quarta-feira, 24 de junho de 2015

Ingresso de droga em penitenciária


Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negaram, por unanimidade de votos, o pedido de liberdade de uma mulher flagrada por agentes penitenciários tentando entrar com droga na Casa de Detenção do município de Jaru (RO). Durante o julgamento do habeas corpus, os desembargadores entenderam que eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes a autorizar a concessão de liberdade provisória ou a revogação da prisão preventiva.

Segundo consta nos autos, no dia 23 de abril de 2015, a paciente levava consigo, na sua genitália, a quantidade de 17,9g de substância entorpecente do tipo maconha, envolta por papel alumínio, acondicionada em dois preservativos masculinos. Conforme foi apurado, a intenção dela era levar a droga para seu namorado, que se encontra preso na Casa de Detenção. Ele também responde a processo pela prática do crime de tráfico de drogas.

Para os membros da Colenda Câmara, a segregação provisória da paciente deve ser mantida, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. Isso decorre das circunstâncias em que a priori o delito foi praticado e pelo modus operandi com que agiu, que revelam sua periculosidade incompatível com o estado de liberdade.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

Redução de pena em recurso não gera erro judicial nem direito a indenização

A 4ª Câmara de Direito Público negou recurso contra sentença que negou indenização por danos morais exigida do Estado de Santa Catarina, por suposto erro judiciário, a homem que sustentava ter sido condenado à pena de quatro anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, e recolhido à Unidade Prisional Avançada (UPA) de São Miguel do Oeste, onde cumpriu sete meses em regime fechado. O acusado acrescentou que foi transferido para a Penitenciária Agrícola da comarca, na qual permaneceu por quatro meses em regime aberto, até obter livramento condicional.

O ponto central é que, após revisão criminal, a sentença foi modificada e a pena, reduzida em seis meses, o que possibilitou sua substituição por duas restritivas de direito. O apelante entendeu que, diante do fato de cumprir pena por mais tempo que o devido e parte dela em regime fechado, tem direito a indenização por danos morais. O Estado afirmou que não houve erro judiciário a ensejar condenação por danos morais. Asseverou, ainda, que a defesa do autor incorreu em omissão ao não recorrer da sentença oportunamente.

O relator do recurso, desembargador Ricardo Roesler, destacou que a reforma da sentença condenatória na instância superior não se confunde com o erro judiciário previsto no inciso LXXV do artigo 5º da Constituição da República. Interpretação diferente implicaria a total quebra do princípio do livre convencimento do juiz, e afetaria irremediavelmente sua segurança para avaliar e valorar as provas, bem assim para adotar a interpretação da lei que entendesse mais adequada ao caso concreto.

A câmara concluiu que não caracteriza erro judiciário a decisão devidamente fundamentada, ainda que posteriormente reformada. Nesse contexto, a indenização só é devida nos casos em que o prejuízo decorrer de fraude ou dolo no ato judicial. (Apelação Cível n. 2012.042360-7)

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

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