quinta-feira, 24 de março de 2016

Posse de moeda falsa


O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, às apelações dos serventes de pedreiro D.M.S.C. e I.W.S. condenados penas de três anos de reclusão e dez dias-multa, pela prática do crime de Moeda Falsa, postas em circulação, no dia 16/12/2013, na feira de Brasilit, no bairro de Petrópolis, em Caruaru (PE).

Não se aplica aqui o Princípio da Insignificância, porque, no caso, o bem jurídico tutelado pela norma penal não é apenas o patrimônio de um particular, mas, sim, a fé pública e o sistema financeiro nacional, independentemente até do valor expresso na cédula inidônea, ou seu quantitativo, afirmou o relator, desembargador federal Cid Marconi.

ENTENDA O CASO – O Ministério Público Federal (MPF), apresentou denúncia contra os serventes de pedreiro D.M.S.C. e I.W.S. pelo crime de Moeda Falsa. Os ajudantes de pedreiro foram presos em flagrante, no dia 16/12/2013, por policiais militares na Feira do Troca, em Caruaru (PE) pela posse de R$ R$ 1,4 mil em moedas falsas.

Segundo o MPF, D.M.S.C. e I.W.S. adquiriram e guardaram consigo cédulas falsas adquiridas pela quantia de R$ 300, cada, na Feira da Fumageira, em Arapiraca (AL).

O Juízo da 16ª Vara Federal de Pernambuco, com sede em Caruaru, condenou os réus às penas de 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, fixando o regime aberto como o regime inicial de cumprimento da pena.

As penas privativas de liberdade foram substituídas, cada uma, por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e no pagamento de uma pena pecuniária na forma e em benefício de entidade social ou assistencial a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais.

Os réus apelaram ao Tribunal requerendo, em preliminar, a nulidade do processo, em face da ausência de intimação de D.M.S.C. para a audiência de instrução e julgamento e da decretação de sua revelia e de sua prisão preventiva.

No mérito, sustentam a atipicidade da conduta, porque não se teria consumado a conduta delitiva na modalidade guardar, visto que esta indica ocultação, e as cédulas falsas estavam à vista na carteira deles; a aplicação do Princípio da Insignificância, porque eles não colocaram as cédulas falsas em circulação; a configuração do crime impossível, porque a falsidade era grosseira; a inconsistência da prova oral; Por fim, pediram a desclassificação para o crime do artigo 289, parágrafo segundo do Código Penal Brasileiro (CPB), alegaram o descabimento da prisão preventiva dos Apelantes e a concessão do sursis processual.

Nº do Processo: ACR 12994

Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região

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