domingo, 12 de julho de 2015

Comercialização de medicamente proibidos


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de uma acusada de comercializar medicamentos proibidos. Ela foi presa em flagrante em sua residência, em São Paulo, com medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária que seriam posteriormente vendidos.

Conforme o laudo farmacêutico, os medicamentos apreendidos foram Rimanabant-Rimonabanto; Potenticiem-Sildenafila; Fingrass-Sibutramina; Digram-Tadalafina; Eroxil-Tadalafila; Pramil-Sildenafila; Pramil FEM-sildenafila e Dhea-Deidroepiandrosterona, de comercialização proibida em todo o território nacional.

Condenada em primeiro grau, a acusada recorreu pedindo a absolvição, alegando que ela não tinha conhecimento de que os produtos eram de comercialização proibida e que não tinha intenção de causar mal a ninguém. A defesa da ré alegou ainda que os produtos apreendidos haviam sido deixados em sua casa por um terceiro, sobre quem ela não conseguiu dar maiores informações.

Analisando o recurso, contudo, os desembargadores federais entenderam que as provas indicam que ela comercializava remédios, inclusive pela internet.

Foi realizado exame nos computadores encontrados na casa da acusado que revelou diversas fotos de medicamentos, do mesmo tipo que os que foram apreendidos. Foram encontrados ainda endereços eletrônicos que eram utilizados como ferramenta de comercialização pela internet.

A decisão do tribunal também destacou que, no flagrante, os agentes federais encontraram, além do grande volume de medicamentos sem registro na ANVISA, cadernos e agendas de anotações referentes aos remédios, além de computador conectado a internet, exibindo mensagem eletrônica cujo conteúdo referia-se a eles. Foi encontrada, ainda, uma caixa escondida no telhado da residência contendo remédios de comercialização proibida em território nacional e um receituário médico de cor azul, utilizado para prescrição de medicamentos controlados.

Nº do Processo: 0011509-38.2010.4.03.6181.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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