terça-feira, 22 de março de 2016

Insignificância e pequeno valor


“No caso de furto, para efeito da aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este implica eventualmente, furto privilegiado; aquele, atipicidade (dada a mínima gravidade)”.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a ser adotado no julgamento de casos que envolvam a aplicação do princípio da insignificância em crimes de furto. Segundo a jurisprudência do tribunal, a falta de repressão à subtração de mercadorias de pequenos valores representaria um incentivo aos pequenos delitos.

Em um caso apreciado, a Quinta Turma negou o reconhecimento do princípio da insignificância a uma situação que envolvia o roubo de um relógio de pulso de um estabelecimento comercial, no valor de R$ 338.

Para o colegiado, a diferenciação do bem de pequeno valor do de valor insignificante deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de crime, não apenas uma tabela de valores. Na situação apreciada, a turma levou em consideração o fato de o objeto não ser essencial e de o valor, apesar de pequeno, não ser ínfimo.

Segundo o acórdão, “ainda que se considere o delito como de pouca gravidade, tal não se identifica com o indiferente penal se, como um todo, observado o binômio tipo de injusto/bem jurídico, deixou de se caracterizar a sua insignificância. No caso concreto, o valor da res furtiva não equivale, em linha gerais, aproximadamente, a uma esmola, não configurando, portanto, um delito de bagatela”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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