quarta-feira, 22 de julho de 2015

Embriaguez ao volante


Decisão da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou acusado pelo crime de embriaguez ao volante e utilização de identidade falsa. Ele foi flagrado por policiais rodoviários federais dirigindo embriagado, após denúncia de que estaria dirigindo perigosamente um caminhão Mercedez Benz.

O acusado foi submetido ao teste de alcoolemia (bafômetro), tendo sido constatada uma taxa de 16,4 dg de álcool por litro de sangue, acima do limite máximo permitido por lei (6 dg de álcool por litro de sangue). Ao apresentar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), identificou-se com o nome nela estampado.

Após a prisão em flagrante, o denunciado admitiu seu verdadeiro nome e justificou a apresentação da CNH de terceiro como sua declarando que seu documento de habilitação estava apreendido pelo mesmo motivo, ou seja, embriaguez ao volante.

Em primeiro grau, o réu foi condenado pelo crime de embriaguez ao volante e absolvido do crime de uso de documento de terceiro, pois, como a CNH apresentada aos policiais rodoviários federais estava vencida, seria impossível enganar a fiscalização.

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu para que o acusado fosse condenado também pelo crime de falsa identidade. A defesa pediu a absolvição total do réu, alegando que a quantia de álcool que ele havia tomado era insignificante para torná-lo uma pessoa descontrolada, sem condições de dirigir o veículo, uma vez que afirmou ter ingerido apenas uma lata de cerveja.

Ao analisar o caso, o TRF3 entendeu que embora a CNH em si não impedisse qualquer policial no exercício da função de reconhecer que o documento não mais habilitava seu titular a dirigir veículo automotor, o potencial lesivo do seu uso não se esgota aí. O acusado, ao utilizar tal documento, está se fazendo passar por outra pessoa. “Passar-se por outra pessoa”, diz a decisão, “utilizando como instrumento um documento público, fere a fé pública depositada nos documentos emitidos pelo aparato estatal”. Agindo dessa maneira, o acusado colocou em risco inclusive o terceiro titular do documento, que poderia ter sido considerado como pessoa que dirigiu embriagada, acarretando como consequência um processo contra esse terceiro e não contra o acusado, tudo com base em erro de identificação gerado pelo uso de documento de outra pessoa.

Os depoimentos dos três policiais rodoviários federais que abordaram o réu na estrada atestam que somente após o preenchimento de todos os documentos na delegacia de Polícia Civil é que o réu informou sua verdadeira identidade. Além disso, o réu não apresentou nenhum outro documento nem portava documentos próprios, o que mostra o intuito de uso apenas do documento de terceiro para identificação como motorista.

Em relação ao crime de embriaguez ao volante, os desembargadores observaram que o teste do bafômetro constatou a concentração de 0,82 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, sendo que o limite máximo legal para motoristas é de 0,3 miligramas. O excesso em relação ao limite caracteriza o crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Os policiais constataram ainda sinais exteriores de embriaguez, como “andar cambaleante”, conforme atestam seus depoimentos.

A decisão da Décima Primeira Turma destacou também que o réu confessou ambos os delitos às autoridades policiais. Para os desembargadores, a alegação, por parte da defesa, de que se o acusado estivesse realmente bêbado ele teria acelerado o caminhão e tentado fugir da fiscalização constitui especulação sem alicerce fático, já que muitos motoristas abordados com altos níveis de álcool no organismo não fogem da autoridade policial, até pelas consequências jurídicas e fáticas de uma conduta como essa.

Nº do Processo: 2013.60.00.000358-4

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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