quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Sonegação previdenciária


Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que absolveu sumariamente um acusado da prática do crime de sonegação previdenciária. No entendimento do Colegiado, “não se pode afirmar, estreme de dúvida, pelas circunstâncias dos fatos, a ocorrência, no caso, de dolo na conduta do réu”.

O Ministério Público Federal (MPF) apresentou denúncia contra um sócio-gerente e administrador de uma empresa, à época do acontecido, por causa da não inclusão, entre maio e dezembro de 2005, de fatos geradores de contribuições previdenciárias nas Guias de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP), quais sejam, os valores pagos a título de serviços prestados por uma cooperativa. Computados os acréscimos legais, o valor atualizado da dívida é de R$ 93.047,64.

Em sua defesa, o réu sustentou a atipicidade da conduta, por ausência de dolo, uma vez que as contribuições em apreço não foram pagas em virtude da crença, gerada por decisões judiciais nesse sentido, de que não eram devidas. Não houve, portanto, intenção de fraudar o Fisco.

O argumento do denunciado foi aceito pelo Juízo de primeiro grau. “Anteriormente à Lei 9.876/99, a contribuição para a seguridade social em discussão tinha como sujeito passivo as cooperativas de trabalho, ao passo que, após sua vigência, ficou a cargo das empresas tomadoras de serviço. Esta mudança deu origem a diversos debates acerca da constitucionalidade da norma. Delineado tal contexto, julgo plausível a argumentação da defesa”, diz a sentença.

O MPF, então, recorreu ao TRF1 sustentando que o réu agiu de forma livre e consciente, deixando de incluir fatos geradores de contribuições previdenciárias nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. Requereu, assim, a reforma da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento.

Decisão

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga, destacou que o ponto central desta hipótese versa sobre o aspecto do dolo, ou seja, se o acusado tinha ou não a intenção de fraudar a Previdência Social quando do não recolhimento da contribuição para a Seguridade Social. Para o magistrado, não há como concluir, com certeza, se houve ou não dolo na conduta do acusado.

“Ocorre que o apelado afirmou em sede policial que não tinha intenção de omitir operações com intuito de fraudar a fiscalização tributária, e que a empresa sempre emitiu as devidas notas fiscais pela prestação de serviços da cooperativa e deixou de proceder aos devidos recolhimentos com base em uma das interpretações da norma legal, pois os gestores da empresa foram informados que esse recolhimento era inconstitucional, o que afastaria a configuração do tipo penal. Destarte, não se pode afirmar, estreme de dúvida, pelas circunstâncias dos fatos, ocorrência, no caso, de dolo na conduta do réu”, explicou o magistrado.

Nesses termos, a Turma negou provimento ao recurso apresentado pelo MPF.

Nº do Processo: 0002029-95.2013.4.01.3300

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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