processo: 2014.61.81.007841-7

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

sexta-feira, 26 de junho de 2015

Fraude em pagamento de salário maternidade


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de acusado de estelionato contra a Previdência Social. Segunda a denúncia, uma segurada obteve indevidamente o benefício de auxílio-maternidade por meio da fraude praticada pelo réu.

Foi comprovado que o benefício foi processado pelo réu, funcionário contratado por uma empresa de mão de obra terceirizada para trabalhar no Posto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no Shopping Eldorado, na capital paulista.

A segurada reconheceu o réu como sendo o servidor que providenciou o recebimento de seu benefício, tendo inclusive a acompanhado ao banco para retirar o dinheiro, tendo ficado com um valor de R$ 3.114,00, a título de honorários, deixando para ela somente a quantia de R$ 600,00.

Em seu o voto, o relator do caso, desembargador federal José Lunardellli, analisando a aplicação de agravante na pena, destacou que “o réu, na qualidade de funcionário de empresa terceirizada contratada para prestar serviços para o INSS é equiparado a funcionário público, nos moldes previstos no artigo 327, §1º, do Código Penal”.

Nº do Processo: 0003446-68.2003.4.03.6181

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Direito penal de trânsito


O Tribunal do Júri de Foz do Iguaçu condenou nesta quinta-feira, 18 de junho, um motorista a oito anos e nove meses de prisão pelo homicídio de duas adolescentes. O crime ocorreu na madrugada do dia 18 de outubro de 2009. 

Segundo a denúncia, o réu dirigia um carro na rodovia BR-277 sob influência de álcool e em velocidade incompatível para aquele trecho da estrada, assumindo o risco de causar um acidente fatal (dolo eventual), vindo a perder o controle do veículo, rodando na pista e colidindo contra um poste de concreto. Como resultado, o carro conduzido pelo jovem capotou por diversas vezes. As vítimas (duas adolescentes de 17 anos) estavam no banco de trás e foram parcialmente arremessadas para fora do veículo, morrendo no local.

Na sentença, pesou contra o réu sua falta de experiência na direção. Ele havia recém-completado 18 anos de idade e obtido a carteira de habilitação poucos dias antes do fato.

Fonte: Ministério Público do Paraná

Crime de homicídio culposo


O cirurgião plástico Nelson Heller foi condenado a dois anos, um mês e dez dias de detenção, convertidos em prestação de serviços à comunidade, pela morte culposa de Lívia Ulguim Marcello, ocorrida em 2010, durante cirurgia de implante de próteses mamárias. A decisão é da 3ª Câmara Criminal do TJRS. O réu também terá de pagar 50 salários mínimos, destinados à mãe da vítima, conforme valores da época.

Entenderam os julgadores que o médico concorreu diretamente para o falecimento, quando agiu com imperícia, negligência e inobservância de regra técnica nos procedimentos estéticos e de emergência - este necessário para estancar o intenso sangramento do fígado, apontado pelos peritos como causa da morte. A demora para chamar socorro especializado (SAMU) também foi considerada determinante.

No recurso ao TJRS, o réu contestou em vários pontos as declarações dos profissionais legistas. Disse que o procedimento estético transcorria bem até que houve desaceleração dos batimentos cardíacos da paciente, o que não o impediu de continuar com a colocação da segunda prótese mamária. Só então passou a fazer massagem cardíaca, sem o efeito desejado.

Antes da chegada do SAMU, alegou, já havia introduzido um dreno na vítima em razão da suspeita de pneumotórax, atingindo então o fígado, fato que não teria concorrido para a morte por parada cardíaca. Alegou que os ferimentos no fígado jamais poderiam ter sido feitos com uma cânula de lipoaspiração introduzida pela axila (parte da cirurgia estética), pois o instrumento não alcançaria o órgão.Afirmou ainda que as complicações cardíacas tiveram causa na combinação da anestesia com o uso, omitido pela vítima, de cocaína.

Em maior ou menor grau, os argumentos do réu foram corroborados por diversas testemunhas arroladas pela defesa, inclusive profissionais que tomaram parte no procedimento cirúrgico.

Decisão

Quanto à validade desses testemunhos, diferente dos laudos e registros dos médicos legistas, considerados imparciais, a relatora do processo no TJRS, Osnilda Pisa, citou a julgadora de 1º Grau, Cleciana Lara Guarda Pech: As testemunhas não chegaram, em momento algum, a examinar o corpo da vítima, quanto menos a fazê-lo sem a interferência de circunstâncias externas que pudessem influenciar suas conclusões.

Assim, ao concluir pela culpa do profissional médico, disse a Desembargadora: O certo é que o árduo trabalho defensivo, com a produção de parecer médico, além da prova testemunhal, objetivando fragilizar a conclusão dos peritos oficiais, foi incapaz de apresentar justificativa minimamente plausível para a ocorrência das múltiplas lesões causadas no fígado da vítima.

Lesões que avaliou como decorrentes de erro médico grosseiro, mais do que simples imperícia. Foi além, afirmando ter havido uma sequência de erros praticados pelo réu, que foram da realização de procedimento invasivo sem que o local apresentasse equipamentos adequados, passaram pelos ferimentos causados e, finalmente, deixaram de adotar as providências para estancar a volumosa perda de sangue, acabando por deixar a paciente esvair-se em sangue até a morte, já que as providências adotadas o foram tarde demais para salvar a vida da vítima.

Para o Desembargador Sérgio Manuel Achutti Blattes, corroborando o voto condenatório da relatora, lhe chamou atenção o espaço de tempo de mais de hora e meia entre a baixa dos batimentos cardíacos da vítima e o chamado do socorro especializado. Criticou o fato da cirurgia não ter sido interrompida: Ora, estamos diante de uma cirurgia estética, que não é de urgência, e, se a paciente apresentou uma intercorrência que poderia levá-la a óbito, teria que ser abortada a cirurgia estética.

A unanimidade na decisão foi estabelecida pelo Desembargador Diógenes Vicente Hassan Ribeiro. Ao ponderar sobre o uso de cocaína pela vítima- elemento destacado pela defesa como importante para a fatalidade- minimizou o fato por não apresentar qualquer relação com a causa da morte. Nesse sentido, além das demais provas, o magistrado trouxe ao acórdão a resposta de um dos peritos, questionado sobre a influência da droga. Cocaína não causa hemorragia e perfuração do fígado. Então, de novo, a lógica pericial é: sangramento, lesões do fígado e explicar as lesões do fígado.

A sessão de julgamento ocorreu em 18/6.

Processo nº 70063730196

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul

Disparo acidental


O Plenário do Superior Tribunal Militar decidiu manter condenação de um ex-cabo da 2ª Companhia do Batalhão de Polícia do Exército, em Brasília, por ter disparado tiros acidentalmente contra um soldado da corporação.

Os tiros provocaram lesões corporais graves na vítima.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, o ex-cabo voltava de uma instrução militar portando uma pistola 9mm e um lançador de granada, quando um soldado tirou a pistola do réu do coldre e a manuseou por alguns instantes, em seguida devolvendo a arma.

A vítima, que também acompanhava os militares, passou pelo ex-cabo e brincou com ele dando um tapa em suas costas. “Com o objetivo de assustar a vítima, continuando com a brincadeira, o denunciado empurrou a porta do alojamento, colocou o lançador da granadas no chão; e de frente para soldado, empurrou a pistola 9 mm na direção de seu ombro e realizou o golpe de segurança, carregando o armamento.

Em razão direta dessa conduta, disparos foram efetuados em forma de rajadas, ricocheteando e impactando locais variados e atingindo a vítima em quatro partes do corpo”, descreveu a denúncia.

A Defensoria Pública da União (DPU) recorreu da decisão condenatória de primeiro grau, alegando que a arma estava com defeito, o que permitia o disparo mesmo estando travada.

Segundo afirmou a DPU, a condição defeituosa do armamento teria impedido o réu de prever o disparo.

O relator do caso no STM, ministro Fernando Galvão, destacou que os diversos laudos técnicos, produzidos pela Polícia Federal e pelo Exército, concluíram que a arma realmente estava com defeito.

No entanto, os exames de deficiência de disparo também identificaram que a arma poderia disparar mesmo estando travada apenas se o gatilho fosse acionado.

O ministro-relator concluiu que “o disparo inicial deu-se por ação do agente e a rajada de tiros pela falha da arma”. De acordo com o ministro, o réu ainda permitiu que um terceiro soldado manejasse a arma e, sem verificar as medidas de segurança previstas em regulamento, imediatamente brincou com a arma de poder letal dentro do quartel.

Para o ministro Fernando Galvão, a negligência ficou comprovada no caso, uma vez que o réu recebeu instruções de segurança e de prevenção de acidentes, era cabo atirador do Batalhão de Polícia do Exército, tendo mais de cinco anos de serviço na época do crime, e deveria ter verificado as condições de segurança da arma.

O Plenário acompanhou por unanimidade o voto do relator para confirmar a sentença da Auditoria de Brasília que condenou o ex-cabo a dois meses de detenção pelo crime de lesão corporal culposa, previsto no artigo 210 do Código Penal Militar.

Fonte: Superior Tribunal Militar

Sequestro internacional de crianças


Um termo de cooperação firmado nesta quarta-feira (24/6) entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Secretaria de Direitos Humanos (SDH) da Presidência da República vai garantir a implantação gratuita do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para acelerar os processos que envolvem subtração internacional de crianças e adoção internacional no órgão do Executivo. O PJe foi desenvolvido em 2009 pelo CNJ em parceria com os tribunais e a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para a automação do Judiciário e, atualmente, tramitam por meio da tecnologia 4,514 milhões de ações judiciais. De acordo com o mais recente levantamento do CNJ, 2.207 órgãos julgadores já utilizam o sistema em 42 tribunais brasileiros, além do Conselho da Justiça Federal e do próprio CNJ.

A subtração ou o sequestro internacional de uma criança ocorre quando ela é transferida de um país para outro sem o consentimento de um dos genitores. Também é considerado ilegal reter uma criança em um país sem o consentimento do outro genitor, após um período de férias, por exemplo, mesmo que o pai ou a mãe tenha autorizado a viagem. Na SDH, órgão que atua como Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF) – conforme definido pela Convenção de Haia de 1980 –, a utilização do PJe tem o objetivo de dar mais celeridade processual, em sede administrativa a esses processos.

Para o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, estender a expertise do PJe ao órgão demonstra a atenção que o CNJ e o STF têm ao tema da subtração internacional de crianças. “Essa parceria renderá frutos importantes e permitirá o cumprimento da promessa do constituinte brasileiro de construirmos uma sociedade mais justa, mais fraterna e solidária”, disse o ministro Lewandowski, ao assinar o termo de cooperação.

A SDH gerencia os pedidos de cooperação jurídica internacional recebidos e enviados pelo Brasil e é responsável por tomar as medidas necessárias para a proteção das crianças envolvidas em casos de subtração internacional. Na opinião do ministro chefe da Secretaria de Direitos Humanos (SDH) da Presidência da República, Pepe Vargas, que assinou o termo de cooperação com o CNJ, o PJe dará mais agilidade e eficiência e reduzirá os custos para todos os operadores do sistema da área de adoção e subtração, além de auxiliar no registro de organismos internacionais. “Temos um desafio extraordinário no Brasil de conseguirmos reduzir os prazos de análise dos processos de subtração internacional de crianças. Em primeiro lugar porque é extremamente dramático quando esse processo demora em demasia e depois de alguns anos se tem uma decisão, quando essa criança já criou vínculos afetivos ou foi privada deles e é devolvida ao seu país de origem”, disse o ministro Vargas.

Informações aos juízes

O PJe deve acelerar a comunicação entre o Poder Judiciário e a ACAF. Ao receber um pedido de cooperação jurídica internacional, o órgão faz uma análise prévia e depois encaminha o pedido para a Advocacia Geral da União (AGU), que ingressa, quando necessário, com a respectiva ação judicial visando ao retorno da criança ao seu país de residência habitual. Nesses casos, cabe ao Poder Judiciário a decisão final quanto ao retorno ou não da criança.

Para a desembargadora Mônica Sifuentes, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que exerce a função de juíza de ligação no Brasil para a Conferência de Haia de Direito Internacional Privado, além de facilitar o trabalho da SDH, o PJe vai possibilitar que os outros órgãos que participam do processo de adoção e de sequestro tenham acesso aos documentos da fase administrativa. “Hoje em dia, para conseguirmos um documento, o juiz precisa ligar, fazer petições e cumprir todo o procedimento burocrático”, conta a magistrada.

Aumento dos casos

Atualmente, há 395 processos de subtração internacional de crianças em andamento na SDH, sendo que 80% deles encontram-se no Judiciário. Em 2013, foram 72 casos novos e, ano passado, 110. Até o fim de 2015, a SDH deve totalizar 156 casos novos de subtração internacional de crianças.

Dos processos em andamento na SDH, 70% referem-se a crianças que foram subtraídas no exterior e se encontram no Brasil, e 30% a crianças que foram levadas para o exterior. O principal destino das crianças levadas do Brasil é Portugal, seguido dos Estados Unidos e da Itália.

De acordo com informações da SDH, cerca de 40% dos casos são solucionados por meio de acordos feitos pelo próprio órgão com as entidades dos governos estrangeiros e 10% são solucionados por meio de decisões da Justiça Brasileira – a outra metade deles costuma permanecer sem solução.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Crime de homicídio culposo


O Tribunal de Justiça gaúcho, por unanimidade, manteve a condenação do médico cirurgião Nelon Heller, hoje com 73 anos, pelo homicídio culposo de Lívia Ulguim Marcelo, ocorrida em 24 de março de 2010. A 3ª Câmara Criminal diminuiu a pena aplicada para dois anos, um mês e 10 dias de detenção em regime aberto, 90 dias a menos que a sentença de primeira instância. 

A denúncia foi assinada pelo Promotor de Justiça Luís Antônio Portela, à época na Promotoria de Justiça Criminal. Nelson Heller foi denunciado por homicídio culposo majorado pela inobservância de regra técnica. O cirurgião, manejando de forma imperita a cânula de lipoaspiração, transfixou o diafragma e causou graves lesões no fígado da paciente, lesões que causaram sangramento e consequente choque hemorrágico que, segundo auto de necropsia, foi a causa da morte de Lívia. Além disso, foi imputada ao médico conduta negligente em razão da demora injustificável em chamar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) e por não garantir à paciente meio de transporte e convênio com hospital de referência para atendimento de intercorrências, descumprindo, dessa forma, regra técnica de sua profissão (Resolução CFM n.º 1.670/03). 

Na sentença de primeiro grau, o médico havia sido condenado por ter incorrido no art. 121, §§ 3º e 4º, do CP a uma pena de dois anos e quatro meses em regime aberto. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária à mãe da vítima, fixada em 50 salários mínimos. A defesa apelou ao TJ, que manteve essa substituição.

Fonte: Ministério Público do Rio Grande do Sul

Crime de injúria racial


Sentença proferida pelo juiz da 4ª Vara Criminal de Campo Grande, Wilson Leite Correa, condenou o réu W.P. de A. pelo crime de injúria racial à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa, a qual foi substituída por prestação de serviço à comunidade pela duração da pena privativa de liberdade, além de pena pecuniária no valor de 10 salários mínimos em favor da vítima.

Conforme a denúncia, em janeiro de 2011 o réu ofendeu a reputação e dignidade da vítima, a radialista M.A.P.B. em razão de sua raça e cor, chamando-a de “preta safada e ladra”, que “não podia confiar em preto” e frases do gênero.

Regularmente citado, o acusado alegou a inexistência e materialidade do crime, pediu sua absolvição sumária e requereu a extinção da ação penal, além de arrolar testemunhas. Devidamente interrogado, o réu negou a ocorrência dos fatos.

Em alegações finais, o Ministério Público do Estado, por meio Promotora de Justiça Luciana Moreira Schenk, pediu a condenação do réu nos termos da denúncia. Já a defesa pediu a absolvição, alegando que não existiam provas suficientes para uma condenação, bem como que as provas produzidas eram fracas e insatisfatórias.

Para o juiz titular da vara, a denúncia é procedente, pois, embora o acusado tenha negado a autoria dos fatos, tanto na fase policial como judicial, “tal negativa não encontra respaldo nos elementos de provas constantes nos autos, amoldando-se com perfeição a conduta ao tipo penal do art. 140, § 3º, do Código Penal”.

Ainda conforme o magistrado, as testemunhas afirmavam que o acusado chamava a vítima anteriormente de “Oprah do Pantanal” e que o réu começou a proferir injúrias contra a vítima após esta ter descoberto que W.P. de A. não era quem dizia ser, ou seja, dono de emissora de televisão. Logo, entendeu o juiz que, para o caso em análise, está “devidamente caracterizada nos autos injúria preconceituosa ou racista, consistente na utilização de elementos referentes a raça e cor da vítima”.

O magistrado fixou a pena-base do réu em 1 ano e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa em regime aberto. Como as circunstâncias judiciais autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, o magistrado substituiu a pena de reclusão por prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo prazo da pena privativa de liberdade (1 ano e 6 meses) por 7 horas semanais, além de prestação pecuniária em favor da vítima no valor de 10 salários mínimos.

Processo nº 0029070-69.2011.8.12.0001

Fonte: Ministério Público do Mato Grosso do Sul

Crime de incêndio


O Juiz da Comarca de Xambioá, José Eustáquio de Melo Júnior, condenou nesta quarta-feira (24/06) o vereador Eumar Dualibe Barbosa à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime de incêndio da Delegacia de Polícia ocorrido em 24 de abril de 2010.

Na mesma sentença, o juiz fixou ao vereador 60 dias multa (à razão de 1/20 do salário mínimo de 2010). O vereador poderá recorrer da decisão em liberdade, conforme a sentença que o absolveu da acusação de haver praticado os crimes de resistência e embriaguez ao volante.

Conforme a denúncia inicial, Eumar foi abordado em uma blitz da Polícia Militar, na saída para Araguanã, quando voltava do Bairro Xambioazinho. O veículo, com os documentos vencidos, e o motorista, sob suspeita de embriaguez, foram parar na delegacia. Segundo a ação penal, enquanto o policial lavrava o auto de prisão em flagrante, de posse de um isqueiro e gasolina o réu ateou fogo no veículo apreendido que estava estacionado ao lado da parede da Delegacia. O prédio foi afetado pelo fogo.

Em sua defesa, o réu negou o uso de bebidas alcoólicas no dia, alegou ter feito o teste do bafômetro e que, após ter sido informado de um vazamento de combustível no veículo, ao se inclinar para olhar mais de perto, foi surpreendido com o fogo que teria sido provocado por um cigarro que levava na mão.

Para o juiz, que ouviu oito testemunhas durante o processo e se baseou nas perícias, ficou provado com clareza solar que a conduta do acusado foi dolosa e gerou perigo concreto à vida das pessoas que se encontravam na Delegacia de Polícia e destruiu parte do prédio.

O resultado do Exame Técnico Pericial de Vistoria em Local de Incêndio em Imóvel e Veículo constatou que o incêndio foi criminoso, uma vez que para a produção dos danos houve a carbonização total do veículo; carbonização do forro, instalações elétricas, desagregação do reboco do pilar e enegrecimento das paredes da Delegacia, anotou o magistrado.

Segundo a sentença, pelos depoimentos colhidos não é possível auferir qualquer ato de violência ou ameaça por parte do acusado para se opor à ação policial.

Os direitos políticos do vereador ficarão suspensos durante o cumprimento da pena.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins

Lei Maria da Penha - legítima defesa?


Homem que revidou agressão da companheira é condenado com base na Lei Maria da Penha. A alegação do réu de que teria apenas se defendido não foi suficiente para convencer os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS, que consideraram o ato desproporcionalmente violento. O entendimento modifica a sentença de 1º Grau e impõe restrições ao réu.

O caso

Segundo testemunhos, o incidente entre o casal de Almirante Tamandaré do Sul se deu em 2013, iniciado de forma banal, com as queixas da mulher com relação a oscilações na luz decorrentes, segundo ela, de má instalação de aparelho elétrico pelo companheiro. Houve discussão e, com um pedaço de pau, a mulher teria feito a primeira agressão. A reação veio com instrumento igual e resultou na queda da agredida

O laudo pericial revela que o tombo causou esquimose de 4 centímetros na região frontal direita. A denúncia contra réu, pelo crime de lesão corporal, foi considerada improcedente na Comarca de Carazinho.

Decisão

Ao analisar e dar provimento ao recurso do MP, o Desembargador Luiz Mello Guimarães destacou a incoerência entre a alegação do réu, de que agira na defensiva, e sua conduta agressiva e desproporcional, mormente tratando-se de violência contra a mulher, esta seguramente a parte mais frágil da relação. Ainda acrescentou o fato de não ter encontrado registro de lesão consolidada no réu.

Ponderando sobre o posterior reatamento do casal, a despeito da agressão, o magistrado confia no caráter pedagógico da condenação. Longe de causar transtorno, servirá justamente para reforçar sua atual conduta harmoniosa, na medida em que demonstrará que atos ofensivos à companheira lhe trazem conseqüências sérias.

A fixação da pena levou em conta a primariedade do réu e a contribuição da vítima para o incidente: três meses de detenção em regime aberto. A pena foi suspensa por dois anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: proibição de se ausentar da Comarca e comparecimento mensal em juízo para informe e justificativa de atividades.

Votaram com o relator os Desembargadores Victor Luiz Barcellos Lima e José Antônio Cidade Pitrez. O julgamento aconteceu em 11/6.

Processo nº 70063743108

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul

Processos em curso - maus antecedentes?


Na sessão desta quarta-feira (24), por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram conceder Habeas Corpus (HC 94620 e 94680) para réus que tiveram suas penas aumentadas com base na existência de procedimentos criminais em curso contra eles. A decisão se baseou no entendimento da Corte, firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591054, com repercussão geral, no sentido de que a existência de inquéritos policiais e ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados maus antecedentes para fins de cálculo de dosimetria da pena.

Nos dois casos, as defesas pediam a concessão da ordem para que fossem recalculadas as penas, por entenderem que as sanções aplicadas foram aumentadas indevidamente. Para os defensores, os magistrados levaram em conta, no momento do cálculo da dosimetria, os processos criminais existentes contra os réus.

Os HCs começaram a ser julgados em conjunto em março de 2009, quando o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, votou pelo indeferimento dos habeas. Naquela ocasião, o ministro disse entender que a legislação permite certo grau de discricionariedade ao magistrado, que pode considerar como maus antecedentes a existência de condenações sofridas pelos réus, mesmo que não definitivas. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Cezar Peluso (aposentado).

Sucessor de Peluso, o ministro Teori Zavascki apresentou voto na sessão de hoje, depois que a Corte decidiu a matéria no julgamento do RE 591054 (com repercussão geral). Com a decisão do caso paradigma, no sentido da impossibilidade de considerar maus antecedentes a existência de processos criminais sem trânsito em julgado, o ministro Teori se manifestou no sentido de aplicar esse entendimento do STF nos dois casos. A maioria dos ministros acompanhou o ministro Teori, votando no sentido de deferir os habeas corpus, em respeito ao principio da colegialidade.

O relator do HCs, ministro Lewandowski, reforçou sua convicção de que de a situação de réus com extensa lista de passagens pela polícia, incluindo sentenças condenatórias – ainda que não transitadas em julgado –, deve ser levada em consideração no momento do cálculo da dosimetria da pena. O presidente salientou, contudo, que em respeito ao princípio da colegialidade, reformava seu voto de forma a ajustá-lo ao entendimento do Pleno e determinar aos juízes da primeira instância, nos dois casos, que procedam a novo cálculo da pena, sem levar em consideração a existência de antecedentes criminais que não transitaram em julgado.

Ficaram vencidos o ministro Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia, que votaram pelo indeferimento dos habeas. Para a ministra, o princípio da colegialidade obriga os ministros a aplicar o entendimento nas Turmas e em decisões individuais. Contudo, voltando o tema ao Pleno, os ministros podem manifestar seus entendimentos pessoais. E, de acordo com a ministra, à luz da Constituição Federal, que determina a individualização das penas, é possível levar em consideração, no momento da dosimetria, a existência de antecedentes criminais em tais hipóteses.

Revisão

Como alguns votos foram dados com ressalva de opinião e em respeito unicamente ao princípio da colegialidade, os ministros concluíram que a tese em questão poderá ser oportunamente revista, conforme prevê o artigo 103 do Regimento Interno do STF, segundo o qual “qualquer dos ministros pode propor a revisão da jurisprudência assentada em matéria constitucional e da compendiada na Súmula, procedendo-se ao sobrestamento do feito, se necessário”.

Processos relacionados: HC 94620 e HC 94680

Fonte: Supremo Tribunal Federal