sexta-feira, 26 de junho de 2015

Tráfico privilegiado - natureza hedionda


Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu a análise de processo no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se o crime de tráfico privilegiado* de entorpecentes tem natureza hedionda. Trata-se do Habeas Corpus (HC) 118533, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de Ricardo Evangelista Vieira de Souza e de Robinson Roberto Ortega, com os quais foram apreendidos 772 kg de maconha.

Conforme os autos, o crime foi cometido no mês de abril de 2009 e, em junho de 2010, juízo da Comarca de Nova Andradina (MS) condenou os réus à pena de sete anos e um mês de reclusão, em regime inicial fechado. Posteriormente, o Ministério Público (MP) interpôs apelação, pleiteando o reconhecimento da natureza hedionda do delito, e um dos réus solicitou também a redução da pena. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul negou provimento às duas apelações e o MP recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em abril de 2012, o relator naquela Corte, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso, reconhecendo a natureza hedionda do delito praticado pelos réus.

Afastamento da hediondez

De acordo com a relatora, ministra Cármen Lúcia, o tráfico privilegiado de entorpecentes não se harmoniza com a qualificação de hediondez do tráfico de entorpecentes, definido no caput e parágrafo 1º, do artigo 33, da mesma norma. “O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio e que, no caso concreto, foi expressamente reconhecido pelo juiz diante das circunstâncias e provas por ele carreadas e anotadas – e que não me parece poder ser objeto de alteração neste passo – apresenta contornos mais benignos, menos gravosos”, avaliou.

“Embora eu não considere que seja irrelevante penalmente ou que pudesse ser privilegiado transportar tão elevado volume de maconha, ressalto que, a despeito de a Constituição impedir a concessão de graça ou anistia, e da Lei 11.313/2006, o indulto ao tráfico de entorpecentes, houve casos em que se demonstraram que esses textos normativos se inclinaram na corrente doutrinária de que o tráfico privilegiado não é hediondo”, salientou a relatora.

O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto da relatora.

Divergência

Já o ministro Edson Fachin considerou que a hipótese não é de concessão da ordem de HC, ao entender que a causa de diminuição prevista na Lei 11.343/2006 “não parece incompatível com a manutenção do caráter hediondo do crime”. Até o momento, votaram no mesmo sentido os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux.

“Sobre isso, não apenas a quantidade da droga apreendida chama a atenção, que é um elemento quantitativo, mas, no meu modo de ver, a razão da impetração do habeas corpus está na decisão monocrática do ministro do Superior Tribunal de Justiça que assentou que a aplicação da causa de diminuição não desnatura o caráter hediondo do crime de trafico de entorpecente”, ressaltou o ministro Fachin, ao observar que tal decisão deve ser mantida com a não concessão do presente HC.

* No tráfico privilegiado as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Tóxicos)

Processos relacionados: HC 118533

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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