quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Denunciação caluniosa


Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região reduziu a pena aplicada a um vereador, ora recorrente, para dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelo cometimento do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal). A decisão reforma parcialmente sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins que havia aplicado ao acusado a pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 30 dias-multa.

Consta dos autos que, em 29/6/2009, o apelante, agindo de forma livre e consciente, mediante representação dirigida ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) para comunicar infração disciplinar, deu causa à instauração de investigação administrativa contra uma procuradora do Trabalho, imputando a ela a prática dos crimes de abuso de autoridade e injúria, dos quais a sabia inocente.

Na representação, o ora apelante, na condição de presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caseara (TO) narrou que a procuradora proferiu ofensas e insultos contra ele, impedindo os sindicalizados de assinarem a ata da reunião ocorrida em 11/3/2009 e exercerem direitos garantidos por lei. Ao analisar a demanda, a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho (MPT) determinou o arquivamento do procedimento ante a constatação de inocência da procuradora.

Recurso

Em suas razões recursais, o recorrente alega que, na reclamação disciplinar instaurada contra a procuradora do Trabalho fora designada a data de 25/9/2009 para a oitiva das partes e da testemunha. Ocorre que o procurador do Trabalho designado para ouvir as partes e as testemunhas encaminhou à corregedora-geral do MPT, no mesmo dia (25/9/2009), os termos de depoimentos colhidos, sem ouvir seu representante, que só teria sido informado da oitiva no dia 24/9/2009.

“O fato acima descrito, por si só, dá causa à invalidação de todo o processo administrativo, pois ofende o direito de defesa e o princípio do devido processo legal. Dessa forma, referido procedimento não pode ser tomado como fundamento para uma sentença condenatória em desfavor do ora apelante”, afirma. Assim, requereu sua absolvição, bem como a concessão da justiça gratuita.

Decisão

O relator, juiz federal convocado Renato Martins Prates, concordou parcialmente com os argumentos apresentados pelo recorrente. Com relação ao pedido de absolvição, o magistrado destacou que “a potencial consciência da ilicitude do fato é elemento da culpabilidade que, a depender da teoria adotada para o delito, é integrante do conceito de crime ou pressuposto da pena. Ínsita ao tipo penal, não cabe ser considerada no momento da dosimetria da pena”.

Para o magistrado, a pena de multa de multa deve ser proporcional à sanção privativa de liberdade, razão pela qual deve ser reduzida. A assistência judiciária gratuita, no entanto, não pode ser concedida, uma vez que o recorrente conta com advogado constituído e, além de agricultor, é vereador há duas legislaturas.

Nº do Processo: 2348-75.2010.4.01.4300

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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