sexta-feira, 5 de junho de 2015

Princípio da insignificância e rádio clandestina


A atividade clandestina de telecomunicação é crime formal e de perigo abstrato, que não exige, para sua consumação, a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não aplicar o princípio da insignificância no caso de uma rádio clandestina de Alagoas cujo alcance era de dez watts, frequência considerada baixa, de alcance reduzido.

O relator, ministro Gurgel de Faria, acompanhou a posição da turma, mas ressalvou seu ponto de vista pessoal. Até então, o magistrado vinha seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que em casos recentes aplicou o princípio da insignificância quando o transmissor utilizado não tem capacidade de causar prejuízo à segurança dos meios de comunicação. O STF vem utilizando como parâmetro o conceito do artigo 1º , parágrafo 1º, da Lei 9.612/98, que estabelece o limite de 25 watts para as rádios comunitárias.

Com base nesse entendimento, em decisão monocrática, o ministro Gurgel de Faria inicialmente negou seguimento ao recurso do Ministério Público Federal, que protestava contra a aplicação do princípio da insignificância.

Perícia

O MPF sustentou que, apesar de a rádio ser de baixa frequência, isso, por si só, não descaracteriza a conduta criminosa de “instalar estação clandestina de radiofrequência sem autorização do órgão competente”.

A rádio operou por oito anos sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Um laudo da perícia criminal atestou que o fato de utilizar potência baixa não garantia que não houvesse interferência, podendo prejudicar ou impedir recepção de sinais de outros equipamentos devidamente autorizados pelo órgão.

A questão foi levada pelo relator para análise do colegiado. A Quinta Turma reverteu o julgamento e atendeu ao recurso do MPF para afastar o princípio da insignificância e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação penal.

REsp 1475384

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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