segunda-feira, 3 de agosto de 2015

Direito penal desportivo


Magistrados da 8ª Câmara Criminal do TJRS negaram, por unanimidade, o pedido de liberdade provisória de um treinador de futebol que abusou sexualmente de um menino, integrante de seu time.

O caso

Na Comarca de São Borja, um treinador de futebol foi preso preventivamente, acusado de abusar sexualmente de um menino de 11 anos. Segundo a denúncia, aproveitando-se da confiança que o menino depositava nele, o treinador o convidou para nadar em uma barragem afastada. No local, mandou que a criança tirasse a roupa e tentou manter relações sexuais. Sendo flagrado por uma autoridade policial no momento da ação, foi preso provisoriamente.

Os laudos médicos e periciais não comprovaram agressão sexual, bem como não houve penetração, entretanto, houve prisão provisória em flagrante que se estendeu para prisão preventiva.

O treinador foi denunciado por estuprode vulnerável, agravado pelo fato de a vítima fazer uso de remédios controlados e por isso não teria discernimento para a prática do ato. Os laudos feitos por uma psicóloga do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) confirmam que a vítima frequentou consultas psiquiátricas junto à entidade.

Habeas Corpus

Preso em flagrante desde 05/02/2015, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça, sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa. A sua defesa enumerou que ele possui bons antecedentes, família constituída, residência fixa e é réu primário. Por isso pediu a soltura imediata do autor. A liminar foi negada.

A relatora do caso, Desembargadora Isabel de Borba Lucas, analisou que não se verifica, neste momento, qualquer ilegalidade na prisão do paciente, a ensejar sua liberdade, pois a decisão está apoiada em elementos que caracterizam a sua real necessidade. Segundo a magistrada, a decisão que decretou a prisão considerou haber indícios suficientes de autoria, salientando inclusive as declarações da vítima em depoimento à polícia.

Certo é que o decreto de prisão preventiva é a exceção, afirmou a Desembargadora, entretanto, diante da gravidade do crime em tese cometido, considerou não haver outra possibilidade senão a manutenção da prisão.


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul

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