segunda-feira, 8 de junho de 2015

Princípio da insignificância e peculato


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afastou a aplicação do princípio da insignificância em um caso envolvendo peculato e confirmou a condenação de um funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF) pelo crime.

Segundo a denúncia, um servidor da CEF, valendo-se do seu cargo de caixa executivo, apropriou-se de valores referentes a parcelas de seguro desemprego que deveriam ter sido pagas a trabalhadores, tendo causado à instituição bancária um prejuízo de R$ 7.452,18. O réu teria atuado em conjunto com um adolescente.

Condenado em primeira instância, o acusado recorreu pedindo a aplicação do princípio da insignificância, alegando que o prejuízo causado ao banco teria sido de baixo valor.

Ao analisar a apelação do réu, o órgão julgador entendeu que a aplicação do princípio da insignificância só pode ocorrer quando a conduta do acusado, apesar de ser formalmente típica, não apresenta relevância material, sendo de pequeno valor, o que deve ser aferido levando-se em conta a importância do bem ofendido e a extensão da lesão.

Para os julgadores, os precedentes desautorizam a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública, como é o caso, uma vez que a lei visa resguardar não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a moral administrativa, insuscetível de valoração econômica.

Além disso, no caso, a conduta do acusado mostra-se altamente reprovável, já que ele privou diversos trabalhadores - ao menos 16, conforme documentação constante do processo - de receberem o benefício do seguro desemprego, de natureza eminentemente alimentar, prejudicando, assim, um número considerável de pessoas que se encontravam numa situação de evidente adversidade, o desemprego.

Assim, os desembargadores federais entenderam que não se pode considerar ínfimo o prejuízo causado pelo comportamento do réu.

Nº do Processo: 2000.61.81.001170-1

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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