sábado, 9 de abril de 2016

Uso indevido de uniforme do exército

A Justiça Militar Federal em Santa Maria (RS) condenou uma mulher, acusada de usar indevidamente uniforme das Forças Armadas.

Ela foi denunciada pelo Ministério Público Militar pelo crime previsto no artigo 172 do Código Penal Militar (CPM) e condenada a um mês de detenção.

De acordo com esse artigo do CPM, é crime militar usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito. A pena é de detenção de até seis meses.

A denúncia dos promotores informou que no dia 9 de setembro de 2013, a acusada transitava em via pública, no centro da cidade de Santa Maria (RS), trajando uniforme do Exército Brasileiro.

O fato de o uniforme estar incompleto e em desalinho com o regulamento chamou a atenção de um capitão do Exército que passava pelo local. Ao ser abordada pelo capitão, a denunciada não atendeu ao chamado e apressou o passo, mas caiu logo em seguida.

Nesse momento, ela foi imobilizada pelo militar, que passou a interrogá-la. Esse fato ocorreu em uma praça da cidade, motivo pelo qual chamou a atenção dos passantes e fez com que logo se formasse uma aglomeração de pessoas.

Em suas alegações finais, o Ministério Público Militar afirmou que o crime em tela é de mera conduta, ou seja, não se exige uma finalidade especial do agente, bastando a materialidade do fato. Também destacou que a autoria restou comprovada e finalmente, pugnou pela condenação da ré.

Por sua vez, a defesa, atribuída ao defensor público federal, pugnou pela absolvição da mulher. Em síntese, alegou que para a caracterização da conduta prevista no artigo 172 do CPM não basta o uso indevido do uniforme, mas que é necessária a intenção de tirar proveito próprio ou causar prejuízo a terceiro, o que para a defesa, não ocorreu.

Além do mais, o defensor público suscitou a figura do chamado “erro de tipo essencial”, que é quando ocorre a falta de plena consciência por parte do agente da natureza delitiva da ação. Destacou, também, que o tipo penal em comento encontra-se no Capítulo VI do Título II do diploma substantivo e que, em regra, esses crimes são propriamente militares.

Em seu voto, o juiz-auditor Celso Celidonio ressaltou que para a caracterização desse tipo penal há necessidade de que a ação praticada gere efeitos, ou seja, não basta o simples uso do uniforme, sendo necessário observar-se alguma intenção, que seria o dolo genérico exigido.

Destacou, que no caso concreto, a denunciada passava-se por militar, ludibriando outras pessoas, tendo inclusive participado, em outra oportunidade, de uma solenidade militar vestindo uniforme.

Dessa forma, concluiu o magistrado, a ré demonstrou claramente sua intenção de utilizar o uniforme do Exército para se fazer passar por militar e assim ludibriar outras pessoas. Finalmente, votou pela procedência da ação para condená-la pelo crime de uso indevido de uniforme, fixando a pena base no mínimo legal de um mês de detenção, a qual se tornou definitiva por não haver circunstâncias que a modificassem.

O voto do juiz-auditor foi acompanhado pela totalidade dos demais integrantes do Conselho Permanente de Justiça.

Foi concedido à ré o direito do eventual cumprimento da pena em regime aberto, ressalvado o direito de recorrer em liberdade, bem como a concessão da suspensão condicional da execução da pena mediante condições especiais, pelo prazo mínimo de dois anos.

Fonte: Superior Tribunal Militar

Crime de estelionato

Roberto Rubens da Silva e Abarcino José Correa Guimarães foram condenados a 3 anos e 10 meses de reclusão pela prática de estelionato na forma continuada.Os dois se passaram por membros de uma igreja e utilizaram nomes de terceiros para adquirir materiais de construção na loja Comercial Pollyana, sob o argumento de que fiéis estavam ajudando com o financiamento das mercadorias. Eles recebiam os materiais e logo em seguida os revendiam.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária.A decisão é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, o desembargador Edison Miguel da Silva Jr, endossando a sentença do juízo da comarca de Goiânia.

Uma das vítimas, disse que Abarcino compareceu à sua loja junto com outras duas pessoas, entre elas Roberto, que foi apresentado com pastor da igreja que seria construída. Ela explicou que tomou conhecimento do golpe quando pessoas compareceram no comércio informando que estavam recebendo carnês de financiamento referentes a compras que não haviam feito.

Segundo outra vítima, Thiago Mendonça Marques, ele teve conhecimento do golpe quando foi procurado por Gladyson Alves de Santana, dizendo que havia recebido carnês de compras realizadas naquela loja, mas que nunca adquiriu nenhuma mercadoria. Thiago, então, fez um levantamento na empresa, descobrindo que todas as transações irregulares foram realizadas por Roberto, o qual alegava que os nomes eram de fiéis que estavam comprando materiais para doarem à igreja para a construção de um templo.

O desembargador verificou que a testemunha Kelly Marques Guimarães, sobrinha de Abarcino, confirmou em juízo que foram entregues em sua residência materiais de construções para seu tio. Portanto, apesar dos réus terem negado a prática do delito, disse que o conjunto probatório é suficiente para comprovar a sua ocorrência. Restou claro que Roberto e Abarcino uniram-se para obter vantagem ilícita, em detrimento da empresa Comercial Pollyana, realizando compras fraudulentas, financiadas junto à Losango Financeira, utilizando nomes de terceiras pessoas e, após retirada do material, revendiam-no, afirmou.

Quanto ao pedido de redução da pena-base, feito pelos réus do processo, o magistrado informou que o ato é de alta reprovabilidade, pois envolveu pessoas simples e lhes causou sérios transtornos. Assim, pelo grau de reprovação da conduta, houve o afastamento da pena-base do mínimo legal.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Crime de injúria racial

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) obteve condenação de uma vendedora ambulante por crime de injúria racial. Ela ofendeu a vítima, um policial militar que participava de operação de fiscalização na Rodoviária do Plano Piloto, com expressões desrespeitosas sobre sua raça e cor. A pena de um ano e quatro meses de reclusão foi convertida em prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa. A ré também deverá pagar R$ 1 mil à vítima a título de reparação de danos.

O crime aconteceu em setembro de 2014. O policial militar desempenhava suas funções na plataforma inferior da Rodoviária do Plano Piloto quando a mulher começou a gritar, da plataforma superior, ofensas contra a vítima. Várias pessoas testemunharam a agressão.

A pena inicial foi aumentada em um terço porque o crime foi cometido contra funcionário público no exercício de sua função e na presença de inúmeras pessoas. Para o promotor de Justiça Thiago Pierobom, coordenador do Núcleo de Direitos Humanos do MPDFT, essa condenação reconhece que a discriminação racial contra um funcionário público no exercício das funções é inadmissível. Todas as pessoas devem se unir contra o racismo.

Fonte: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

Exame criminológico

Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso para averiguar o requisito subjetivo da progressão, desde que a decisão seja motivada. Essa prova técnica pode ser determinada pelo magistrado de primeiro grau ou mesmo pela corte estadual, diante das circunstâncias do caso concreto e adequada motivação para formação de seu convencimento.

Esse foi o entendimento daQuinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de habeas corpus impetrado por condenado que teve a progressão de regime cassada para que fosse submetido a exame criminológico.

Segundo a defesa, o homem já estava há meses no semiaberto, e estabelecer a regressão de regime somente para submetê-lo ao exame não seria uma medida razoável. Além disso, foi alegado que a Lei de Execuções Penais (LEP) não prevê a exigência do exame criminológico como requisito para a concessão do benefício da progressão.

Medida necessária

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não acolheu os argumentos. Ele reconheceu que o artigo 112 da LEP condiciona a progressão para o regime mais brando ao cumprimento do lapso temporal e ao bom comportamento carcerário, mas observou que a realização de exame criminológico também pode ser medida necessária.

“Segundo orientação consolidada nesta corte, esse dispositivo não excluiu a possibilidade de o magistrado determinar a realização de exame criminológico, desde que fundamentadamente, para aferir o requisito subjetivo desse benefício, quando as peculiaridades do caso concreto justificarem a adoção da excepcional medida”, explicou o ministro.

No caso apreciado, a decisão que cassou a progressão do regime e determinou a realização do exame criminológico foi baseada no fato de o condenado ter cometido falta disciplinar grave no curso da execução penal.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Crime de extorsão mediante sequestro

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu sentença de absolvição e condenou um homem a 20 anos de reclusão pelo crime de extorsão mediante sequestro. O acusado e seus comparsas mantiveram uma mulher em cativeiro por 43 dias.

A vítima contou que estava em seu trabalho quando integrantes da quadrilha chegaram ao local fazendo-se passar por policiais federais que estariam investigando suposto crime tributário. Os falsos agentes disseram que ela precisaria acompanhá-los até a delegacia, mas a levaram ao cativeiro. “Ela fora mantida por intermináveis 43 dias em condições absolutamente indignas, em um cubículo acessível apenas através de um buraco aberto na parede, desprovido de ventilação e de condições sanitárias mínimas”, afirmou o desembargador Luis Soares de Mello Neto, relator do caso, em seu voto.

O pai da refém tratou das negociações com os sequestradores e foi obrigado a entregar a quantia de R$ 150 mil. Mesmo após o pagamento do resgate e liberação da vítima, o réu continuou a importunar a família, exigindo mais dinheiro. As ligações foram interceptadas e ele acabou preso. A vítima o reconheceu.

“A prova dos autos autoriza, sem qualquer sombra de dúvidas, a responsabilização do acusado pela extorsão mediante sequestro qualificada. Condenação, portanto, indeclinável nesta esfera recursal”, concluiu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Ivan Sartori e Euvaldo Chaib. A votação foi unânime.

Apelação nº 0690925-33.2006.8.26.0050

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Identidade falsa e autodefesa

Em julgamento de habeas corpus, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou entendimento já pacificado na corte no sentido de que a conduta de apresentar falsa identidade perante autoridade policial, para se livrar de flagrante de roubo, caracteriza o crime previsto no artigo 307 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa.

Um homem foi acusado de ter subtraído da vítima um aparelho celular quando estavam dentro de um ônibus e, quando interrogado pela autoridade policial, assinou o documento em que prestou declarações com um nome falso. Ele foi condenado à pena de 5 meses de detenção pelo crime de falsa identidade.

A defesa alegou que essa conduta seria atípica, por constituir hipótese de autodefesa assegurada pelo artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que garante ao preso o direito de permanecer em silêncio.

Comportamento censurável

O relator, ministro Nefi Cordeiro, não acolheu o pedido. Ele destacou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), tomada em sede de repercussão geral, no sentido de que “há crime quando o agente, para não se incriminar, atribuir a si uma identidade que não é sua”.

Nefi Cordeiro observou, ainda, que o STJ compartilha do mesmo entendimento e citou precedente, também da Sexta Turma, no qual o colegiado classificou o comportamento como censurável e firmou a impossibilidade de isentar da responsabilidade aquele que dificulta os trabalhos investigativos.

HC 250126

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Crime de peculato

O juiz João Afonso Morais Pordeus, da Comarca de Marcelino Vieira, condenou a ex-tabeliã do Cartório Único daquele município, Telma Viviane Jácome Damião, a uma pena de cinco anos de reclusão e 30 dias-multa, pelo cometimento de crime contra o patrimônio, consubstanciado na retenção de valores que deveriam ser repassados ao Poder Judiciário, Ministério Público e à Associação de Notários do Estado do RN (Anoreg/RN). Segundo investigação, desde o ano de 2005 até janeiro de 2012, a denunciada, na qualidade de tabeliã deixou de recolher as custas do FDJ, FRMP e Anoreg.

Na Ação Penal, o Ministério Público Estadual pediu a condenação da então tabeliã, argumentando que a prática do delito foi fartamente comprovada. Já a defesa da acusada, por sua vez, requereu pela absolvição dela, mediante a matéria probatória anexada nos autos, bem como reconhecida a confissão e arrependimento da denunciada.

Decisão

Quando julgou o processo, o magistrado juiz João Afonso Pordeus ressaltou a narrativa da denúncia, apontando que Telma Viviane Jácome Damião apropriou-se de dinheiro público, entre os anos de 2005 e 2012, de que tinha a posse em razão do cargo de tabeliã do Cartório Único de Marcelino Vieira, eis que deixou de recolher as custas do FDJ, FRMP e Anoreg.

O magistrado salientou também que, no decorrer das investigações ministeriais apurou-se que a denunciada não efetuou pagamento do parcelamento dos débitos do FDJ, conforme informações do presidente do TJRN, à época, desembargador Rafael Godeiro, bem como relatórios do Departamento de Planejamento e Orçamento.

João Afonso Pordeus ressaltou que nos autos consta ofício do Presidente do TJRN e informação do Departamento de Planejamento e Orçamento cientificando a denunciada do descumprimento de parcelamento do pagamento de custas do FDJ. “Durante a instrução processual, restaram demonstradas a ausência de pagamento de custas do FDJ pela denunciada, Tabelião do Cartório Único de Marcelino Vieira/RN”, comentou.

Também pesou no convencimento do magistrado o fato da própria acusada ter confessado o crime ao afirmar que deixou de recolher os valores do FDJ. Para ele, no decorrer da instrução, diante dos elementos probatórios colhidos, não restou dúvidas acerca da autoria imputada a denunciada no evento criminoso, posto que os depoimentos das testemunhas foram corroborados com a confissão da própria acusada.

“O conjunto fático-probatório demonstra a presença de todos os elementos da tipificação legal do delito de peculato (art. 312, caput do Código Penal). Temos uma funcionária pública, tabeliã que à época dos fatos prestava, ou deveria prestar serviço para o Estado, dentro dos parâmetros da legalidade, e, no exercício de sua função, recebeu e apropriou-se de dinheiro público, para proveito próprio”, concluiu.
(Ação Penal nº 0100067-46.2013.8.20.0143)

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Mulheres presas

A Comissão Mista de Combate à Violência contra a Mulher estudará maneiras de diminuir a população feminina nos presídios. A sugestão foi feita pela presidente da comissão, senadora Simone Tebet (PMDB-MS), ontem (5), durante audiência pública sobre violência contra as mulheres encarceradas.

Atualmente, 30% das mulheres encarceradas cumprem penas provisoriamente enquanto esperam a sentença do juiz. A deputada Carmem Zanotto (PPS-SC) afirmou que a comissão vai verificar se há como propor legislativamente alterações no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) para permitir que mulheres que tiverem cometidos crimes leves possam cumprir penas alternativas e esperar, em liberdade, a decisão do juiz.

Carmem Zanotto destacou que é preciso desafogar o sistema que está com uma taxa de ocupação 34% maior que o seu limite. A gente vai trabalhar para que elas efetivamente cumpram a que foram condenadas. Mas que a gente possa avançar dando dignidade, profissionalizando essas mulheres e até abreviando o período, se necessário for, conforme o crime, é claro. Mas sempre buscando reinseri-las na sociedade da melhor maneira possível.

Superlotação

No encontro, foram mostrados dados de crescimento expressivo do número de mulheres presas. “Nós temos 38 mil mulheres apenadas. Se nós conseguíssemos reduzir em 8 ou 9 mil, nós praticamente resolveríamos o problema de superlotação, ou seja, das que ficam, e poderíamos dar oportunidade para quem sai”, sugeriu Simone Tebet.

Segundo dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen), de 2014, o Brasil tem a quinta maior população de mulheres presas do mundo e a situação pode piorar nos próximos anos. A taxa de aumento da população carcerária feminina entre 2000 e 2014 é considerada alarmante: 517%, enquanto, entre os homens, foi de 220%.

Tráfico de drogas

Os dados foram apresentados pela representante do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), Thandara Santos. Para ela, o crescimento está relacionado ao tipo de crime que as mulheres mais cometem. O relatório mostra que 58% dos crimes cometidos por mulheres têm ligação com o tráfico de drogas.

“É muito claro que esse crescimento está diretamente atrelado à reformulação da política de drogas, que fundamenta essa guerra ao pequeno usuário, ao pequeno traficante, e que não desmantela uma estrutura de tráfico muito maior, internacional. Nós sabemos que quem está na ponta e quem é o pequeno traficante são principalmente as mulheres”, afirmou a representante do Depen.

Gestantes e mães

Além desse crescimento, o relatório apontou o fato de grande parte dos presídios não ter estruturas adequadas para gestantes e mães presas. A situação é ainda pior em estabelecimentos mistos, que geralmente não têm dormitórios adequados para as grávidas, berçários e creches.

Outro dado do relatório considerado preocupante pelas senadoras da comissão é relativo à saúde das presas. A incidência do HIV na população carcerária, segundo Thandara Santos, é 60 vezes maior que a apresentada na população brasileira. A taxa de mulheres com doenças transmissíveis nas cadeias é de 5%. Delas, 47% são portadoras do HIV.

A deputada Erika Kokay (PT-DF), que participou da CPI do Sistema Carcerário na Câmara dos Deputados, afirmou que mulheres presas ainda dão à luz algemadas. Em muitos presídios, são obrigadas a usar cuecas porque não há roupas íntimas adequadas e só recebem a visita de seus filhos se houver boa vontade de quem detém a guarda provisória.

Para ela, além da violência carcerária enfrentada por pessoas de ambos os sexos, há a violência específica relacionada ao gênero nos presídios femininos.Essa situação, segundo ela, não atinge somente as presas, mas suas familiares e as mulheres de detentos. Como exemplo, citou as revistas íntimas nos presídios, que poderiam ser substituídas por scanners.

Ambiente insalubre

Carmen Zanotto, que também participou da CPI, disse que o alto índice de doenças nos presídios pode ser explicado por situações que ela presenciou em visitas. Segundo a deputada, em alguns estabelecimentos, as visitas íntimas são realizadas em celas coletivas, com até 12 detentas no mesmo espaço.

Além disso, falta material de higiene, como absorvente. Muitas presas usam miolo de pão coberto com papel higiênico para conter a menstruação. “Não tem como você não comprometer outra detenta quando você tem um ambiente insalubre. Nós vimos alguns espaços em que essas mulheres estão cerceadas da liberdade que efetivamente não são espaços de recuperação, pelo contrário: são espaços de multiplicação da violência ou até mesmo de um conjunto de doenças.”

Prisão sem julgamento

A proposta da comissão é estudar o tema, com a ajuda do Poder Judiciário, para descobrir qual é a melhor forma de amenizar a situação. Há a possibilidade de que seja criada uma subcomissão com esse intuito. Uma das alternativas seria elaborar um projeto de lei em nome da comissão para tratar do tema, nos aspectos em que a lei permitir.

A senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), procuradora da Mulher no Senado, lembrou que um terço das mulheres presas ainda não foram condenadas definitivamente, ou seja, poderiam estar em liberdade. A senadora, que propôs a realização da audiência pública, se disse favorável a essas ações.

“O objetivo dessas audiências públicas não é só debater e trazer ao Parlamento o conjunto dos dados relativos a uma certa questão. O objetivo maior de todas nós é, a partir do conhecimento dos dados, ver como o Parlamento pode se mobilizar para ajudar a resolver o problema”, afirmou.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Restituição valores fiança

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao recurso formulado contra a decisão do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá que deferiu em parte o pedido do Ministério Público Federal (MPF) e arbitrou a uma denunciada pelo crime de furto o pagamento de fiança no valor de R$ 2.011,00, “como maneira de fortalecer o vínculo da acusada” com o processo.

Consta dos autos que a ora recorrente teria subtraído o montante de R$ 2.011,00 efetuando saques indevidos em contas e em outros benefícios de terceiros, quando era estagiária em uma agência bancária. A fraude teria sido comprovada por meio do sistema de câmeras da instituição que flagraram a acusada sacando dinheiro de benefícios contestados por clientes.

Alega a denunciada que a decisão do Juízo a quo carece de fundamentação legal e que é desnecessária a fiança, uma vez que na mesma decisão o juiz indeferiu pedido de aplicação de medida cautelar diversa “consistente na obrigação de a ré apresentar seu passaporte em juízo, comprometendo-se a não se ausentar do País e a manter o seu endereço atualizado”.

Requer, assim, a anulação da decisão ou alternativamente sua reforma para que não lhe seja aplicada a medida cautelar de fiança, e, caso tenha sido efetuado o pagamento até o julgamento do recurso, seja-lhe o valor integralmente devolvido.

O Colegiado não a acatou as alegações da recorrente. Em seu voto, o relator, desembargador federal Mário César Ribeiro, esclareceu que a fiança tem por finalidade a “garantia do juízo” de assegurar a presença do acusado durante a persecução criminal, o bom andamento do processo e a garantia do cumprimento de futuras obrigações financeiras.

O magistrado ressaltou que a fiança foi arbitrada no mesmo valor dos saques indevidos realizados pela parte apelante, que confessou em juízo a prática do crime. Destacou, também, que não há que se falar em falta de fundamentação da decisão recorrida, porque a denunciada deixou de residir no País, morando um período na Guiana Francesa e atualmente reside na Itália.

O relator asseverou, ainda, que não há possibilidade de devolução integral do valor da fiança na fase processual em que o processo se encontra, uma vez que, nos termos do art. 330 do Código de Processo Penal (CPP), a fiança é sempre definitiva, “podendo ocorrer a restituição nos casos especificados em lei: ser declarada sem efeito, em razão do trânsito em julgado de sentença absolutória ou pela extinção da ação penal, sendo que o pedido da Recorrente não se enquadra em nenhuma das hipóteses.”

A decisão foi unânime.

Nº do Processo nº: 0002838-35.2015.4.01.3100

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Crime ambiental e princípio da insignificância

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento de ação penal contra um homem denunciado pela prática de pesca ilegal em período de defeso. O colegiado aplicou ao caso o princípio da insignificância.

O pescador foi abordado em uma área de proteção ambiental de Roraima, sem autorização de órgão competente e no período de defeso, carregando linha de pesca. De acordo com a denúncia, ele afirmou conhecer que o estado se encontrava no período de defeso, mas que sua intenção seria pescar apenas alguns peixes para consumo.

Inconformado com a decisão de primeiro grau que recebeu a denúncia, o pescador impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), que negou o pedido por não considerar a dimensão econômica da conduta, mas a proteção da fauna aquática.

Mínima ofensividade

O pescador recorreu ao STJ e o relator, ministro Jorge Mussi, votou pela concessão da ordem. Para ele, a situação reúne os requisitos que autorizam a aplicação do princípio da insignificância.

O ministro destacou a importância da proteção ao meio ambiente, mas lembrou que jurisprudência do STJ reconhece a atipicidade material de determinadas condutas praticadas, desde que verificada a mínima ofensividade na atuação do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

“O recorrente foi denunciado pela pesca em período defeso, entretanto foi abordado apenas com a linha de mão, sem nenhuma espécime da fauna aquática, de maneira que não causou perturbação no ecossistema a ponto de reclamar a incidência do direito penal, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada”, concluiu o relator.

RHC 58247

Fonte: Superior Tribunal de Justiça