sábado, 9 de abril de 2016

Restituição valores fiança

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao recurso formulado contra a decisão do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá que deferiu em parte o pedido do Ministério Público Federal (MPF) e arbitrou a uma denunciada pelo crime de furto o pagamento de fiança no valor de R$ 2.011,00, “como maneira de fortalecer o vínculo da acusada” com o processo.

Consta dos autos que a ora recorrente teria subtraído o montante de R$ 2.011,00 efetuando saques indevidos em contas e em outros benefícios de terceiros, quando era estagiária em uma agência bancária. A fraude teria sido comprovada por meio do sistema de câmeras da instituição que flagraram a acusada sacando dinheiro de benefícios contestados por clientes.

Alega a denunciada que a decisão do Juízo a quo carece de fundamentação legal e que é desnecessária a fiança, uma vez que na mesma decisão o juiz indeferiu pedido de aplicação de medida cautelar diversa “consistente na obrigação de a ré apresentar seu passaporte em juízo, comprometendo-se a não se ausentar do País e a manter o seu endereço atualizado”.

Requer, assim, a anulação da decisão ou alternativamente sua reforma para que não lhe seja aplicada a medida cautelar de fiança, e, caso tenha sido efetuado o pagamento até o julgamento do recurso, seja-lhe o valor integralmente devolvido.

O Colegiado não a acatou as alegações da recorrente. Em seu voto, o relator, desembargador federal Mário César Ribeiro, esclareceu que a fiança tem por finalidade a “garantia do juízo” de assegurar a presença do acusado durante a persecução criminal, o bom andamento do processo e a garantia do cumprimento de futuras obrigações financeiras.

O magistrado ressaltou que a fiança foi arbitrada no mesmo valor dos saques indevidos realizados pela parte apelante, que confessou em juízo a prática do crime. Destacou, também, que não há que se falar em falta de fundamentação da decisão recorrida, porque a denunciada deixou de residir no País, morando um período na Guiana Francesa e atualmente reside na Itália.

O relator asseverou, ainda, que não há possibilidade de devolução integral do valor da fiança na fase processual em que o processo se encontra, uma vez que, nos termos do art. 330 do Código de Processo Penal (CPP), a fiança é sempre definitiva, “podendo ocorrer a restituição nos casos especificados em lei: ser declarada sem efeito, em razão do trânsito em julgado de sentença absolutória ou pela extinção da ação penal, sendo que o pedido da Recorrente não se enquadra em nenhuma das hipóteses.”

A decisão foi unânime.

Nº do Processo nº: 0002838-35.2015.4.01.3100

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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