terça-feira, 30 de junho de 2015

Importação de semente de maconha


A pequena quantidade do material apreendido e a não intenção de comercializar permitiram aplicação do princípio da insignificância

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) rejeitou recurso do Ministério Público Federal que buscava punir importação de sementes de maconha como crime previsto no artigo 33, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06 (tráfico internacional de drogas).

As onze sementes haviam sido apreendidas em fiscalização de rotina pelo setor de triagem da Receita Federal em São Paulo, provenientes da Holanda. A mercadoria foi apreendida nos Correios junto ao serviço internacional de remessas postais da alfândega de São Paulo.

Ouvido na fase policial, o acusado, que é estudante de terceiro grau, declarou que não efetuou a compra das sementes apreendidas e que não sabe quem efetuou a compra em seu nome, já que morava em uma república com mais cinco colegas e que não é usuário de maconha.

O laudo da perícia criminal federal afirma que a apreensão foi de “frutos aquênios da planta Cannabis Sativa Linneu” e que “não apresentam a substância tetrahidrocanabinol”, não podendo ser consideradas drogas, estando apenas aptas a originar substâncias entorpecentes ou psicotrópicas. Contudo, diz o laudo, “a importação de qualquer quantidade de sementes ou mudas deve ter autorização do Ministério da Agricultura mediante requerimento do interessado.

Somente podem ser importadas as sementes ou mudas de espécies ou cultivares inscritas no Registro Nacional de Cultivares (RNC).”

O juízo de primeiro grau, na decisão recorrida, redefiniu juridicamente a conduta para o crime de contrabando, já que a diminuta quantidade de sementes importadas, aparentemente destinadas a uso próprio, não era apta a lesionar a saúde pública, tendo classificado a conduta do agente como materialmente atípica, isto é, não configuradora de delito.

Ao analisar o caso, o tribunal entendeu que, embora as sementes sejam aptas a gerar ‘pés de maconha’, não podem ser consideradas matérias-primas, ao menos juridicamente. Isso porque, para que tornem-se próprias para o consumo, as sementes devem ser primeiramente semeadas e fertilizadas até estarem prontas para a colheita. “Conclui-se, assim,” explica a decisão, “que não se extrai a maconha da semente, mas sim da planta germinada da semente.”

Para o relator do recurso, entendeu que a conduta se enquadra na hipótese prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (posse de droga para uso pessoal), já que, no caso, o produto importado claramente se destinava à semeadura, cultivo e colheita de planta destinada à preparação de pequena quantidade de droga para consumo próprio.

Por outro lado, a decisão concluiu que, embora as sementes não tenham sido semeadas e nem possam ser consideradas drogas ou matérias-primas destinadas a sua produção, elas são de importação proibida. Daí o entendimento de que a correta classificação da conduta seria o crime de contrabando, cuja punição visa proteger a saúde pública.

O tribunal, contudo, entende que no caso não há necessidade de uma ação penal por contrabando, já que “a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, ou quando a lesão ao bem jurídico protegido for irrelevante”.

Os desembargadores consideraram que onze sementes de maconha não seriam capazes de colocar minimamente em risco a saúde pública. Além disso, levaram em conta que o acusado não reiterou a conduta e nem demonstrou intenção de comercializar as sementes ou seu possível produto.

Assim, as circunstâncias do caso, como a pequena quantidade e ausência de propósito comercial, levaram os magistrados a aplicar o princípio da insignificância para rejeitar a denúncia.

Nº do Processo: 2014.61.81.007841-7

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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